Jurisprudência STF 783 de 05 de Maio de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 783
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
06/03/2023
Data de publicação
05/05/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MUCURICI ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MUCURUCI INTDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE MUCURUCI ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
EMENTA Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Leis Municipais nº 67/77, 8/79 e 105/80 de Mucurici/ES. Pensão especial a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos falecidos no exercício do cargo. Conhecimento da ação. Não configuração de natureza previdenciária. Violação dos princípios republicano e da igualdade. Não recepção. Jurisprudência do STF. Arguição julgada procedente. Modulação. 1. Segundo a consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, contraria a Constituição de 1988 o pagamento de pensão especial a ex-detentor de cargo público e a seus dependentes, por ser tal benefício incompatível com a sistemática previdenciária constitucional e com os princípios republicano e da igualdade. Precedentes: ADPF nº 912, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/22; ADPF nº 413, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 21/6/18; ADI nº 4.552-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/15; e ADI nº 3.853, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 26/10/07. 2. Ação julgada procedente, com modulação de efeitos, tão somente para afastar o dever de devolução dos valores já pagos até a data da publicação da ata de julgamento do presente feito. Tese de julgamento: “São incompatíveis com a Constituição Federal de 1988 a concessão e, ainda, a continuidade do pagamento de pensões mensais vitalícias não decorrentes do RGPS a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos, em razão do mero exercício do mandato eletivo”.
Decisão
Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes e Nunes Marques, que julgavam procedentes os pedidos formulados para se declarar a não recepção das Leis nº 67/1977, 8/1979 e 105/1980 do Município de Mucurici/ES, modulando os efeitos dessa decisão para afastar o dever de devolução dos valores já pagos até a data do término do julgamento e ressalvar dos efeitos dessa decisão as pensões concedidas até o advento da Constituição Federal de 1988 (5 de outubro de 1988) e aquelas eventualmente concedidas mediante decisão judicial transitada em julgado; do voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava o Relator para, conhecendo da presente arguição, julgar procedente o pedido, apresentando pontual ressalva apenas quanto à proposta de modulação dos efeitos da decisão, compreendendo que a irrepetibilidade proposta deve adstringir-se temporalmente à data da publicação da ata deste julgamento; e dos votos dos Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Rosa Weber, que julgavam procedente o pedido, para declarar a não recepção das Leis nº 67/1977, nº 8/1979, e nº 105/1980, do Município de Mucurici/ES, com modulação de efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento, e propunham a fixação da seguinte tese de julgamento: “São incompatíveis com a Constituição Federal de 1988 a concessão e, ainda, a continuidade do pagamento de pensões mensais vitalícias não decorrentes do RGPS a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos, em razão do mero exercício do mandato eletivo”, o julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado. Plenário, Sessão Virtual de 24.6.2022 a 1.7.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados, para se declarar a não recepção das Leis nº 67/1977, 8/1979 e 105/1980 do Município de Mucurici/ES, modulando os efeitos dessa decisão tão somente para afastar o dever de devolução dos valores já pagos até a data da publicação da ata de julgamento deste feito, e fixando a seguinte tese de julgamento: “São incompatíveis com a Constituição Federal de 1988 a concessão e, ainda, a continuidade do pagamento de pensões mensais vitalícias não decorrentes do RGPS a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos, em razão do mero exercício do mandato eletivo”, nos termos do voto reajustado do Relator, vencido parcialmente o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.
