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Jurisprudência STF 766304 de 05 de Agosto de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 766304

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

02/05/2024

Data de publicação

05/08/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 02-08-2024 PUBLIC 05-08-2024

Partes

RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) : VERONICA XAVIER WINTER ADV.(A/S) : MANOEL DEODORO DA SILVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH

Ementa

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. I CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com repercussão geral (Tema 683), em que postula a reforma do acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, que concluiu que as contratações temporárias realizadas após o encerramento do prazo de certame importavam na existência de vagas disponíveis, conferindo, assim, direito subjetivo à nomeação da recorrida. 2. Preterição que não ocorreu no período de vigência do certame. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Analisa-se a possibilidade de o candidato pleitear, em juízo, o reconhecimento do direito à nomeação, sob o argumento de preterição ocorrida após o prazo de validade do concurso. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Tese do Tema 784/STF: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. 5. As contratações temporárias efetuadas após o fim do prazo de validade do concurso não implicam preterição nem acarretam o direito à nomeação. 6. A alegada preterição ocorreu após o término do prazo de validade do concurso público. Desse modo, não há direito subjetivo à nomeação. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial formalizado, tendo em vista que a preterição de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital deve ocorrer dentro do prazo de vigência do certame para que haja direito à nomeação. 8. Tese: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.

Decisão

Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, que davam provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido inicial formalizado, fixando a seguinte tese (tema 683 da repercussão geral): "A nomeação, considerado concurso público, deve ser buscada, judicialmente, no prazo de validade nele previsto”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo recorrente, a Dra. Márcia dos Anjos Manoel, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava com ressalvas o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), dando provimento ao recurso extraordinário, julgando improcedente o pedido inicial, e propondo a seguinte tese (tema 683 da repercussão geral): “A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve (a) ser ajuizada dentro do prazo de validade do concurso público e (b) ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.”, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 683 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido inicial formalizado, nos termos do voto do Relator. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese em assentada posterior. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, e, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 17.09.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Em continuidade de julgamento e após o pregão do processo para fixação da tese de repercussão geral, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 28.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto-vista do Ministro Edson Fachin, que propunha a fixação da seguinte tese (tema 683 da repercussão geral): “A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve (a) ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame e (b) ser proposta dentro do prazo previsto na legislação”, o Tribunal deliberou adiar a discussão da matéria. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.10.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, apreciando o tema 683 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame”. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin. Não votaram os Ministros André Mendonça, Flávio Dino e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio (Relator), Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Não participou deste julgamento o Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 2.5.2024.

