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Jurisprudência STF 7840 de 18 de Setembro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7840 MC-Ref

Classe processual

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

25/08/2025

Data de publicação

18/09/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2025 PUBLIC 18-09-2025

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL ADV.(A/S) : LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (53825/DF, 33034/ES, 196789/MG, 67002/PE, 185746/RJ, 76344-A/SC, 76344/SC, 388259/SP) INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DE PERNAMBUCO - CONSEMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO PERNAMBUCO - CPRH PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Ementa

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Referendo à medida cautelar. Estado de Pernambuco. Licenciamento ambiental. Estações radio base (ERBs) e outras infraestruturas de telecomunicações. Competência legislativa. I - O caso dos autos 1. Impugnam-se normas editadas pelo Estado de Pernambuco que submetem a instalação e a operação de infraestruturas e serviços de telecomunicações às regras de licenciamento ambiental estadual. II - A questão em discussão 2. Busca-se saber se o Estado de Pernambuco teria competência legislativa para dispor sobre o processo de licenciamento ambiental envolvendo instalações e serviços de telecomunicações. III - Razões de decidir 3. Acha-se consolidado nesta Corte o entendimento quanto à exclusividade da competência normativa titularizada pela União em matéria de regulamentação e de fiscalização dos serviços de telecomunicações, inclusive em matéria de licenciamento ambiental (Tema nº 1235/RG). 4. A jurisprudência plenária tem acentuado que a competência legislativa dos Estados e Municípios envolvendo proteção ambiental, promoção da saúde e regulamentação do uso e ocupação do solo não legitima a intervenção em aspectos normativos diretamente relacionados à prestação dos serviços de telecomunicações. Precedentes. IV - Dispositivo 5. Medida liminar referendada.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão pela qual deferido o pedido de medida liminar para: (i) suspender a eficácia (a) do item 12.4 do anexo I da Lei Estadual nº 14.249/2010, (b) das linhas referentes à “Estação Rádio Base (ERBs) e equipamentos de telefonia sem fio” e “Redes de Transmissão de sistemas de telefonia”, do Anexo Único da Resolução Consema/PE nº 01/2018, bem como (c) das linhas de “Rede de transmissão de sistemas de telefonia” e “Estações Rádio Base (ERB'S) e equipamentos de telefonia sem fio” do Anexo Único da Instrução Normativa CPRH nº 03/2023; e (ii) conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos (a) arts. 2º, parágrafo único, inc. IV, 3º, incs. I, II, XX e XXI; 4º, §§ 1º e 2º; 7º, § 1º; 8º, incs. I a V; 11, §1º; 23; 36, parágrafo único; e 76 da Lei Estadual nº 14.249/2010; (b) arts. 2º, §§ 1º ao 3º; 3º, §§ 1º, 2º e 3º; 5º, I, II e III; 6º; 7º, §§ 1º, 2º e 9º, da Resolução Consema/PE nº 01/2018; e (c) ao art. 11 da Instrução Normativa CPRH nº 03/2023, de modo a afastar sua aplicação em relação às instalações e às operações envolvendo serviços e infraestruturas de telecomunicações. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.