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Jurisprudência STF 7715 de 05 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7715 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

25/04/2025

Data de publicação

05/05/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2025 PUBLIC 05-05-2025

Partes

EMBTE.(S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO EMBDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA ADV.(A/S) : ANA PAULA ALVES COSTA (73136/DF) ADV.(A/S) : CARLOS BASTIDE HORBACH (19058/DF, 41823/RS, 405671/SP) ADV.(A/S) : CAROLINA CARVALHAIS VIEIRA DE MELO (18579/DF) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - FAMATO ADV.(A/S) : RODRIGO GOMES BRESSANE (8616/O/MT) ADV.(A/S) : JOAO VICTOR TOSHIO ONO CARDOSO (14051/O/MT) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO

Ementa

Ementa: Direito constitucional. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Estado do Mato Grosso nº 12.430/2024. Sanções a ocupantes de propriedades privadas rurais e urbanas. Inconstitucionalidade. Usurpação da competência privativa da União (art. 22, I e XXVII, da CF). Omissão. Inexistência. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso contra acórdão pelo qual reconhecida a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 12.430/2024, por usurpação da competência privativa da União (art. 22, I e XXVII, da CF). 2. Diploma normativo que “disciplina a aplicação de sanções a ocupantes de propriedades privadas rurais e urbanas comprovadamente enquadrados conforme o disposto na Lei Federal n° 4.947, de 6 de abril de 1966, e nos arts. 150 e 161, § 1º, II, do Código Penal”, no âmbito do Estado do Mato Grosso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado, precisamente acerca do art. 25 da Carta Política. III. Razões de decidir 4. Explicitado no acórdão que “o diploma estadual atacado ... se destina a disciplinar a aplicação de sanções relativas ao cometimento dos tipos penais vertidos nos arts. 150 e 161, § 1º, II, do Código Penal”, bem como que “a vedação de ‘contratar com o Poder Público Estadual’ estipulada pelo art. 2º, III, da Lei nº 12.430/2024 do Estado de Mato Grosso se afasta da garantia constitucional da isonomia, ao passo que não se traduz em exigência voltada a assegurar o cumprimento da obrigação”, nos moldes exigidos pelo art. 37, XXI, da Carta Política e vertidos na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). 5. Conclusão pela inconstitucionalidade formal da Lei nº 12.430/2024 do Estado de Mato Grosso, observado que a “Constituição da República consagra no inciso I do art. 22 competir privativamente à União dispor sobre direito penal e, de igual modo, no que diz com normas gerais de licitação e contratação, consoante inciso XXVII do preceito constitucional citado”. 6. Exclusivamente voltada a insurgência contra o mérito do julgado, hipótese para a qual desserve a via eleita, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os declaratórios, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 INC-00027 ART-00025 ART-00037 INC-00021 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014133 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-012430 ANO-2024 ART-00002 INC-00003 LEI ORDINÁRIA, MT