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Jurisprudência STF 774057 de 04 de Novembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 774057 AgR-EDv-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

CELSO DE MELLO

Data de julgamento

05/10/2020

Data de publicação

04/11/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020

Partes

AGTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO AGTE.(S) : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : ANDRÉA RASCOVSKI ICKOWICZ E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Ementa

E M E N T A: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTOS FORMAIS DE SUA UTILIZAÇÃO – JURISPRUDÊNCIA QUE SE FIRMOU NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO (RISTF, ART. 332) – DIVERGÊNCIA DE TESES NÃO CONFIGURADA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – Os embargos de divergência – instituídos pela Lei nº 623, de 19/02/49, preservados pelo RISTF (arts. 330/332) e hoje disciplinados pelo Código de Processo Civil (art. 1.043) – destinam-se, em sua específica função jurídico- -processual, a promover a uniformização de jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, suprimindo, desse modo, em obséquio ao princípio da certeza e da segurança jurídicas, os dissídios interpretativos que se registrem entre as Turmas ou que antagonizem uma das Turmas ao próprio Plenário desta Corte. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE REFLETE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AINDA QUE CONSOLIDADA EM MOMENTO POSTERIOR AO DO JULGAMENTO IMPUGNADO – Não se revelam admissíveis os embargos de divergência, se a jurisprudência firmada pelo Plenário ou por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal consolidou-se, ainda que em momento posterior ao do julgamento impugnado, no mesmo sentido resultante do acórdão embargado. Aplicação, ao caso, do art. 332 do RISTF.

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2020 a 2.10.2020.

Indexação

- LEGITIMIDADE, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, AUSÊNCIA, ASSINATURA, GOVERNADOR, RECURSO, SUPRIMENTO, ASSINATURA, PETIÇÃO INICIAL, PROCURAÇÃO COM PODER ESPECÍFICO.

Legislação

LEG-FED LEI-000623 ANO-1949 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00853 ART-01043 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00330 ART-00332 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- RE 774057 AgR-Edv-AgR foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão(s) citado(s): (LEGITIMIDADE, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO) AI 783316 AgR (1ªT), RE 955746 AgR-ED (2ªT), RE 964755 AgR (2ªT), ARE 1115154 AgR (1ªT), RE 830075 AgR (1ªT), RE 1069310 AgR (2ªT), RE 629756 AgR (1ªT), RE 1068600 AgR-ED (2ªT), RE 1148326 AgR (1ªT), RE 814215 AgR-segundo (1ªT). (ADI, AUSÊNCIA, ASSINATURA, GOVERNADOR, RECURSO, SUPRIMENTO, ASSINATURA, PETIÇÃO INICIAL, PROCURAÇÃO COM PODER ESPECÍFICO) RE 1068600 AgR-ED-EDv (TP). - Veja RE 1003137 AgR do STF. Número de páginas: 24. Análise: 06/10/2021, JRS.

Doutrina

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 4. ed. Saraiva, 1989. v. 02. p. 308.


Jurisprudência STF 774057 de 04 de Novembro de 2020