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Jurisprudência STF 7732 de 21 de Fevereiro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7732

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

17/02/2025

Data de publicação

21/02/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO AMAPÁ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO AMAPÁ

Ementa

Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Antecipação de Eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá. Inconstitucionalidade. Ação julgada procedente. Modulação de efeitos. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral da República contra o art. 7 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá - ALAP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o dispositivo impugnado, que autoriza a realização antecipada da eleição para a composição da Mesa Diretora de Assembleia Legislativa para o segundo biênio da legislatura, é constitucional. III. Razões de decidir 3. Consoante entendimento firmado na ADI 7.350/DF, a antecipação da eleição para a composição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura deve observar critérios de contemporaneidade e de razoabilidade. 4. Naquele julgamento, como parâmetro temporal, o Plenário fixou o mês de outubro anterior ao início do biênio, em respeito aos princípios da alternância do poder político e da temporalidade dos mandatos, bem como o postulado democrático, do qual são corolários a periodicidade e a contemporaneidade dos pleitos, elementos essenciais para a promoção do pluralismo político. 5. Presença, no caso, dos requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/1999. IV. Dispositivo 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao caput do art. 7º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Amapá, assentando que a eleição da Mesa Diretora da ALAP para o segundo biênio somente pode ser realizada a partir do mês de outubro anterior ao início do biênio, com modulação dos efeitos da decisão. _________ Jurisprudência relevante citada: ADI 7.350/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 07/05/2024; ADI 7.733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28/11/2024.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao caput do art. 7º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Amapá e assentar que a eleição da Mesa Diretora da ALAP para o segundo biênio somente pode ser realizada a partir do mês de outubro anterior ao início do biênio, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, consoante o art. 27 da Lei n. 9.868/1999, modulou os efeitos da presente decisão para preservar a validade dos atos já praticados até a data de publicação da ata do presente julgado, inclusive a eleição realizada em 15/2/2024 para o biênio 2025-2026, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Indexação

- PRINCÍPIO REPUBLICANO, PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO, PLURALISMO POLÍTICO, LIMITE CONSTITUCIONAL, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO, FIXAÇÃO, CRITÉRIO, PROCESSO, ELEIÇÃO, MEMBRO, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, NECESSIDADE, PRESERVAÇÃO, VALIDADE, ATO, OCORRÊNCIA, MOMENTO ANTERIOR. EXCEPCIONALIDADE, CASO CONCRETO, REALIZAÇÃO, ELEIÇÃO, MOMENTO ANTERIOR, FIXAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, STF. AUSÊNCIA, FRAUDE, ANTECIPAÇÃO, ELEIÇÃO, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, AMAPÁ. CONTEMPORANEIDADE, ELEIÇÃO, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, MARCO TEMPORAL, FIXAÇÃO, STF.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST EMC-000048 ANO-2022 EMENDA CONSTITUCIONAL, TO LEG-EST RES-000091 ANO-2006 ART-00007 "CAPUT" ART-00011 RESOLUÇÃO - REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ - AL, AP LEG-EST RES-000153 ANO-2016 RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ - AL, AP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ANTECIPAÇÃO, ELEIÇÃO, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA) ADI 7350 (TP), ADI 7733 (TP), ADI 7734 MC-Ref (TP), ADI 7737 MC-Ref (TP), ADI 7713 MC-Ref (TP). (REELEIÇÃO, RECONDUÇÃO, CARGO, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ÂMBITO ESTADUAL) ADI 6524 (TP), ADI 6683 (TP), ADI 6686 (TP), ADI 6687 (TP), ADI 6688 (TP), ADI 6698 (TP), ADI 6711 (TP), ADI 6714 (TP), ADI 7016 (TP). (ADI, MODULAÇÃO DE EFEITOS, ANTECIPAÇÃO, ELEIÇÃO, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA) ADI 7733 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ANTECIPAÇÃO, ELEIÇÃO, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA) ADI 7734 MC, ADI 7737 MC, ADI 7713 MC. Número de páginas: 25. Análise: 15/03/2025, DAP.

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