JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 7704 de 07 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7704 MC-Ref

Classe processual

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

16/09/2024

Data de publicação

07/10/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-10-2024 PUBLIC 07-10-2024

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMACAO REQTE.(S) : INSTITUTO PET BRASIL ADV.(A/S) : ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE ADV.(A/S) : RENATO DE MELLO ALMADA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 17.972/2024 DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATIVIDADE ECONÔMICA DE CRIAÇÃO DE CÃES E GATOS. CASTRAÇÃO OBRIGATÓRIA E INDISCRIMINADA DE CÃES E GATOS COM ATÉ 4 MESES. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EXISTÊNCIA, À DIGNIDADE E À SAÚDE DOS ANIMAIS (ART. 225, §1º, VII, CF). PERIGO DE EXTINÇÃO DAS RAÇAS. ALTERAÇÃO IMEDIATA DO MODO DE OPERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REGRAS DE TRANSIÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE. 1. Ao se preocupar com outras formas de vida não humanas, a Constituição incorporou uma visão mitigada do antropocentrismo, de modo a reconhecer que seres não humanos podem ter valor e dignidade1. À luz do texto constitucional, a dignidade não é um atributo exclusivo do ser humano. 2. A lei estadual estabelece que os canis e gatis, que realizam atividade econômica de criação, devem castrar todos os cães e gatos antes dos 4 (quatro) meses de idade. Estudos científicos demonstram que a castração precoce e indiscriminada de cães e gatos, sem considerar suas características individuais e o contexto em que inseridos, põe em risco a saúde e a integridade física desses animais, uma vez que aumenta significativamente os riscos de má formação fisiológica e morfológica, além de doenças que prejudicam as presentes e comprometem as futuras gerações dos cães e gatos2. 3. A Lei Estadual n. 17.972/24-SP criou obrigações a todos os criadores de cães e gatos do Estado de São Paulo sem estabelecer um prazo mínimo para adaptação deles às regras, que entraram em vigor na data de sua publicação (art. 15). A alteração imediata do modo de operação da atividade econômica dos canis e gatis, sem regime transacional, viola o que a doutrina processual denomina de direito à adaptação, decorrente do princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF)3. 4. A manutenção dos efeitos da Lei Estadual nº 17.972/2024 pode resultar na castração indevida de cães e gatos de forma indiscriminada e colocar em risco a existência das raças, bem como causar efeitos negativos sobre a saúde dos animais. Também pode prejudicar a atividade econômica e profissional dos canis e gatis. 5. Medida cautelar referendada para suspender, até julgamento de mérito, os efeitos das expressões “esterilizar cirurgicamente”, “esterilização cirúrgica” e “esterilizados cirurgicamente” dos dispositivos da Lei Estadual nº 17.972/2024 do Estado de São Paulo. 6. Determinação para que o Poder Executivo Estadual fixe prazo razoável para que os canis e gatis se adaptem às novas obrigações. 1 DIAS, Jefferson Aparecido; NELSON, Rocco Antônio Rangel Rosso. Do Direito dos animais não humanos - em busca de uma personalidade esquecida, Revista Brasileira de Direito Animal. UFBA. P. 35. 2 DIVINO, Douglas Silva. Efeitos da Seleção artificial no bem-estar canino.Monografia (obtenção do grau de bacharel em Medicina Veterinária) –Centro Universitário do Sul de Minas. Varginha,Minas Gerais. P. 18. 3 CABRAL, Antônio do Passo. Segurança Jurídica e Regras de Transição nos Processos Judicial e Administrativo: Introdução ao art. 23 da LINDB, Editora Juspodivm, 2021, p. 203.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que (i) deferiu, em parte, a medida cautelar, para suspender, até julgamento de mérito desta ação direta, os efeitos das expressões “esterilizar cirurgicamente”, “esterilização cirúrgica” e “esterilizados cirurgicamente” destacadas nos dispositivos da Lei Estadual nº 17.972/2024 do Estado de São Paulo a seguir transcritos: INCISO VIII DO ART. 4º Artigo 4º - Aquele que realizar atividade econômica de criação de cães e gatos domésticos deverá observar como condições para manter os animais: VIII - esterilizar cirurgicamente os filhotes até os 4 (quatro) meses de idade, excetuados os cães de trabalho nas atividades de cão-policial, cão-farejador, cão de resgate, cão-guia e cães de assistência terapêutica, que deverão ser esterilizados cirurgicamente até os 18 meses de idade; INCISO VI DO ART. 5º Artigo 5º - Aquele que realizar atividade de manutenção, comercialização e permuta de cães e gatos, deverá observar como condições para a entrega do animal, cumulativamente: VI - fornecer laudo médico veterinário que ateste a vacinação, a esterilização cirúrgica, a desparasitação e a condição de saúde regular dos animais domésticos no ato da comercialização; INCISO III DO ART. 6º Artigo 6º - Os cães e gatos domésticos somente poderão ser comercializados ou permutados por criadores e por estabelecimentos comerciais após, cumulativamente: III - estiverem esterilizados cirurgicamente e microchipados, com comprovação através de laudo emitido pelo médico-veterinário que assiste os animais. INCISO II DO ART. 8º Artigo 8º - O criador ou o estabelecimento comercial de que trata esta lei deverá fornecer ao adquirente do animal: II - comprovantes de controle de endo e ectoparasitas, do esquema de vacinação atualizado conforme faixa etária, da esterilização cirúrgica e do registro do animal, assinados pelo médico veterinário que assiste o animal; e (ii) Em relação aos demais dispositivos da lei, determinou que o Poder Executivo Estadual estabeleça prazo razoável para que os canis e gatis se adaptem às novas obrigações, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, podendo, somente após o decurso desse prazo, ter início as ações de fiscalização e de execução das demais obrigações previstas na lei. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.

