Jurisprudência STF 7811 de 11 de Setembro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7811 TPI-Ref
Classe processual
REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
25/08/2025
Data de publicação
11/09/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025
Partes
REQTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : IBA - INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARVORES ADV.(A/S) : LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (27586/BA, 31883/ES, 103952/MG, 27785/MS, 264239/RJ, 489023/SP) ADV.(A/S) : FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (33206/BA, 37425/ES, 102274/MG, 29494/MS, 503237/SP) ADV.(A/S) : IVAN MAURO CALVO (23195/BA, 29230/MS, 232796/SP) ADV.(A/S) : MARCELO SENA SANTOS (30007/BA, 34044/ES, 242536/MG, 22504/MS, 28485=A/PB, 266398/RJ, 501594/SP)
Ementa
Referendo em tutela provisória incidental na ação direta de inconstitucionalidade. Controvérsia relevante acerca da constitucionalidade do art. 28-A, XV, da Lei 14.675/2009, do Estado de Santa Catarina. Suspensão nacional de todos os processos. Referendo integral. I. Caso em exame 1. Trata-se de pedido formulado pelo Governador do Estado de Santa Catarina por meio do qual postula a suspensão de todos os processos judiciais que envolvam a aplicação direta ou indireta do art. 28-A, XV, da Lei 14.675/2009, do Estado de Santa Catarina. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para suspender os processos que envolvam a aplicação do art. 28-A, XV, da Lei 14.675/2009, do Estado de Santa Catarina. III. Razões de decidir 3. Adoção de medidas cautelares das demais ações do controle concentrado no âmbito da ADI. Possibilidade. Esta Corte possui entendimento no sentido da possibilidade de adoção de medidas cautelares próprias das ações declaratórias de constitucionalidade e da arguição de descumprimento de preceito fundamental, em sede de ação direta de inconstitucionalidade. 4. Controvérsia acerca da constitucionalidade do art. 28-A, XV, da Lei estadual catarinense 14.675/2009. Insegurança jurídica e aplicação assimétrica de precedente. Necessidade de suspensão da tramitação em todo país. Existe uma ampla e profunda controvérsia no seio do Poder Judiciário a respeito da higidez constitucional do art. 28-A, XV, da Lei 14.675/2009, do Estado de Santa Catarina, o que evidencia a insegurança jurídica gerada pela tramitação de processos e pela prolação de decisões que envolvam direta ou indiretamente a sua aplicabilidade, bem assim a possibilidade de aplicação assimétrica de precedentes desta Corte. IV. Dispositivo 5. Decisão integralmente referendada.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou integralmente a decisão que deferiu o pedido formulado pelo Governador do Estado de Santa Catarina, para determinar a suspensão, na forma do art. 21 da Lei 9.868/1999, de todos os processos que discutam a constitucionalidade do art. 28-A, XV, da Lei estadual catarinense 14.675/2009, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste definitivamente sobre a matéria ou até eventual decisão desta Corte em sentido contrário. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Falou, pelo interessado Governador do Estado de Santa Catarina, o Dr. Jorginho Mello, Governador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.