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Jurisprudência STF 7757 de 21 de Fevereiro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7757 MC-Ref

Classe processual

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

17/02/2025

Data de publicação

21/02/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025

Partes

REQTE.(S) : SOLIDARIEDADE ADV.(A/S) : DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO

Ementa

EMENTA Direito administrativo e outras matérias de direito público. Referendo em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Foro por prerrogativa de função. Ocupantes de cargos de direção superior da Assembleia Legislativa. Diretores e procuradores. Cargos em comissão. Inconstitucionalidade. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto o § 3º do art. 28-C da Constituição do Estado do Maranhão, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 101/24, que estabelece foro por prerrogativa de função aos ocupantes de cargos comissionados de diretores e procuradores da Assembleia Legislativa do Maranhão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Constituição Estadual, de forma discricionária, pode estender o chamado foro por prerrogativa de função a hipóteses não contempladas na Carta Republicana. III. Razões de decidir 3. Conforme estabelece a Carta Estadual, na estrutura da Assembleia Legislativa, a Direção Superior, “estruturada pelos cargos de nível de gestão estratégica, é composta pelas suas Diretorias e Procuradoria-Geral” (art. 28-C da Constituição do Maranhão). 4. Cuida-se de cargos em comissão, de natureza administrativa, em relação aos quais a Constituição Federal não prevê o foro por prerrogativa de função, que excepciona a observância aos princípios republicano e de isonomia, segundo os quais todos devem ser julgados pelos mesmos juízes. 5. É firme a jurisprudência consolidada da Suprema Corte segundo a qual o texto constitucional estabelece, em caráter excepcional, o chamado foro por prerrogativa de função, com diferenciações em âmbito federal, estadual e municipal. 6. Como consequência, entende a Corte que não pode constituição estadual, de forma discricionária, estender o chamado foro por prerrogativa de função a ocupantes de cargos não abarcados pela Constituição Federal. Precedentes (ADI nº 2.553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADI nº 6.515, Rel. Min. Roberto Barroso). 7. Verifica-se a presença do perigo da demora, uma vez que, enquanto não suspensa a norma, há o risco de que processos criminais contra diretores e procuradores da Assembleia Legislativa maranhense tramitem perante o Tribunal de Justiça do Estado. Em hipóteses como essa, posteriormente podem surgir discussões a respeito de eventual nulidade de decisões por ofensa a normas de competência. IV. Dispositivo 8. Medida cautelar referendada para determinar, até o julgamento definitivo da ação direta, a suspensão da eficácia da expressão “como previsto no art. 70, da Constituição do Estado do Maranhão e demais normas da legislação pertinente”, constante do § 3º do art. 28-C da Constituição do Estado do Maranhão.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu a medida cautelar para determinar, até o julgamento definitivo da presente ação direta, a suspensão da eficácia da expressão “como previsto no art. 70, da Constituição do Estado do Maranhão e demais normas da legislação pertinente”, constante do § 3º do art. 28-C da Constituição do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Indexação

- EXCEPCIONALIDADE, FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, NORMA CONSTITUCIONAL. PRERROGATIVA DE FORO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PRINCÍPIO DA SIMETRIA. MEDIDA CAUTELAR, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, INOBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA SIMETRIA, NORMA, FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 "CAPUT" INC-00053 ART-00125 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00005 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-0028C PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00070 ART-00081 INC-00004 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MA LEG-EST EMC-000101 ANO-2024 EMENDA CONSTITUCIONAL, MA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EXCEPCIONALIDADE, FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, NORMA CONSTITUCIONAL) ADI 2553 (TP), ADI 6502 (TP), ADI 6515 (TP). (PRERROGATIVA DE FORO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PRINCÍPIO DA SIMETRIA) ADI 3294 (TP), ADI 2587 MC (TP), ADI 4870 (TP), ADI 6511 (TP). (MEDIDA CAUTELAR, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, INOBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA SIMETRIA, NORMA, FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO) ADI 6515 MC-Ref (TP), ADI 7447 MC-Ref (TP). Número de páginas: 17. Análise: 05/03/2025, JAS.


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