Jurisprudência STF 778446 de 24 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 778446 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
15/08/2023
Data de publicação
24/08/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2023 PUBLIC 24-08-2023
Partes
AGTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO AGTE.(S) : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : ANDRÉA RASCOVSKI ICKOWICZ E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 24.04.2023. ART. 29 DA LEI MUNICIPAL Nº 14.381/2007. NORMA DECLARADA, EM PARTE, INCONSTITUCIONAL POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. VÍCIO DE INICIATIVA NÃO RECONHECIDO. GRATIFICAÇÃO LEGISLATIVA DE INCENTIVO À ESPECIALIZAÇÃO E PRODUTIVIDADE – GLIEP. INCORPORAÇÃO AFASTADA COM BASE NOS ARTS. 111 E 115, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. INAPLICÁVEL, AO CASO, O TEMA 484 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 125, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que diz respeito ao direito à incorporação da Gratificação (GLIEP), demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação local aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas nas Súmulas 279 e 280 do STF. 2. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 650.898-RG, Redator p/ o acórdão o Min. Roberto Barroso, DJe 24.08.2017, Tema 484 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados”. 3. Inaplicável, portanto, ao caso, o Tema 484 da repercussão geral, tendo em vista que não houve, no caso, ofensa ao art. 125, § 2º, da Constituição Federal, considerando que o Tribunal de origem fundamentou-se nos arts. 111 e 115, II, da Constituição Paulista, conforme consignado no acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 4. Ademais, esta Corte, no julgamento do ARE 1.303.509- RG, recurso paradigma do Tema 1.144, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30.06.2021, concluiu pela ausência da repercussão geral de matéria similar à tratada nos presentes autos . 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00125 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 ART-00111 ART-00115 INC-00002 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-MUN LEI-014381 ANO-2007 ART-00029 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1321146 AgR (1ªT), ARE 1339293 AgR (2ªT), RE 1348708 AgR (1ªT), ARE 1361185 AgR (TP), ARE 1404717 AgR (TP), AI 791292 QO-RG. (RE, AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) ARE 1300074 (2ªT), ARE 1303509 RG (TP). - Decisão monocrática citada: (RE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1305515. - Veja Tema 484 e 1144 da Repercussão Geral do STF. Número de páginas: 28. Análise: 06/03/2024, MAV.