Indexação
- JURISPRUDÊNCIA, STF, MOMENTO ANTERIOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, LEGITIMIDADE, SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO, EX-GOVERNADOR, PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ALTERAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, STF, VIGÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, INCONSTITUCIONALIDADE, SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO, EX-GOVERNADOR, EX-PREFEITO, AUSÊNCIA, PREVISÃO, BENEFÍCIO, EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ATUALIZAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, STF, SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO, EX-GOVERNADOR, EX-PREFEITO, DEPENDENTE, INCOMPATIBILIDADE, REGIME PREVIDENCIÁRIO, PRINCÍPIO REPUBLICANO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO TEMPORAL, DEVOLUÇÃO, QUANTIA RECEBIDA, PUBLICAÇÃO, ATA DE JULGAMENTO; MARCO TEMPORAL, CESSAÇÃO, PAGAMENTO; CESSAÇÃO, PAGAMENTO, DECORRÊNCIA, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: JURISPRUDÊNCIA, STF, PENSÃO ESPECIAL, EX-GOVERNADOR, EX-PREFEITO, DEPENDENTE, INCOMPATIBILIDADE, REGIME PREVIDENCIÁRIO, PRINCÍPIO REPUBLICANO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA; MARCO TEMPORAL, DEVOLUÇÃO, QUANTIA RECEBIDA, PUBLICAÇÃO, ATA DE JULGAMENTO; MARCO TEMPORAL, CESSAÇÃO, PAGAMENTO; CESSAÇÃO, PAGAMENTO, DECORRÊNCIA, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, RELATIVIZAÇÃO, COISA JULGADA. QUANTIA RECEBIDA, BOA-FÉ, VERBA, NATUREZA ALIMENTAR. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: JURISPRUDÊNCIA, STF, PENSÃO ESPECIAL, EX-GOVERNADOR, EX-PREFEITO, DEPENDENTE, INCOMPATIBILIDADE, REGIME PREVIDENCIÁRIO, PRINCÍPIO REPUBLICANO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO TEMPORAL, DEVOLUÇÃO, QUANTIA RECEBIDA, PUBLICAÇÃO, ATA DE JULGAMENTO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: MARCO TEMPORAL, MODULAÇÃO DE EFEITOS, PUBLICAÇÃO, ATA DE JULGAMENTO. QUANTIA RECEBIDA, BOA-FÉ, VERBA, NATUREZA ALIMENTAR. CESSAÇÃO, PAGAMENTO, DECORRÊNCIA, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, RELATIVIZAÇÃO, COISA JULGADA. - VOTO, MIN. GILMAR MENDES: MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PENSÃO ESPECIAL, EX-PREFEITO, DEPENDENTE, MANUTENÇÃO, PENSÃO ESPECIAL, CONCESSÃO, MOMENTO ANTERIOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MANUTENÇÃO, PENSÃO ESPECIAL, DECORRÊNCIA, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. MARCO TEMPORAL, MODULAÇÃO DE EFEITOS, PUBLICAÇÃO, ATA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO, QUANTIA RECEBIDA, BOA-FÉ, VERBA, NATUREZA ALIMENTAR.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1967 ART-00184 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 "CAPUT" ART-00037 "CAPUT" ART-00040 PAR-00013 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 "CAPUT" ART-00028 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00010 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00505 INC-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST CES CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ES LEG-MUN LEI-000067 ANO-1977 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE MUCURICI, ES LEG-MUN LEI-000008 ANO-1979 ART-00001 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE MUCURICI, ES LEG-MUN LEI-000105 ANO-1980 ART-00001 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE MUCURICI, ES
Tese
São incompatíveis com a Constituição Federal de 1988 a concessão e, ainda, a continuidade do pagamento de pensões mensais vitalícias não decorrentes do RGPS a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos, em razão do mero exercício do mandato eletivo.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO, EX-DETENTOR, CARGO PÚBLICO, PENSÃO VITALÍCIA, DEPENDENTE) ADI 3853 (TP), ADI 1461 MC (TP), ADI 4552 MC (TP), RE 638307 (TP), ADPF 413 (TP), ADPF 912 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, DEVOLUÇÃO, QUANTIA RECEBIDA, CESSAÇÃO, PAGAMENTO INDEVIDO) ADPF 149 (TP), ADPF 171 (TP), ADI 4545 (TP), ADPF 413 (TP), ADPF 590 (TP), ADPF 793 (TP), ADPF 833 (TP), ADPF 889 (TP), ADPF 912 (TP), ADPF 975 (TP). (RELATIVIZAÇÃO, COISA JULGADA) RE 596663 (TP). (DEVOLUÇÃO, QUANTIA RECEBIDA, BOA-FÉ, VERBA, NATUREZA ALIMENTAR) ADI 4545 (TP), ADI 4884 ED (TP), ADI 6185 ED (TP), ADPF 793 (TP). Número de páginas: 46. Análise: 17/10/2023, JAS.