Jurisprudência STF 7695 de 17 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7695 MC-Ref
Classe processual
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
19/08/2024
Data de publicação
17/10/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2024 PUBLIC 17-10-2024
Partes
REQTE.(S) : PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ADV.(A/S) : ADVOCACIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ADV.(A/S) : JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : MESA DO SENADO FEDERAL ADV.(A/S) : GABRIELLE TATITH PEREIRA ADV.(A/S) : ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART 166-A, INCISO I, §§ 2º, 3º e 5º DA CONSTITUIÇÃO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DAS TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS CONHECIDAS COMO “EMENDAS PIX”. INADEQUAÇÃO DOS MECANISMOS DE TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE DAS TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS. RISCO DE GRAVE DANO AO ERÁRIO. CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE. *. A transparência requer a ampla divulgação sobre a origem e o destino dos recursos públicos, conforme decidido pelo STF na ADPF 854. Imperativo assegurar o controle institucional e social sobre o orçamento público. A probabilidade do direito está demonstrada mediante dados que apontam para a inexistência dos instrumentos de planejamento, bem como para a inadequação de mecanismos de controle quanto às transferências especiais (“emendas PIX”). *. Há risco de dano ao erário e à ordem constitucional caso a realização das transferências especiais (“emendas PIX”), previstas no art. 166-A da Constituição, continue a ocorrer sem mecanismos que assegurem a transparência e a rastreabilidade dos dados (art. 163-A da Constituição). *. A decisão liminar na ADI nº 7.688 obriga a existência prévia de planos de trabalho, com o registro em plataforma eletrônica sobre a destinação e aplicação de parcela muito expressiva do Orçamento da União, e dispõe sobre a incidência plena dos controles externo e interno constantes dos artigos 70, 71 e 74 da Carta Magna. Tutela liminar deferida que não impede a realização de transferência especiais (“emendas PIX”), desde que observados os trilhos constantes da Constituição Federal. *. Medida cautelar referendada.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que (i) acolheu parcialmente o pedido formulado pela PGR em sede cautelar, para reafirmar que a execução das transferências especiais (`emendas PIX´) fica condicionada ao atendimento dos requisitos constitucionais da transparência e da rastreabilidade (art. 163-A da Constituição), conforme decisão proferida na ADI nº 7.688 e os fundamentos constantes na petição da PGR; (ii) admitiu, excepcionalmente, a continuidade da execução das transferências especiais (`emendas PIX´) nas hipóteses de: “1) obras já em andamento, para pagamento de medições, observadas as seguintes condições, de forma cumulativa: a) apresentação de atestado sobre a medição, emitido por órgão a ser definido pelo Poder Executivo Federal; b) total transparência e rastreabilidade do recurso a ser transferido; c) registro do plano de trabalho na plataforma Transferegov.br, e 2) calamidade pública devidamente reconhecida pela Defesa Civil e publicada em Diário Oficial”; e (iii) esclareceu que (I) “As referidas determinações judiciais poderão ser revistas em face de medidas concretas eventualmente adotadas pelos Poderes Legislativo e Executivo para remover os vícios apontados na petição da PGR e na decisão que proferi na ADI nº. 7.688”; (II) “Tais medidas concretas de adequação à Constituição serão examinadas após a votação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o ano de 2025, a fim de aferir o atendimento do devido processo orçamentário - constante da Constituição - especialmente à vista do conteúdo do seu artigo 165, parágrafo 2º. Esse caminho é o mais razoável para assegurar o respeito à Constituição e à jurisdição deste Supremo Tribunal, evitando um inadmissível efeito backlash, que pode ensejar novo exame de pedidos de caráter cautelar, já que os partícipes de um processo judicial tem DEVERES conforme consagra o artigo 77 do Código de Processo Civil”; e (III) “Os demais pedidos, inclusive a declaração de inconstitucionalidade definitiva dos dispositivos impugnados, os quais instituem as transferências especiais (`emendas PIX´), serão apreciados em decisão de mérito”. Por fim, (a) Realçou-se que estão ocorrendo reuniões técnicas entre os órgãos interessados, com o auxílio do Núcleo de Conciliação da Presidência do STF, além de estar prevista reunião institucional com a presidência e demais ministros do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, bem como do Procurador-Geral da República e de representante do Poder Executivo, em busca de solução constitucional e de consenso, que reverencie o princípio da harmonia entre os Poderes; (b) Afirmou-se que a consensualidade é uma das diretrizes fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V), de modo que a busca por conciliação deve prosseguir, mormente em se cuidando de um sistema normativo que vem sendo praticado nos últimos anos. Lembrando-se, a propósito, da alegada incidência de ideias de segurança jurídica e de não surpresa para os destinatários das normas que foram impugnadas, em relação a períodos pretéritos; e (c) Assim, por ocasião deste exame de Referendo, registrou-se a compreensão da alta relevância de diálogos institucionais sob a condução do Chefe do Poder Judiciário Nacional. Realizados esses diálogos, a tutela cautelar poderá ser reavaliada. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 16.8.2024 (00h00) a 16.8.2024 (23h59).