Jurisprudência STF 7709 de 07 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7709
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
24/02/2025
Data de publicação
07/04/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2025 PUBLIC 07-04-2025
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS TECNICOS JUDICIARIOS DO PODER JUDICIARIO DA UNIAO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF ADV.(A/S) : MARLUCIO LUSTOSA BONFIM
Ementa
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivos da lei federal n. 14.456/2022 introduzidos por emenda parlamentar no curso do processo legislativo. Alteração de requisito de ingresso no cargo de técnico judiciário do poder judiciário da união para nível superior. Alegação de inconstitucionalidade formal por ofensa à iniciativa reservada do supremo tribunal federal. Art. 96, ii, da constituição. Inexistência de vício de inconstitucionalidade. Poder de emenda que observou os requisitos previstos na jurisprudência do supremo tribunal federal. Ação julgada improcedente. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Procurador-Geral da República contra a parte final do art. 1º, o parágrafo único do art. 2º e o art. 4º, todos da Lei Federal n. 14.456, de 21/9/2022. O diploma legal transforma cargos vagos das carreiras de Auxiliar Judiciário e de Técnico Judiciário em cargos vagos da carreira de Analista Judiciário no Quadro Permanente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, para exigir curso de ensino superior completo como requisito para a investidura na carreira de Técnico Judiciário do Poder Judiciário da União. No parágrafo único do art. 2º, a Lei estabelece, ainda, que os cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário do Quadro Permanente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios são essenciais à atividade jurisdicional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há inconstitucionalidade formal nos dispositivos, por serem oriundos de emenda parlamentar ao Projeto de Lei n. 3.662/2021, de iniciativa do TJDFT, que tratava da transformação de cargos vagos no Quadro Permanente do Tribunal. O requerente sustenta que os dispositivos violam o art. 96, II, da Constituição Federal, por não guardarem pertinência temática com o conteúdo da proposição original, além de avançarem em matéria de iniciativa legislativa reservada ao Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. O poder de apresentar emendas a projetos de lei em curso no Congresso Nacional constitui prerrogativa parlamentar, inerente à atividade legislativa e incide inclusive sobre proposições legislativas de iniciativa reservada a outros Poderes ou órgãos autônomos. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento nessa matéria de que é possível o exercício do poder de emenda em projetos de lei de iniciativa reservada, observadas, todavia, duas limitações constitucionais: (i) a pertinência temática com o objeto do projeto de lei e (ii) e a ausência de aumento de despesa decorrente da emenda. Precedentes. 5. A caracterização da impertinência temática exige que as matérias versadas na proposição original e por meio de emendas sejam completamente estranhas e alheias entre si. Precedentes. 6. No presente caso, todavia, a emenda que introduziu a exigência de ensino superior para o cargo de Técnico Judiciário se mantém conectada ao propósito do projeto original. O objetivo coincide com o do Projeto de Lei de proporcionar melhor qualificação e racionalização do quadro profissional dedicado à prestação jurisdicional. Ainda que veicule norma com caráter mais abrangente, a emenda não rompe com o objetivo principal do projeto, nem o desfigura, mas dispõe acerca de aspectos jurídicos dos recursos humanos no Poder Judiciário da União. IV. Dispositivo 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XIII; e 96, II. Jurisprudência relevante citada: ADI 1.050 MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 23/4/2004; ADI 6.921, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 3/5/2024; ADI 5.769, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 10/1/2023; ADI 5.127, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 11/5/2016.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Gilmar Mendes. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelos amici curiae Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União, Associação Nacional dos Técnicos Judiciários do Poder Judiciário da União e Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal, o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
Indexação
- FUNÇÃO, PODER LEGISLATIVO, POSSIBILIDADE, EMENDA PARLAMENTAR, PROJETO DE LEI, INICIATIVA PRIVADA, PODER EXECUTIVO, PODER JUDICIÁRIO, DOUTRINA. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: EXTENSÃO, REQUISITO, ENSINO SUPERIOR, INVESTIDURA, CARREIRA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, PODER JUDICIÁRIO, UNIÃO FEDERAL. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. EDSON FACHIN: EXTENSÃO, REQUISITO, ENSINO SUPERIOR, INVESTIDURA, CARREIRA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, PODER JUDICIÁRIO, UNIÃO FEDERAL. - VOTO VENCIDO, MIN. FLÁVIO DINO: POSSIBILIDADE, EMENDA PARLAMENTAR, PROJETO DE LEI, INICIATIVA PRIVADA, PODER EXECUTIVO, PODER JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO, EMENDA PARLAMENTAR, PROJETO DE LEI, EXIGÊNCIA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, IMPOSSIBILIDADE, AUMENTO DE DESPESA. LEI IMPUGNADA, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, EMENDA PARLAMENTAR, USURPAÇÃO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, STF, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: EMENDA PARLAMENTAR, PROJETO DE LEI, INICIATIVA PRIVATIVA, PODER JUDICIÁRIO, CRIAÇÃO, REQUISITO, INVESTIDURA, CARGO PÚBLICO, PODER JUDICIÁRIO FEDERAL, USURPAÇÃO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, STF, PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES, PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. EQUIPARAÇÃO, REQUISITO, INVESTIDURA, CARGO, TÉCNICO JUDICIÁRIO, ANALISTA JUDICIÁRIO, AUSÊNCIA, DIREITO, EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÃO, VEDAÇÃO, ASCENSÃO FUNCIONAL, OFENSA, PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EFEITO PRO FUTURO, PRESERVAÇÃO, ENTIDADE PÚBLICA. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: EMENDA PARLAMENTAR, PROJETO DE LEI, INICIATIVA PRIVATIVA, PODER JUDICIÁRIO, USURPAÇÃO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00021 INC-00013 ART-00096 INC-00002 LET-B ART-00099 ART-00169 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011416 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014456 ANO-2022 ART-00001 ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PJL-005845 ANO-2005 PROJETO DE LEI LEG-FED PJL-003662 ANO-2021 ART-00001 ART-00002 PROJETO DE LEI LEG-FED MSG-000534 ANO-2022 MENSAGEM MENSAGEM DA PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMENDA PARLAMENTAR, PROJETO DE LEI, INICIATIVA PRIVATIVA, PODER EXECUTIVO, PODER JUDICIÁRIO) ADI 3114 (TP), ADI 1050 MC (TP), ADI 6072 (TP), ADI 6671 (TP), ADI 6921 (TP). (EMENDA PARLAMENTAR, PROJETO DE LEI, INICIATIVA PRIVATIVA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, AUMENTO DE DESPESA) RE 537134 (TP), ADI 5127 (TP), ADI 5769 (TP), ADI 6921 (TP), ADI 7174 (TP), RE 1445377 (TP), ADI 7338 ED (TP). (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, EFEITO PRO FUTURO, PRESERVAÇÃO, ENTIDADE PÚBLICA) ADI 5455 (TP), ADI 5459 (TP), ADI 6701 (TP). Número de páginas: 56. Análise: 22/05/2025, JAS.
Doutrina
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Censo do Poder Judiciário 2023. Brasília: CNJ, 2024. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/01/relatorio-do-censo-de-2023-31012024.pdf. Acesso em: 31/01/2024. BRASIL. Presidência da República. Mensagem n. 534, de 21 de setembro de 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Msg/Vep/VEP-534-22.htm. Acesso em: 31/01/2024.