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Jurisprudência STF 7710 de 04 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7710

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

26/05/2025

Data de publicação

04/06/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2025 PUBLIC 04-06-2025

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOCACIA DO SENADO ADV.(A/S) : LUIZA DERETTI MARTINS (131245B/RS) ADV.(A/S) : MATEUS FERNANDES VILELA LIMA (36455/DF) ADV.(A/S) : GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FENAJUFE AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO E DOS TÉCNICOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - ANATECJUS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL - ASSEJUS ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 140251/MG, 234932/RJ, 1190/SE, 439314/SP) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL - SINDJUS/DF ADV.(A/S) : MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (47806-A/CE, 16619/DF, 429830/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ANALISTAS DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - ANAJUS ADV.(A/S) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (46056/DF, 126102/PR, 260280/RJ, 456898/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - ASMPF ADV.(A/S) : PEDRO ARAUJO MARTINS (46251/DF) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINTRAJUSC ADV.(A/S) : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (29543/DF, 24372/RS, 12391/SC) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE ADV.(A/S) : FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA (02194/A/DF, 33779/RS) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ANALISTAS JURÍDICOS DO MPU, CONSELHO NACIONAL DO MP E ESCOLA SUPERIOR DO MPU - ANAJUR ADV.(A/S) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (46056/DF, 126102/PR, 260280/RJ, 456898/SP) AM. CURIAE. : SINDICATO UNIÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO (189114/MG, 147097/SP)

Ementa

EMENTA Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivos da Lei nº 14.591, de 25 de maio de 2023. Emendas parlamentares a projeto de lei de iniciativa privativa do Ministério Público. Elevação do status dos cargos de analista e de técnico do Ministério Público da União à condição de essenciais à atividade jurisdicional. Inserção da exigência de nível superior para o cargo de técnico do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público. Alegação de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa decorrente da suposta ausência de pertinência temática. ocorrência. Emendas parlamentares que não desfiguraram a proposição original. Matéria intrínseca à organização e ao regime jurídico do quadro funcional do Ministério Público da União. Pertinência temática evidenciada. Constitucionalidade. Improcedência dos pedidos veiculados. I. Caso em exame 1. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República relativa aos arts. 2º e 3º da Lei nº 14.591, de 25 de maio de 2023, inseridos por emendas parlamentares no curso do processo legislativo, pelos quais (i) se elevou o status dos cargos de analista e de técnico do Ministério Público da União à condição de essenciais à atividade jurisdicional, e (ii) se exigiu nível superior para o cargo de técnico do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as emendas parlamentares ao projeto de lei de iniciativa privativa, ao alçarem o status dos cargos de analista e de técnico do Ministério Público da União à condição de essenciais à atividade jurisdicional e exigirem nível superior para o cargo de técnico do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, guardam pertinência temática em relação ao conteúdo do projeto de lei originalmente proposto, de modo a averiguar a higidez constitucional formal dos dispositivos impugnados. III. Razões de decidir 3. São formalmente constitucionais as emendas parlamentares ao projeto de lei de inciativa privativa que (i) não impliquem aumento de despesa e que (ii) guardem pertinência temática com o objeto do projeto encaminhado ao Poder Legislativo, de modo a não desfigurá-lo. Precedentes. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI nº 7.709/DF (Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, DJe de 7/4/25), declarou a constitucionalidade de disposições da Lei nº 14.456, de 21 de setembro de 2022, inseridas por emendas parlamentares no processo legislativo, que exigiram curso superior como requisito para a investidura na carreira de técnico Judiciário do Poder Judiciário da União, por não vislumbrar ausência de pertinência temática entre os dispositivos inseridos por emendas parlamentares e o teor original da proposição legislativa, que versava sobre transformação de “cargos vagos das carreiras de auxiliar Judiciário e de Técnico Judiciário em cargos vagos da carreira de Analista Judiciário do Quadro Permanente” do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). 5. In casu, o art. 3º da Lei nº 14.591, de 25 de maio de 2023, inserido por emenda parlamentar, ao veicular a exigência de nível superior para o cargo de técnico do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, não desfigurou o projeto de lei originalmente proposto pelo Procurador-Geral da República, porquanto contém matéria intrínseca à organização e ao regime jurídico do quadro funcional do Ministério Público da União, no qual se insere o Ministério Público Militar, ramo do Parquet sobre o qual o projeto de lei versava. 6. O art. 2º da legislação tão somente alçou o status dos cargos de analista e de técnico do Ministério Público da União, ambos de seu quadro de pessoal efetivo, à condição de essenciais à atividade jurisdicional, disposição amplamente relacionada à proposição legislativa originalmente encaminhada ao Congresso Nacional, que versava, ao fim e ao cabo, justamente sobre determinados cargos integrantes do quadro funcional do Ministério Público da União. 7. A caracterização da impertinência temática exige que as matérias versadas na proposição original e por meio de emendas sejam completamente estranhas e alheias entre si. Precedentes. 8. Foi devidamente cumprido o requisito da pertinência temática entre as emendas parlamentares e o projeto de lei de iniciativa privativa, razão pela qual não se constata qualquer mácula à higidez constitucional dos dispositivos impugnados na presente ação direta. IV. Dispositivo 9. O Supremo Tribunal Federal conhece da presente ação direta de inconstitucionalidade e a julga improcedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, arts. 127, § 2º; e 128, § 5º. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 7.709/DF (Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, DJe de 7/4/25).

