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Jurisprudência STF 7737 de 04 de Dezembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7737 MC-Ref

Classe processual

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

19/11/2024

Data de publicação

04/12/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2024 PUBLIC 04-12-2024

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO. ANTECIPAÇÃO EXCESSIVA DE ELEIÇÃO PARA MESA DIRETORA DE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E RAZOABILIDADE. PREJUÍZO À DINÂMICA DEMOCRÁTICA. CAUTELAR DEFERIDA. 1. Os estados não possuem liberdade irrestrita para determinar qualquer forma de eleição para os cargos de direção dos seus parlamentos. Devem respeitar os limites impostos pela Constituiçao Federal, entre os quais os princípios republicano e democrático. Da mesma forma, a autonomia estadual para definir o momento das eleições das mesas diretivas deve ser exercida de acordo com as diretrizes constitucionais. Precedentes. 2. A Resolução ALEPE nº 1.936/2023, ora impugnada, modificou a redação do § 2º do art. 74 para permitir a antecipação da eleição para o mês de novembro do primeiro ano da legislatura, período muito distante do início do segundo biênio, o que diminui as chances de grupos minoritários disputarem a liderança no segundo biênio, dificulta a alternância nos cargos de poder e reduz a representatividade das instituições em relação às mudanças políticas e sociais. 3. Ao antecipar excessivamente as eleições, a resolução desconsidera o princípio de que cada mandato deve ser legitimado por um processo eleitoral próprio e contemporâneo ao período de sua vigência. Promove-se uma desvinculação da eleição do contexto político que deveria influenciá-la, podendo levar a uma desconexão entre a direção da Casa Legislativa e a realidade política vigente no momento do exercício do mandato. 4. Medida cautelar referendada para: (i) suspender, com eficácia ex tunc, a aplicação da Resolução ALEPE n. 1.936/2023, restabelecendo-se, pelos efeitos repristinatórios, a redação anterior do art. 74, § 2º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Pernambuco; (ii) suspender os efeitos da eleição da mesa diretora do biênio 2025/2026, ocorrida em 14.11.2023 e; (iii) determinar que a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco realize novas eleições para a Mesa Diretora do biênio 2025/2026, cuja data deverá ser definida pela própria Assembleia, observando os princípios constitucionais da contemporaneidade das eleições, de modo que o pleito ocorra no intervalo originalmente previsto no art. 74, § 2º, do Regimento Interno daquela Casa, ou seja, entre os dias 1º de dezembro do segundo ano da legislatura e 1º de fevereiro do terceiro ano da legislatura.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu a medida cautelar, para: (i) suspender, com eficácia ex tunc, a aplicação da Resolução ALEPE n. 1.936/2023, restabelecendo-se, pelos efeitos repristinatórios, a redação anterior do art. 74, § 2º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Pernambuco; (ii) suspender os efeitos da eleição da mesa diretora do biênio 2025/2026, ocorrida em 14.11.2023; e (iii) determinar que a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco realize novas eleições para a Mesa Diretora do biênio 2025/2026, cuja data deverá ser definida pela própria Assembleia, observando os princípios constitucionais da contemporaneidade das eleições, de modo que o pleito ocorra no intervalo originalmente previsto no art. 74, § 2º, do Regimento Interno daquela Casa, ou seja, entre os dias 1º de dezembro do segundo ano da legislatura e 1º de fevereiro do terceiro ano da legislatura. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: INCONSTITUCIONALIDADE, ANTECIPAÇÃO, ELEIÇÃO, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA; APLICAÇÃO, ENTENDIMENTO, CÂMARA MUNICIPAL, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PROCESSO ELEITORAL, PRINCÍPIO REPUBLICANO, PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO, PLURALISMO POLÍTICO, ALTERNÂNCIA, PODER POLÍTICO. PERIODICIDADE, CONTEMPORANEIDADE, ELEIÇÃO, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. DURAÇÃO, MANDATO, MESA DIRETORA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00028 ART-00029 ART-00057 PAR-00004 ART-00077 "CAPUT" ART-00081 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST RGI ANO-2023 ART-00074 PAR-00002 REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ALEPE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ANTECIPAÇÃO, ELEIÇÃO, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PRINCÍPIO REPUBLICANO, PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO) ADI 6685 (TP), ADI 6704 (TP), ADI 6707 (TP), ADI 6708 (TP), ADI 7350 (TP). - Veja ADI 7734 do STF. Número de páginas: 21. Análise: 17/01/2025, JAS.


Jurisprudência STF 7737 de 04 de Dezembro de 2024