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Jurisprudência STF 7739 de 14 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7739

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

19/03/2025

Data de publicação

14/05/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-05-2025 PUBLIC 14-05-2025

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBICA INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INCS. I, II E IV DO ART. 3º DA LEI N. 11.372/2006, QUE REGULAMENTAM O § 1º DO ART. 130-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VEDAÇÃO AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO NO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR, NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 128 DA CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As disposições relativas à organização, às atribuições e ao estatuto dos Ministérios Públicos devem ser estabelecidas em estrita observância à reserva de lei complementar prevista no § 5º do art. 128 da Constituição da República. 2. É formalmente inconstitucional a norma impugnada, pois versa sobre matéria reservada a lei complementar. 3. A atuação do Ministério Público, no que se refere à definição de sua organização, atribuições e estatuto, decorre da faculdade e autonomia que lhe são conferidas pelo § 2º do art. 127 e § 5º do art. 128 da Constituição da República. Ausente, na espécie, comprovação de inconstitucionalidade material. 4. Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos incs. I, II e IV do art. 3º da Lei n. 11.372/2006.

Decisão

'Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que convertia a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgava procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal dos incs. I, II e IV do art. 3º da Lei n. 11.372/2006, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 14.3.2025 (11h00) a 14.3.2025 (23h59). Decisão: 'O Tribunal, por maioria, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal dos incs. I, II e IV do art. 3º da Lei n. 11.372/2006, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, vencidos os Ministros Edson Fachin e Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.3.2025 (11h00) a 18.3.2025 (23h59).


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