Jurisprudência STF 773992 de 19 de Fevereiro de 2015
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 773992
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
15/10/2014
Data de publicação
19/02/2015
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015
Partes
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SALVADOR PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR RECDO.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADV.(A/S) : RAPHAEL RIBEIRO BERTONI E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE SAO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS- ABRASF ADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA
Ementa
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tributário. IPTU. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Imunidade recíproca (art. 150, VI, a, da CF). 1. Perfilhando a cisão estabelecida entre prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica, a Corte sempre concebeu a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como uma empresa prestadora de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. 2. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, alcança o IPTU que incidiria sobre os imóveis de propriedade da ECT e por ela utilizados. 3. Não se pode estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica. 4. Na dúvida suscitada pela apreciação de um caso concreto, acerca, por exemplo, de quais imóveis estariam afetados ao serviço público e quais não, não se pode sacrificar a imunidade tributária do patrimônio da empresa pública, sob pena de se frustrar a integração nacional. 5. As presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte. Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela Administração Tributária. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, decidindo o tema 644, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso extraordinário do Município de Salvador, vencidos os Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pelo recorrente Município de Salvador, o Dr. Francisco Bertino B. de Carvalho, OAB/BA 11279; pela recorrida Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o Dr. Cleucio Santos Nunes, OAB/SP 129613, e, pelo amicus curiae Município de São Paulo a Dra. Simone Andrea Barcelos Coutinho, OAB/SP 117181. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 15.10.2014.
Indexação
- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, INCIDÊNCIA, IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), IMÓVEL, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). INAPLICABILIDADE, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), FUNDAMENTO, INCIDÊNCIA, REGIME JURÍDICO, EMPRESA PRIVADA, ATIVIDADE ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, PATRIMÔNIO, RENDA, SERVIÇO, HIPÓTESE, DESVINCULAÇÃO, FINALIDADE, ESSENCIALIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO, SERVIÇO POSTAL, NATUREZA JURÍDICA, SERVIÇO PÚBLICO, CARACTERIZAÇÃO, ATIVIDADE ECONÔMICA. EVOLUÇÃO HISTÓRICA, TECNOLOGIA, SERVIÇO POSTAL, ALTERAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SERVIÇO POSTAL, MONOPÓLIO DA UNIÃO, RESULTADO, ENTENDIMENTO, CARACTERIZAÇÃO, SERVIÇO POSTAL, ATIVIDADE PRIVADA. CARACTERIZAÇÃO, SUBSÍDIO CRUZADO, CONCEITO ECONÔMICO, AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, DEFINIÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE, ENTENDIMENTO, PRIVILÉGIO, REFERÊNCIA, CARTA, SERVIÇO POSTAL, FINANCIAMENTO, SERVIÇO POSTAL, ENCOMENDA, PARCELA, ATIVIDADE PRIVADA, SUPERAÇÃO, PARCELA, ATIVIDADE PRIVADA, AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA, EXTENSÃO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO, EFEITO PRO FUTURO, ENTENDIMENTO, DECORRÊNCIA, MUDANÇA, JURISPRUDÊNCIA, MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00010 INC-00011 INC-00012 ART-00150 "CAPUT" INC-00006 LET-A LET-B LET-C LET-D PAR-00003 ART-00155 ART-00170 ART-00173 PAR-00001 PAR-00002 ART-00177 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-000200 ANO-1967 ART-00004 INC-00002 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-000509 ANO-1969 ART-00012 DECRETO-LEI
Tese
A imunidade tributária recíproca reconhecida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT alcança o IPTU incidente sobre imóveis de sua propriedade e por ela utilizados, não se podendo estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica.
Tema
644 - Imunidade tributária recíproca quanto ao Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU incidente sobre imóveis de propriedade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
Observação
- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO ARE 643686 RG. - Acórdão(s) citado(s): (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA) RE 363412 AgR (2ªT). (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÁGRAFOS (ECT), IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA) RE 354897 (2ªT), RE 364202 (2ªT), RE 398630 (2ªT), RE 407099 (2ªT), RE 424227 (2ªT), ACO 765 (TP), ACO 959 (TP), RE 601392 (TP), AI 748076 AgR (1ªT). (ÔNUS DA PROVA, IMUNIDADE, IMÓVEL) RE 385091 (1ªT). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, EMPRESA GOVERNAMENTAL, PRESTAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO) RE 407099 (2ªT), RE 357447 AgR (2ªT), RTJ 151/755, RTJ 187/355, RTJ 193/1129. (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), SERVIÇO POSTAL, SERVIÇO PÚBLICO) ADPF 46 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÁGRAFOS (ECT), IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA) RE 556957, RE 522449, RE 580754, RE 599412, AI 748656. (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, EMPRESA GOVERNAMENTAL, PRESTAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO) RE 318185 AgR, RE 265749, RE 357291. Número de páginas: 46. Análise: 03/03/2015, JRS. Revisão: 22/06/2015, KBP.
Doutrina
ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. 2. ed. Saraiva, 2006. p. 216/220. BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 5. ed. Forense, 1977. p. 91. BARBALHO, João. Constituição Federal Brasileira. Brasília: edição fac-similar do Senado Federal, 1992. p. 40. CAMPOS, Francisco. Direito Constitucional. Freitas Bastos, 1956. v. 1/7-134. CARRAZZA, Roque Antonio. A Imunidade Tributária das Empresas Estatais Delegatárias de Serviços Públicos. Malheiros, 2004. p. 38/48. ___. Curso de Direito Constitucional Tributário. 22. ed. Malheiros, 2006. p. 706/709. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12. ed. Lumen Juris, 2005. p. 848/849. item 4. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 4. ed. Saraiva, 1991. p. 119/120. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curdo de Direito Tributário Brasileiro. 9. ed. Forense, 2006. p. 287/299. item 7.1. COSTA, Regina Helena. Imunidades Tributárias - Teoria e Análise da Jurisprudência do STF. Malheiros, 2001. p. 144/145. item 2.1.6. GRAU, Eros. A Ordem Econômica na Constituição de 1988 - Interpretação e Crítica. 2. ed. RT, 1991. p. 140. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 26. ed. Malheiros, 2005. p. 283/285. item 3.9. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed. Atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. Malheiros, 2006. p. 640/641, item 3.1. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21. ed. Malheiros, 2006. p. 656/657. item 17. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 2. ed. Atlas, 2003. p. 1.719. item 150.10. SANT’ANNA, Carlos Soares. Imunidade de Empresas Públicas Prestadoras de Serviços Públicos. In: Imunidade Tributária, obra coletiva. MP Editora, 2005. p. 43/54.