Decisão

O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido veiculado, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencidos os Ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pelo interessado Congresso Nacional, a Dra. Carolina Guimarães Ayupe, Advogada do Senado Federal; pelos amici curiae Federação Nacional dos Trabalhadores e das Trabalhadoras do Judiciário Federal e Ministério Público da União – FENAJUFE, Associação Nacional dos Técnicos Judiciários do Poder Judiciário da União e dos Técnicos do Ministério Público da União – ANATECJUS e Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal – ASSEJUS, o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Analistas Jurídicos do MPU, Conselho Nacional do MP e Escola Superior do MPU – ANAJUR, o Dr. Lucas Gonçalves Simões Vieira; pelo amicus curiae Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário Federal no Estado de Santa Catarina – SINTRAJUSC, o Dr. Pedro Pita Machado; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público da União – ANAJUS, o Dr. Mathaeus Lazarini de Almeida. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. FLÁVIO DINO: INEXISTÊNCIA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, EMENDA PARLAMENTAR, ALTERAÇÃO, REGÊNCIA, CARREIRA, SERVIDOR PÚBLICO, MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (MPU), CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP). EXIGÊNCIA, ENSINO SUPERIOR, INVESTIDURA, CARREIRA, CONFIGURAÇÃO, MATÉRIA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, INICIATIVA DE LEI, MINISTÉRIO PÚBLICO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00013 ART-00127 PAR-00002 ART-00128 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-011416 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013316 ANO-2016 ART-00002 INC-00002 ART-00007 INC-00002 ART-00029 PAR-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014456 ANO-2022 ART-00001 ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014591 ANO-2023 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PJL-002969 ANO-2022 ART-00001 ART-00002 ART-00003 PROJETO DE LEI LEG-FED MSG-000242 ANO-2023 MENSAGEM DA PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUCIONALIDADE, EXIGÊNCIA, NÍVEL SUPERIOR, TÉCNICO JUDICIÁRIO) ADI 7709 (TP). (PROJETO DE LEI, INICIATIVA PRIVATIVA, EMENDA PARLAMENTAR) ADI 2810 (TP), ADI 3114 (TP), ADI 3655 (TP), ADI 4759 (TP), ADI 5882 (TP), ADI 6329 TP (TP). (EMENDA PARLAMENTAR, PERTINÊNCIA TEMÁTICA) RE 537134 (TP), ADI 5769 (TP), RE 1445377 (TP). Número de páginas: 44. Análise: 30/06/2025, KBP.

Doutrina

BRASIL. Procuradoria geral da REPUBLICA. Parecer ás EMENDAS DE PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 2.969, DE 2022. Brasília: Câmara legislativa. Disponívelem:https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2246579. Acesso em: 9 abr. 2025.


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