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Jurisprudência STF 7698 de 06 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7698

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

24/02/2025

Data de publicação

06/03/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO NOVO ADV.(A/S) : ALEXANDRE BISSOLI ADV.(A/S) : ANDRÉ CAIXETA DA SILVA MENDES ADV.(A/S) : PIERRE ARUDÁ BUCAR LOPES RIBEIRO GONÇALVES INTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Direito eleitoral. Art. 44, § 6º, da Resolução-TSE 23.610/2019, na redação dada pela Resolução-TSE 23.671/2021. Estabelecimento de marco temporal para aferição, para efeito de expedição de convites para participação em debates eleitorais, do número de parlamentares federais em exercício. Ato de natureza regulamentar. Não conhecimento. Art. 46, caput, da Lei 9.504/1997, na redação dada pela Lei 13.488/2017. Impossibilidade de atribuição de interpretação conforme à Constituição. Constitucionalidade. Precedentes. Ação parcialmente conhecida e, nessa extensão, pedido julgado improcedente. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta em face do art. 46, caput, da Lei 9.504/1997, que autoriza a realização de debates sobre as eleições proporcional ou majoritária, assegurada a participação de candidatos de partidos políticos com, no mínimo, 5 (cinco) representantes no Congresso Nacional; e do § 6º do art. 44 da Resolução-TSE 23.610/2019, na redação dada pela Resolução-TSE 23.671/2021, que estabelece marco temporal para aferição do quantitativo mínimo de parlamentares federais para efeito de expedição de convites para participação em debates eleitorais. II. Questão em discussão 2. Existem duas questões em discussão: (i) a cognoscibilidade da presente ação direta de inconstitucionalidade no que diz respeito ao § 6º do art. 44 da Resolução-TSE 23.610/2019, na redação dada pela Resolução-TSE 23.671/2021; (ii) a possibilidade de atribuição de interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 46, caput, da Lei 9.504/1997, na redação dada pela Lei 13.488/2017. III. Razões de decidir 3. Preliminar. Cognoscibilidade da ação no que tange ao § 6º do art. 44 da Resolução-TSE 23.610/2019, na redação dada pela Resolução-TSE 23.671/2021. O dispositivo em exame tem caráter eminentemente regulamentar ou secundário, ausente generalidade e abstração suficiente para legitimar o acesso a via do controle concentrado. 4. Mérito. Art. 46, caput, da Lei 9.504/1997, na redação dada pela Lei 13.488/2017. A interpretação conforme à Constituição encontra limites na expressão literal da lei e na chamada vontade do legislador. No caso, a interpretação conforme postulada não se mostra adequada à espécie, pois está fora do âmbito hermenêutico possível do dispositivo em análise, na medida em que não há, em seu conteúdo, qualquer marco temporal específico para aferição do quantitativo mínimo de parlamentares federais para efeito de expedição de convites para participação em debates eleitorais. 5. Mérito. Art. 46, caput, da Lei 9.504/1997, na redação dada pela Lei 13.488/2017. No julgamento da ADI 5.423/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do art. 46, caput, da Lei 9.504/1997, na redação dada pela Lei 13.165/2015. A Lei 13.488/2017, ao modificar referido dispositivo legal, promoveu apenas uma ligeira mudança redacional e diminuiu o quantitativo mínimo de parlamentares para efeito de expedição de convites para participação em debates eleitorais. Inexistindo alteração substancial em seu conteúdo normativo, impõe-se a aplicação do mesmo entendimento firmado na ADI 5.423/DF, de modo a reconhecer a sua integral constitucionalidade. IV. Dispositivo 6. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa extensão, pedido julgado improcedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, conheceu, em parte, da presente ação direta de inconstitucionalidade e, nessa extensão, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Congresso Nacional, o Dr. Rodrigo Pena Costa e Costa, Advogado do Senado Federal. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Indexação

- RESOLUÇÃO, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), REGULAMENTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, DEBATE ELEITORAL, RÁDIO, TELEVISÃO. DOUTRINA, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, PRESUNÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO, VONTADE, LEGISLADOR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 INC-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-00046 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013165 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013488 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-023610 ANO-2019 ART-00044 PAR-00006 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023671 ANO-2021 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CRITÉRIO, PARTICIPAÇÃO, DEBATE ELEITORAL, REPRESENTATIVIDADE, PARTIDO POLÍTICO) ADI 5423 (TP). (CONTROLE CONCENTRADO, ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO, IMPOSSIBILIDADE) ADI 6111 AgR (TP), ADI 6117 AgR (TP). (INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, CABIMENTO) ADI 3970 (TP), ADI 1344 MC (TP), ADI 6662 (TP). Número de páginas: 21. Análise: 17/03/2025, JSF.

Doutrina

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 1560-1561.


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