Jurisprudência STF 7729 de 02 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7729
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
26/05/2025
Data de publicação
02/07/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Ementa
Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Defensoria pública. Nomeação do defensor público-geral. Normas gerais. Competência legislativa da União. Legislação estadual em desacordo com a Lei complementar nº 80/1994. Modulação dos efeitos. Pedido procedente. I. Caso em exame 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 13, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual nº 136/2011, do Estado do Paraná, em sua redação original e na redação dada pela Lei Complementar estadual nº 142/2012. 2. Sustenta-se a inconstitucionalidade formal dos dispositivos por afronta à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais da Defensoria Pública, conforme artigos 24, §§ 1º a 4º, 61, § 1º, II, “d”, e 134, § 1º, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber a lei estadual que estabelece critérios para nomeação de Defensor Público-Geral não previstos na Lei Orgânica das Defensorias Públicas (Lei Complementar nº 80, de 1994) viola formalmente a Constituição. III. Razões de decidir 4. A Constituição Federal (art. 61, § 1º, inciso II, d, e art. 134, § 1º) confere à União a competência para estabelecer normas gerais sobre a organização da Defensoria Pública nos Estados. 5. A Lei Complementar nº 80/1994 - que estabelece as normas gerais sobre as Defensorias Públicas - fixa critérios específicos para a nomeação do Defensor Público-Geral. 6. As normas estaduais impugnadas destoam das diretrizes da Lei Complementar nº 80/1994, ao preverem voto unipessoal e a nomeação direta do mais votado (sem a formação de lista tríplice), além de critérios de desempate não previstos na norma geral, configurando inovação indevida. 7. O Supremo Tribunal Federal entende que a norma estadual que estabelecer critérios para a escolha do Defensor Público-Geral que sejam diversos daqueles previstos na LC nº 80, de 1994, é formalmente inconstitucional. Precedentes. IV. Dispositivo 8. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar estadual nº 136, de 2011, tanto em sua redação original quanto naquela dada pela Lei Complementar estadual nº 142, de 2012, com efeitos ex nunc, a contar da data de publicação da ata do presente julgamento. 9. A fim de evitar cenário de vácuo normativo em relação à temática até então disciplinada pelas normas declaradas inconstitucionais, assenta-se que, enquanto não editado ato normativo sobre a matéria pelo Estado do Paraná, há de ser aplicado diretamente o disposto na norma geral - isto é, o art. 99 da Lei Complementar nº 80, de 2014. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 24, §§ 1º a 4º; 61, § 1º, II, "d"; 134, §§ 1º e 4º; LC nº 80/1994, art. 99. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.217/PR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 22.08.2023, p. 28.09.2023; STF, ADI nº 4.982/RN, Rel. Min. Nunes Marques, j. 13.11.2023, p. 11.12.2023; STF, ADI nº 5.286/AP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18.05.2016, p. 01.08.2016.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar estadual nº 136, de 2011, tanto em sua redação original quanto naquela dada pela Lei Complementar estadual nº 142, de 2012, com efeitos ex nunc, a contar da data de publicação da ata do presente julgamento. Na sequência, a fim de evitar cenário de vácuo normativo em relação à temática até então disciplinada pelas normas declaradas inconstitucionais, assentou que, enquanto não editado ato normativo sobre a matéria pelo Estado do Paraná, há de ser aplicado diretamente o disposto na norma geral - isto é, o art. 99 da Lei Complementar nº 80, de 2014. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00001 INC-00003 ART-00005 INC-00074 ART-00024 INC-00003 INC-00013 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-D ART-00093 ART-00096 INC-00002 ART-00134 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000074 ANO-2013 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000080 ANO-2014 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00098 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000080 ANO-1994 ART-00099 PAR-00001 PAR-00004 LDPU-1994 LEI DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO LEG-FED LCP-000142 ANO-2014 LEI COMPLEMENTAR, PR LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000136 ANO-2011 ART-00013 "CAPUT" PAR-ÚNICO LEI COMPLEMENTAR, PR LEG-EST LCP-000142 ANO-2012 LEI COMPLEMENTAR, PR LEG-EST LCP-000180 ANO-2014 ART-00001 ART-00002 ART-00005 ART-00009 ART-00012 ART-00013 ART-00014 ART-00015 ART-00017 INC-00001 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR, PR