Indexação

- DIMENSÃO ECOLÓGICA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00225 PAR-00001 INC-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-017972 ANO-2024 ART-00004 INC-00008 ART-00005 INC-00006 ART-00006 INC-00003 ART-00008 INC-00002 ART-00015 LEI ORDINÁRIA, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, EXTENSÃO, PROTEÇAO, ANIMAL) ADI 4983 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, EXTENSÃO, PROTEÇAO, ANIMAL) STJ: REsp 1797175. - Veja art. 1, da Declaração Universal De Direitos Dos Animais - UNESCO de 1978. Número de páginas: 18. Análise: 24/01/2025, DAP.

Doutrina

BARROSO, Luís Roberto. Here, there and everywhere: human dignity in contemporary law and in the transnacional discourse. Boston College Inter-national and Comparative Law Review, v. 35, n. 2. Disponível em: http://ssrn.com/abstract=1945741. Acesso em: 28 abr. 2012. p. 38. BIZAWU, Kiwonghi; MARTINS, Thayane Rocha Cordeiro. Animais geneticamente modificados e sua relação com seres humanos. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, v. 18, p. 1-19, jan./dez 2023.Disponível em: www.rbda.ufba.br. p. 16. CABRAL, Antônio do Passo. Segurança jurídica e regras de transição nos processos judicial e administrativo: introdução ao art. 23 da LIND. Juspodivm, 2021. p. 203. COSTA, Déborah Lambach Ferreira da; DANELUZZI, Maria Helena Marques Braceiro. A proibição da venda de animais de companhia em pet shops e na internet. Revista Brasileira de Direito Animal, 2021. DIAS, Jefferson Aparecido; NELSON, Rocco Antônio Rangel Rosso. Do direito dos animais não humanos: em busca de uma personalidade esquecida. Revista Brasileira de Direito Animal, UFBA, p. 35. DIVINO, Douglas Silva. Efeitos da seleção artificial no bem-estar canino. Monografia (Bacharelado em Medicina Veterinária) – Centro Universitário do Sul de Minas, Varginha, Minas Gerais, p. 18. FREIRE, Pedro Henrique de Souza Gomes. Dignidade humana e dignidade animal. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, v. 11, p. 65, jul./dez. 2012. Disponível em: www.rbda.ufba.br. GORDILHO, Heron; SILVA, Tagore Trajano de Almeida; RAVAZZANO, Fernanda. Animais e a hermenêutica constitucional abolicionista. Revista Acadêmica, v. 88. p. 120-144. HART, Benjamin L.; HART, Lynette A.; THIGPEN, Abigail P.; WILLITS Neil H.; Assisting Decision-Making on Age of Neutering for 35 Breeds of Gods: Associated Joint Disorders, Cancers, and Urinary Incontinence. Frontiers in Veterinary Science, 2020. MARCHINI, L. R.; CAMARGO, A. C. A. L.; AMOROSO, L. Castração pré-púbere e suas consequências: revisão de literatura. Revista de educação continuada em medicina veterinária e zootecnia do CRMV-SP, São Paulo, v. 19, n. 1, 2021. NAESS, Arne Apud; SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: Constituição, direitos fundamentais e proteção do ambiente. 5. ed. 2017. p. 62.


Jurisprudência STF 7704 de 07 de Outubro de 2024