Jurisprudência STF 7702 de 24 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7702
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
05/03/2025
Data de publicação
24/03/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE CRIA O FUNDO DO PLANO RIO GRANDE – FUNRIGS. DISPOSITIVOS QUE AUTORIZAM A GESTÃO DO FUNDO POR MEIO DE REPASSE DE RECURSOS PARA OUTROS FUNDOS E A PARTICIPAÇÃO DE FUNDO FINANCEIRO DE NATUREZA PRIVADA CRIADO E MANTIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTROLADA PELO ESTADO. PRESERVAÇÃO DAS FINALIDADES LEGAIS E PREVISÃO DE MECANISMOS DE CONTROLE. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. É constitucional norma estadual que cria fundo público especial e autoriza sua gestão, para melhor consecução de suas finalidades, por meio de repasse a outros fundos e de participação de fundo financeiro de natureza privada criado e mantido por instituição financeira controlado pelo Estado. 2. Devem ser necessariamente resguardadas as finalidades legais previstas pela norma geral (art. 2º, §2º da Lei Complementar nº. 206/2024), com destinação integral dos recursos a plano de investimentos em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas. 3. Preservação das finalidades legais pelo artigo 4º da Lei Estadual 16.134/2024-RS, sendo também previstos mecanismos adequados de controle externo. 4. Pedido julgado improcedente.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, julgava o pedido improcedente, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Thiago Holanda González, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, julgou o pedido improcedente, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. FLÁVIO DINO: LIMITAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, FUNDO PÚBLICO, ÂMBITO ESTADUAL. VEDAÇÃO, REPASSE, RECURSO, INSTITUIÇÃO PRIVADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00037 "CAPUT" INC-00021 PAR-00004 ART-00070 PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00065 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-004320 ANO-1964 ART-00071 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-012118 ANO-2024 DECRETO LEG-EST LCP-000206 ANO-2024 ART-00002 PAR-00002 ART-00003 ART-00008 LEI COMPLEMENTAR, RS LEG-EST LEI-016134 ANO-2024 ART-00003 ART-00004 ART-00005 PAR-ÚNICO ART-00008 ART-00009 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA - LEI QUE CRIA FUNDO DO PLANO RIO GRANDE - FUNRIGS
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ATO NORMATIVO ESTADUAL, OFENSA DIRETA, VÍCIO FORMAL) ADI 3889 (TP). (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INADEQUAÇÃO, VIA ELEITA) ADI 5672 (TP), ADI 6045 (TP), ADI 7474 (TP). Número de páginas: 18. Análise: 18/06/2025, MAV.