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Jurisprudência STF 7727 de 07 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7727 MC-Ref

Classe processual

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

25/04/2025

Data de publicação

07/05/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2025 PUBLIC 07-05-2025

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL DO BRASIL ADV.(A/S) : DÉBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI INTDO.(A/S) : MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : MESA DO SENADO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS - FENAPEF ADV.(A/S) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL ADV.(A/S) : FABRICIO CORREIA DE AQUINO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS MULHERES POLICIAIS DO BRASIL - AMPOL ADV.(A/S) : THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA AM. CURIAE. : SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE LONDRINA E REGIAO ¿ SINDIPOL ADV.(A/S) : CLEYTON EDUARDO TODESCO DELGADO FERNANDES AM. CURIAE. : SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL (SINPOL/DF) ADV.(A/S) : THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO SISTEMA PENAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDPPEN ADV.(A/S) : OTAVIO PIVA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PERITOS CRIMINAIS FEDERAIS, APCF ADV.(A/S) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Referendo na medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade. Emenda Constitucional nº 103/2019. Artigos 5º, caput e § 3º, e 10, § 2º, I. Servidora Policial. Aposentadoria Especial. Requisito temporal. Diferenciação de gênero. Ausência. Igualdade Material. Não observância. Medida cautelar concedida parcialmente. Referendo. I. Caso em exame 1. Inconstitucionalidade dos arts. 5º, caput e § 3º, e 10, § 2º, I, da Emenda Constitucional nº 103/2019, pelos quais disciplinada a aposentadoria de policiais civis e federais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as regras de aposentação das mulheres policiais civis e federais introduzidas pela EC nº 103/2019, ao exigirem de forma indistinta a ambos os sexos a “idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos”, bem como “52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher”, na hipótese da fórmula idade+pedágio (período adicional de contribuição) se amoldam aos preceitos constitucionais da igualdade material. III. Razões de decidir 3. Confrontados os específicos preceitos direcionados a policiais civis e federais com o regramento geral introduzido pela EC nº 103/2019, bem como à luz da praxe constitucional observada desde 1988, não se vislumbra justificativa suficiente para que os requisitos exigidos das servidoras policiais deixem de contemplar a necessária diferenciação de gênero. 4. Os dispositivos impugnados se afastam do vetor constitucional da igualdade material entre mulheres e homens. IV. Dispositivo 5. Concessão parcial da medida cautelar para suspender a eficácia das expressões “para ambos os sexos”, contidas nos arts. 5º, caput, e 10, § 2º, I, da EC nº 103/2019, bem como para determinar que o Congresso Nacional corrija a inconstitucionalidade mediante a edição da norma adequada. Aplicar-se-á, por simetria, até que o novel regramento constitucional entre em vigor, a diferenciação contida no art. 40, III, da Lei Maior, na redação dada pela EC nº 103/2019, ou seja, a “regra geral” de 3 (três) anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais (arts. 5º, caput e § 3º, e 10, § 2º, I, da EC nº 103/2019). Acresço que o Congresso Nacional, ao legislar para corrigir a inconstitucionalidade quanto às mulheres, deve adotar a diferenciação que considerar cabível em face da discricionariedade legislativa. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, III, EC nº 20, EC nº 41, EC nº 47 e EC nº 103. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 528 (RE 658312), ADI 5938 e RE 1403904.

Decisão

Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que: a) propunha o referendo da medida liminar parcialmente concedida para suspender a eficácia das expressões “para ambos os sexos”, contidas nos arts. 5º, caput, e 10, § 2º, I, da EC nº 103/2019, bem como para determinar que o Congresso Nacional corrija a inconstitucionalidade mediante a edição da norma adequada; b) determinava que, por simetria e até que o novel regramento constitucional entre em vigor, seja aplicada a diferenciação contida no art. 40, III, da Lei Maior, na redação dada pela EC nº 103/2019, ou seja, a “regra geral” de 3 (três) anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais, precisamente aos prazos contidos no caput e no § 3º do art. 5º, bem como no inciso I do § 2º do art. 10 da EC nº 103/2019; e c) acrescia que o Congresso Nacional, ao legislar para corrigir a inconstitucionalidade quanto às mulheres, adote a diferenciação que considerar cabível em face da discricionariedade legislativa; no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida liminar parcialmente concedida para suspender a eficácia das expressões “para ambos os sexos”, contidas nos arts. 5º, caput, e 10, § 2º, I, da EC nº 103/2019, bem como para determinar que o Congresso Nacional corrija a inconstitucionalidade mediante a edição da norma adequada, devendo ser aplicada, por simetria, até que o novel regramento constitucional entre em vigor, a diferenciação contida no art. 40, III, da Lei Maior, na redação dada pela EC nº 103/2019, ou seja, a “regra geral” de 3 (três) anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais, precisamente aos prazos contidos no caput e no § 3º do art. 5º, bem como no inciso I do § 2º do art. 10 da EC nº 103/2019. Acrescentou, ainda, que o Congresso Nacional, ao legislar para corrigir a inconstitucionalidade quanto às mulheres, deve adotar a diferenciação que considerar cabível em face da discricionariedade legislativa. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

Indexação

- EVOLUÇÃO, TEXTO CONSTITUCIONAL, LEGISLAÇÃO, PROTEÇÃO, APOSENTADORIA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, GÊNERO; CONSIDERAÇÃO, REQUISITO, IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ATIVIDADE INSALUBRE, MAGISTÉRIO, CARREIRA, POLICIAL CIVIL, POLÍCIA FEDERAL. INCIDÊNCIA, DIMINUIÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 "CAPUT" INC-00003 LET-A LET-B LET-C PAR-00001 INC-00003 ART-00201 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 ART-00008 INC-00001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 ART-00002 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000047 ANO-2005 ART-00003 "CAPUT" INC-00001 INC-00003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 ART-00004 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00005 ART-00005 "CAPUT" PAR-00003 ART-00010 "CAPUT" PAR-00002 INC-00001 LET-A EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000051 ANO-1985 ART-00001 INC-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000144 ANO-2014 ART-00001 INC-00001 INC-00002 LET-B LEI COMPLEMENTAR

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PROTEÇÃO, MULHER, MERCADO DE TRABALHO) RE 658312 (TP), ADI 5938 (TP), RE 1403904 AgR (1ªT). - Veja RE 658312 (Tema 528 de RG), ADI 5938 e RE 1403904 do STF. Número de páginas: 22. Análise: 09/09/2025, MAV.

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