Jurisprudência STF 7685 de 21 de Janeiro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7685
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
16/12/2024
Data de publicação
21/01/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-01-2025 PUBLIC 21-01-2025
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Reserva de Lei Complementar da União para definição do “valor adicionado” utilizado no cálculo da cota-parte do ICMS destinada aos Municípios. Procedente. I. Caso em exame 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Procuradoria-Geral da República, visando à declaração de inconstitucionalidade: (i) do art. 3º, § 16, da Lei nº 5.645/1991 do Estado do Pará, incluído pela Lei Estadual nº 10.310/2023; (ii) do art. 3º, inciso III, e do art. 5º, inciso V, ambos do Decreto nº 4.478/2001 do Estado do Pará, incluídos pelo Decreto nº 1.182/2014; e (iii) do art. 4º, inciso VI, da Instrução Normativa nº 16/2021 da Secretaria da Fazenda do Pará. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a norma estadual que altera o cálculo do valor adicionado para empresas mineradoras usurpou competência normativa atribuída à Lei Complementar da União. III. Razões de decidir 3. A legislação estadual que define o “valor adicionado” para os fins previstos no art. 158, § 1º, inciso I, da Constituição Federal é formalmente inconstitucional, pois invade competência legislativa privativa da União, em afronta ao art. 161, inciso I, da Constituição Federal de 1988. 4. É, portanto, inconstitucional o art. 3º, § 16, da Lei nº 5.645/1991 do Estado do Pará, que estabeleceu tal definição, por vício insanável. Por consequência, declara-se também a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 3º, inciso III, e do art. 5º, inciso V, ambos do Decreto nº 4.478/2001 do Estado do Pará, bem como do art. 4º, inciso VI, da Instrução Normativa nº 16/2021 da Secretaria da Fazenda do Pará. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 158, § 1º, I, e 161, I. Jurisprudência relevante citada: ADI 3.726, Rel. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 19.12.2013; ADI 1.423, Rel. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 08.06.2007; ADI 3.262 MC, Rel. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ 04.03.2005; ADI 2.728, Rel. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 20.02.2004.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, § 16, da Lei nº 5.645/1991, bem como do art. 3º, III, e do art. 5º, V, ambos do Decreto nº 4.478/2001 do Estado do Pará, e do art. 4º, VI, da Instrução Normativa nº 16/2021 do Secretário da Fazenda do Pará, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
Indexação
- PACTO FEDERATIVO, RELEVÂNCIA, REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS. CONDIÇÃO, CARÁTER MATERIAL, EXERCÍCIO, COMPETÊNCIA, NATUREZA CONSTITUCIONAL, ENTE FEDERADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ENTE FEDERADO, AUTONOMIA POLÍTICA, AUTONOMIA FINANCEIRA, DEPENDÊNCIA, REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS. FEDERALISMO FISCAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00158 INC-00004 PAR-00001 INC-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 ART-00161 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000108 ANO-2020 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST LCP-000063 ANO-1990 ART-00001 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 ART-00003 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-EST LEI-005645 ANO-1991 ART-00003 PAR-00016 PAR-00015 LEI ORDINÁRIA, PA LEG-EST LEI-010310 ANO-2023 LEI ORDINÁRIA, PA LEG-EST DEC-004478 ANO-2001 ART-00003 INC-00003 ART-00005 INC-00005 DECRETO, PA LEG-EST DEC-001182 ANO-2014 DECRETO, PA LEG-EST INT-000016 ANO-2021 ART-00004 INC-00006 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PARÁ - SEFA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EXIGÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, DEFINIÇÃO, VALOR AGREGADO, ICMS, REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS) ADI 1423 (TP), RE 253906 (TP), ADI 2728 (TP), ADI 3726 (TP), ADI 3262 MC (TP). Número de páginas: 19. Análise: 14/02/2025, DAP.
Doutrina
REZENDE, Fernando; OLIVEIRA, Fabrício; ARAÚJO, Erika. O dilema fiscal: remendar ou reformar? Rio de Janeiro: FGV, 2007. p. 11-12.