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Jurisprudência STF 7734 de 25 de Fevereiro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7734 MC-Ref

Classe processual

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

19/11/2024

Data de publicação

25/02/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-02-2025 PUBLIC 25-02-2025

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE. SEGUNDO BIÊNIO DA LEGISLATURA. PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DEMOCRÁTICO. EXIGÊNCIA DE CONTEPORANEIDADE ENTRE MOMENTO DA ELEIÇÃO E EXERCÍCIO DO MANDATO. INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 10 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, que permite que a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio de cada legislatura ocorra até o encerramento da sessão legislativa do primeiro biênio. No caso, a eleição foi realizada com 18 meses de antecedência, em 6 de junho de 2023, para o biênio 2025-2027. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se os Regimentos Internos das Assembleias Legislativas dos Estados-membros podem autorizar a realização antecipada de eleição para a composição da Mesa Diretora no segundo biênio da legislatura, ou se essa eleição deve ocorrer em data próxima ao início do mantado respectivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal estabelece o critério de contemporaneidade (arts. 28, 29, II, 77 e 81, §1º, CF), da periodicidade e da pluralidade das eleições, a exigir que a escolha para mandatos no Poder Legislativo ocorra em data próxima ao início do exercício respectivo, vedada a antecipação de eleições para a Mesa Diretora, em observância aos princípios republicano e democrático, evitando a perpetuação de um mesmo grupo político e assegurando que a composição da Mesa Diretora reflita a composição política atual dos membros da Assembleia Legislativa. 4. É inconstitucional a antecipação de eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura, por violação aos princípios republicano e democrático, devendo-se aplicar o marco temporal previsto no art. 77, caput, CF, ao início do mandato no segundo biênio de cada legislatura. Precedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Medida cautelar referendada para (a) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, caput, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, estabelecendo que a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura deve ocorrer somente a partir de outubro do ano anterior ao início do exercício do mandato, e (b) anular a eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Sergipe para o biênio 2025-2027, realizada em 6/6/2023. Tese de julgamento: É inconstitucional a antecipação da eleição da Mesa Diretora das Assembleias Legislativas para o segundo biênio da legislatura; a eleição deve ocorrer a partir de outubro do ano anterior ao início do respectivo mandato, em conformidade com os princípios republicano e democrático e com o critério da contemporaneidade. Dispositivos relevantes : CF/1988, arts. 1º, 28, 29, II, 57, §4º, 77, caput, e 81, §1º. Jurisprudência relevante : STF, ADI 7350, Rel. Min. DIAS TOFFOLI (2024).

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu a medida cautelar, para (a) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, caput, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, estabelecendo que a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura deve ocorrer somente a partir de outubro do ano anterior ao início do exercício do mandato, e (b) anular a eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Sergipe para o biênio 2025-2027, realizada em 6/6/2023. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.

Indexação

- ATO NORMATIVO, PRESUNÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, MEDIDA CAUTELAR, COMPROVAÇÃO, RISCO, LESÃO. MEDIDA CAUTELAR, REQUISITO, FUMUS BONI JURIS, PERICULUM IN MORA, CONVENIÊNCIA, POLÍTICA, SUSPENSÃO, EFICÁCIA; RELEVÂNCIA, MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00028 ART-00029 INC-00002 ART-00057 PAR-00004 ART-00077 "CAPUT" ART-00081 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST RGI ART-00010 "CAPUT" REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MEDIDA CAUTELAR, REQUISITO, FUMUS BONI JURIS, PERICULUM IN MORA) ADI 490 (TP), ADI 173 MC (TP), ADI 804 MC (TP), ADI 425 MC (TP), ADI 3401 MC (TP), ADI 508 MC (TP), ADI 467 MC (TP), ADI 474 MC (TP), ADI 718 MC (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, ANTECIPAÇÃO, ELEIÇÃO, MESA DIRETORA) ADI 7350 (TP). (ATO NORMATIVO, PRESUNÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, MEDIDA CAUTELAR, COMPROVAÇÃO, RISCO, LESÃO) ADI 1155 MC (TP). - Decisão monocrática citada: (MODULAÇÃO DE EFEITOS, ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL) ADI 6127. Número de páginas: 13. Análise: 11/03/2025, JRS.

Doutrina

BROSSARD, Paulo. A constituição e as leis a ela anteriores. Arquivo Ministério da Justiça. Brasília, 45 (180), jul./dez. 1992. p. 139.