Jurisprudência STF 777749 de 26 de Abril de 2011

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

AI 777749 QO-RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator

MINISTRO PRESIDENTE

Data de julgamento

14/04/2010

Data de publicação

26/04/2011

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-076 DIVULG 25-04-2011 PUBLIC 26-04-2011 EMENT VOL-02508-01 PP-00154

Partes

AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOÃO ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA ADV.(A/S) : LEANDRO AMARAL ANDRADE E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Telefonia. Cobrança de pulsos além da franquia. Matéria infraconstitucional. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de Ordem acolhida para reconhecer a inexistência de repercussão geral da matéria, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, não conhecer o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil.

Decisão

Decisão: O Tribunal, preliminarmente, deu provimento ao agravo de instrumento e, de imediato, converteu-o em recurso extraordinário, vencido neste ponto o Senhor Ministro Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Presidente, Ministro Gilmar Mendes, para: a) não reconhecer a existência de repercussão geral da questão relacionada à cobrança de pulsos além da franquia; b) reafirmar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de equiparar o reconhecimento de infraconstitucionalidade à inexistência de repercussão da matéria; c) não conhecer do presente recurso extraordinário; d) devolver aos respectivos Tribunais de Origem e Turmas Recursais os recursos extraordinários e agravos de instrumento, ainda não distribuídos nesta Suprema Corte, que versem sobre o tema em questão, sem prejuízo da eventual devolução, se assim entenderem os relatores, daqueles feitos que já estejam a eles distribuídos (art. 328, parágrafo único, RISTF); e) e autorizar aos Tribunais e Turmas Recursais a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral, tudo nos termos do voto do Relator. Ausentes o Senhor Ministro Cezar Peluso, representando o Tribunal no 12º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Justiça Criminal, em Salvador/BA, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Plenário, 14.04.2010.

Indexação

- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PRELIMINAR, INADEQUAÇÃO, VIA PROCESSUAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO, APRECIAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 PAR-00003 ART-00109 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-ÚNICO ART-0543B PAR-00002 ART-00544 PAR-00003 PAR-00004 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00328 PAR-ÚNICO RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Tema

274 - Cobrança de pulsos além da franquia.

Observação

- Acórdãos citados: RE 561574 RG - Tribunal Pleno, RE 567454 QO - Tribunal Pleno, RE 571572 Tribunal Pleno, RE 580108 QO - Tribunal Pleno, RE 583747 RG - Tribunal Pleno, RE 584608 RG - Tribunal Pleno, RE 598365 RG - Tribunal Pleno, AI 729263 - Tribunal Pleno Número de páginas: 13. Análise: 02/05/2011, ACG. Revisão: 05/05/2011, KBP. Alteração: 30/09/2011, MMR.