Jurisprudência STF 7725 de 02 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7725
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
26/05/2025
Data de publicação
02/07/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS ESTADUAIS DE SANEAMENTO - AESBE ADV.(A/S) : BRUNO GRESSLER WONTROBA (82113/PR) E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ESTADO DO TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
Ementa
Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual nº 3.533/2019, do Estado do Tocantins. Suspensão dos serviços públicos de energia elétrica e água por inadimplemento dos usuários. Competência da União e dos Municípios. inconstitucionalidade. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 1º da Lei estadual nº 3.533, de 2019, do Estado do Tocantins, que dispõe sobre a proibição de corte no fornecimento de energia elétrica e água com menos de 60 dias de atraso do pagamento no âmbito do Estado do Tocantins. 2. Segundo a requerente, ao dispor sobre tal matéria, a lei estadual violou os artigos 2º (princípio da separação de poderes); 21, inciso XX; 22, inciso IV; 24, inciso VI e §1º (competência da União para explorar e legislar sobre energia elétrica, bem como sobre normas gerais de saneamento básico); 30, incisos I e V (titularidade dos Municípios dos serviços públicos de interesse local); 37, inciso XXI (princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos); e 61, §1º, inciso II, alínea “b” (iniciativa do chefe do Poder Executivo para legislar temas relacionados a serviços públicos), todos da Constituição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a lei estadual que dispõe sobre a proibição de corte no fornecimento de energia elétrica e água com menos de 60 dias de atraso do pagamento viola a Constituição. III. Razões de decidir 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, ainda que a proteção ao direito do consumidor seja matéria de competência legislativa comum entre os entes (art. 24, incisos V e VIII, da Constituição), o dever-poder de proteção aos usuários dos serviços de energia elétrica é questão preponderantemente relacionada ao próprio regime de concessão e exploração destes serviços. Precedentes. 5. Ao exercer sua competência legislativa sobre energia elétrica, a União editou a Lei nº 9.427, de 1996, que, além de outras disposições, previu a criação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), cuja finalidade institucional é a de “regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica” (art. 2º da Lei nº 9.427, de 1996). Atualmente, as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica estão dispostas na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 2021 (que substituiu a Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 2010). 6. Considerando que a energia elétrica é matéria de competência administrativa e legislativa da União, é inconstitucional a lei estadual que estabeleça regras sobre a suspensão do fornecimento dos serviços por inadimplemento do usuário, por violação aos artigos 21, inciso XII, alínea “b”, e 22, inciso IV, da Constituição. Precedentes. 7. Quanto aos serviços públicos de fornecimento de água, o Supremo Tribunal Federal entende que o interesse predominante, nesse caso, será o local. Portanto, é de titularidade dos Municípios a competência tanto administrativa quanto legislativa e relação à matéria - ressalvada a instituição de normas gerais sobre águas pela União, nos termos do art. 22, inciso IV, da Constituição. 8. O art. 1º da Lei estadual nº 3.533, de 2019, do Estado do Tocantins - dispositivo impugnado - dispôs sobre a proibição de corte no fornecimento de energia elétrica e água com menos de 60 dias de atraso do pagamento no âmbito do Estado do Tocantins, contados a partir da data de vencimento da fatura. 9. Está-se diante, portanto, de uma lei estadual que regulou expressamente temas relacionados ao fornecimento de energia elétrica e água - matérias que são de competência da União e dos Municípios, respectivamente. Nesse sentido, o art. 1º da Lei estadual nº 3.533, de 2019, do Estado do Tocantins é inconstitucional, por violação aos artigos 21, inciso XII, alínea “b”; 22, inciso IV; e 30, incisos I e V, da Constituição. IV. Dispositivo e tese 10. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. _________ Dispositivos relevantes citados: artigos 2, 21, inciso XX; 22, inciso IV; 24, inciso VI e §1º; 30, incisos I e V; 37, inciso XXI; 61, §1º, inciso II, alínea “b” da CF; art. 103, §1º, da CF; art. 50, §2º, do RISTF; art. 12 da Lei nº 9.868/1999; art. 2º e art. 3º, inciso XIX, da Lei nº 9.427/1996; artigos 356 a 359 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 7.576/PB; ADI nº 7.386/AM; ADI nº 7.225/AM; ADI nº 6.190/RR; ADI nº 5.960/PR; ADI nº 4.925/SP; ADI nº 2.340/SC; ADI nº 7.405/MT; ADI nº 3.661/AC; ADI nº 2.790/PR; ADI nº 5.877/DF; ADI nº 5.798/TO.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional o art. 1º da Lei estadual nº 3.533, de 2019, do Estado do Tocantins, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Edson Fachin. Falou, pela requerente, o Dr. Bruno Gressler Wontroba. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00021 INC-00012 LET-B INC-00020 ART-00022 INC-00004 ART-00024 INC-00005 INC-00006 INC-00008 PAR-00001 ART-00030 INC-00001 INC-00004 INC-00005 ART-00037 INC-00021 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-B ART-00103 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009427 ANO-1996 ART-00002 ART-00003 INC-00019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000414 ANO-2010 ART-00172 PAR-00005 ART-00173 INC-00001 LET-A LET-B RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL LEG-FED RES-001000 ANO-2021 ART-00356 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 ART-00357 ART-00358 ART-00359 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00050 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-009323 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA, PB LEG-EST LEI-003244 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA, TO LEG-EST LEI-003533 ANO-2019 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, TO