Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 7746 de 28 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7746

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

12/08/2025

Data de publicação

28/08/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Vinculação remuneratória. Interpretação conforme à Constituição. Preservação de vencimentos. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 7º, § 3º, I, a, da Lei n. 15.665/2006, do Estado de Goiás, que vincula a remuneração de empregados públicos da GOINFRA aos vencimentos de servidores efetivos de mesma denominação e equivalência de funções. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 7º, § 3º, I, a, da Lei n. 15.665/2006, do Estado de Goiás, ao vincular a remuneração de empregados públicos da GOINFRA aos vencimentos de servidores efetivos, viola o art. 37, XIII, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da inconstitucionalidade da vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. A vedação visa impedir reajustes automáticos de vencimentos, assegurando a reserva de lei específica para a matéria (art. 37, X e XIII, da CF). 4. O dispositivo impugnado permite reajustes automáticos na remuneração dos empregados públicos da GOINFRA em razão de aumentos concedidos a servidores efetivos de outras categorias, sem que haja lei específica para tanto. 5. Interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 7º, § 3º, I, a, da Lei n. 15.665/2006, do Estado de Goiás, para preservar o valor nominal dos vencimentos atualmente recebidos, vedando reajustes futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 7º, § 3º, I, a, da Lei n. 15.665/2006, do Estado de Goiás, para preservar o valor nominal da remuneração vigente na data da publicação da ata de julgamento, vedando reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, X e XIII. Jurisprudência relevante citada: ADI 6.948/MG; ADI 2.831 MC/RJ; ADI 668/AL; ADI 3.697; ADI 6.473; ADI 5.609; ADI 5.609 ED; ADI 5.609 ED-ED; ADI 6.548.

Decisão

Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 7º, § 3º, I, a, da Lei n. 15.665/2006, do Estado de Goiás, para preservar o valor nominal da remuneração vigente na data da publicação da ata de julgamento do mérito deste processo, ficando vedados reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Falou, pelo requerente, o Dr. Alexandre Felix Gross, Procurador do Estado de Goiás. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 7º, § 3º, I, a, da Lei n. 15.665/2006, do Estado de Goiás, para preservar o valor nominal da remuneração vigente na data da publicação da ata de julgamento do mérito deste processo, ficando vedados reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional. Tudo nos termos do voto do Relator, vencida parcialmente a Ministra Cármen Lúcia, que declarava a inconstitucionalidade do dispositivo da lei e modulava os efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

Jurisprudência STF 7746 de 28 de Agosto de 2025