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Jurisprudência STF 776594 de 20 de Outubro de 2016

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 776594 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

06/10/2016

Data de publicação

20/10/2016

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 19-10-2016 PUBLIC 20-10-2016

Partes

RECTE.(S) : TIM CELULAR S/A ADV.(A/S) : ERNESTO JOHANNES TROUW E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ESTRELA D'OESTE ADV.(A/S) : JONAS FABRICIO PAGLIUSE

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA O FUNCIONAMENTO DAS TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ. ESTAÇÕES DE RADIO-BASE (ERB´S). PODER DE POLÍCIA E LIMITES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS EM MATÉRIA AFETA ÀS TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGOS 22, INCISO IV, E 30, INCISOS I, II, III E VIII, DA CFRB/88. RELEVÂNCIA DO TEMA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Roberto Barroso e Edson Fachin. Impedido o Ministro Teori Zavascki. Ministro LUIZ FUX Relator

Indexação

- CONFIGURAÇÃO, CONFLITO FEDERATIVO, COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, MUNICÍPIO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 ART-00022 INC-00004 ART-00030 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00008 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00145 INC-00002 ART-00150 INC-00001 INC-00002 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00074 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00323 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-MUN LEI-002344 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE ESTRELA D'OESTE, SP

Tema

919 - Competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União.

Observação

- REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO JULGADO. - Acórdão(s) citado(s): (TAXA MUNICIPAL, UTILIZAÇÃO, ÁREA PÚBLICA, CONCESSIONÁRIA, ENERGIA ELÉTRICA) RE 581947 RG. Número de páginas: 15. Análise: 24/10/2016, AMA.

Doutrina