Indexação

- VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGRA, CONCURSO PÚBLICO. SURGIMENTO, RELAÇÃO JURÍDICA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CANDIDATO, PUBLICAÇÃO, EDITAL, INSCRIÇÃO, CANDIDATO (CONCURSO PÚBLICO). CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REQUISITO, CONCURSO PÚBLICO. CASO CONCRETO, AJUIZAMENTO, AÇÃO JUDICIAL, MOMENTO POSTERIOR, PRAZO DE VALIDADE (CONCURSO PÚBLICO). NOMEAÇÃO, PROFESSOR, CARÁTER TEMPORÁRIO, ENTE FEDERADO, MOMENTO POSTERIOR, PRAZO DE VALIDADE (CONCURSO PÚBLICO). AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, PRETERIÇÃO. - VOTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: DISCUSSÃO, POSSIBILIDADE, RECONHECIMENTO, PODER JUDICIÁRIO, DIREITO, NOMEAÇÃO, CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS, MOMENTO POSTERIOR, PRAZO DE VALIDADE (CONCURSO PÚBLICO), FUNDAMENTO, PRETERIÇÃO. ENTENDIMENTO, CABIMENTO, PROVOCAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, HIPÓTESE, CANDIDATO APROVADO, NÚMERO DE VAGA, MOMENTO POSTERIOR, PRAZO DE VALIDADE (CONCURSO PÚBLICO), MOMENTO ANTERIOR, ESGOTAMENTO, PRAZO PRESCRICIONAL, PREVISÃO, DECRETO, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA. ENCERRAMENTO, VÍNCULO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MOMENTO POSTERIOR, PRAZO DE VALIDADE (CONCURSO PÚBLICO), DESCABIMENTO, ALEGAÇÃO, PRETERIÇÃO, CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CABIMENTO, NOVIDADE, EDITAL, CONCURSO PÚBLICO, MOMENTO POSTERIOR, ESGOTAMENTO, PRAZO DE VALIDADE (CONCURSO PÚBLICO). POSSIBILIDADE, ALEGAÇÃO, PRETERIÇÃO, CANDIDATO, CADASTRO DE RESERVA, MOMENTO, VALIDADE, CONCURSO PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE, APRECIAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, OCORRÊNCIA, PRETERIÇÃO, MOMENTO POSTERIOR, ESGOTAMENTO, PRAZO DE VALIDADE (CONCURSO PÚBLICO), HIPÓTESE, AUSÊNCIA, CONHECIMENTO, ATO ADMINISTRATIVO, MOMENTO OPORTUNO, FUNDAMENTO, FORÇA MAIOR. CASO CONCRETO, INÉRCIA, CANDIDATO, QUESTIONAMENTO, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NOMEAÇÃO, CANDIDATO, PRETERIÇÃO, PRAZO DE VALIDADE (CONCURSO PÚBLICO). AUSÊNCIA, DIREITO, FORMA AUTOMÁTICA, NOMEAÇÃO, CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS, PRAZO DE VALIDADE (CONCURSO PÚBLICO), EXCEÇÃO, ATO ARBITRÁRIO, PRETERIÇÃO DE CANDIDATO, AUSÊNCIA, MOTIVAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO, APRECIAÇÃO, ATO DISCRICIONÁRIO, COERÊNCIA, FATO, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO, PROIBIÇÃO, ARBITRARIEDADE, PODER PÚBLICO. REALIZAÇÃO, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, PROFESSOR, DECORRÊNCIA, CRISE ECONÔMICA, ENTE FEDERADO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, CONVOCAÇÃO, CANDIDATO (CONCURSO PÚBLICO). - FIXAÇÃO, TESE, REPERCUSSÃO GERAL. - VOTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CABIMENTO, AÇÃO JUDICIAL, RECONHECIMENTO, NOMEAÇÃO, CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS, PRAZO DE VALIDADE (CONCURSO PÚBLICO), CAUSA DE PEDIR, OCORRÊNCIA, PRETERIÇÃO DE CANDIDATO, VIGÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO. - VOTO, MIN. EDSON FACHIN: AUSÊNCIA, DIREITO SUBJETIVO, NOMEAÇÃO, CANDIDATO APROVADO, CADASTRO DE RESERVA, DECORRÊNCIA, SURGIMENTO, VAGA, MOMENTO POSTERIOR, ENCERRAMENTO, PRAZO DE VALIDADE (CONCURSO PÚBLICO). AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, PRETERIÇÃO DE CANDIDATO, REALIZAÇÃO, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, MOMENTO POSTERIOR, PRAZO DE VALIDADE (CONCURSO PÚBLICO). POSSIBILIDADE, OCORRÊNCIA, PRETERIÇÃO DE CANDIDATO, PRAZO DE VALIDADE (CONCURSO PÚBLICO). EXCEPCIONALIDADE, DIREITO, NOMEAÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA, PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ALEGAÇÃO, PRETERIÇÃO, OBSERVÂNCIA, PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA, DIREITO SUBJETIVO, NOMEAÇÃO, FUNDAMENTO, PRETERIÇÃO, OCORRÊNCIA, MOMENTO POSTERIOR, ENCERRAMENTO, PRAZO DE VALIDADE (CONCURSO PÚBLICO). CONSIDERAÇÃO, ATO ILÍCITO, PRETERIÇÃO, CANDIDATO APROVADO, PRAZO DE VALIDADE (CONCURSO PÚBLICO). DESCABIMENTO, FIXAÇÃO, LIMITE TEMPORAL, AJUIZAMENTO, AÇÃO ORDINÁRIA, MANDADO DE SEGURANÇA, DECORRÊNCIA, PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. CONSIDERAÇÃO, PRAZO, PREVISÃO, LEGISLAÇÃO. PREVISÃO, LEI FEDERAL, PRAZO, UM ANO, PROPOSITURA, AÇÃO JUDICIAL, MOMENTO POSTERIOR, HOMOLOGAÇÃO, RESULTADO, CONCURSO PÚBLICO. DISCUSSÃO, PROPOSTA, TESE, POSSIBILIDADE, ANALOGIA, LEI FEDERAL, APLICAÇÃO, PRAZO, UM ANO, HIPÓTESE, PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. CONSIDERAÇÃO, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA ESTADUAL, AUTONOMIA MUNICIPAL. - VOTO, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: CABIMENTO, AÇÃO JUDICIAL, CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS, CADASTRO DE RESERVA, PRAZO DE VALIDADE (CONCURSO PÚBLICO). - VOTO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. - VOTO, MIN. GILMAR MENDES: COMPETÊNCIA, LEI FEDERAL, MATÉRIA, PRESCRIÇÃO. REGRA, PRAZO, CINCO ANOS, PROPOSITURA, AÇÃO JUDICIAL, CONTRARIEDADE, FAZENDA PÚBLICA. CONTAGEM DE PRAZO, DATA, CONHECIMENTO, LESÃO, DIREITO. AUSÊNCIA, ILEGALIDADE, PRAZO DE VALIDADE (CONCURSO PÚBLICO), CONSIDERAÇÃO, NOMEAÇÃO, ATO DISCRICIONÁRIO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTINÇÃO, EDITAL, PREVISÃO, NÚMERO DE VAGA, CADASTRO DE RESERVA. - TERMO(S) DE RESGATE: TEORIA DA ACTIO NATA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00037 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007144 ANO-1983 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-020910 ANO-1932 ART-00001 DECRETO LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00095 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED EDT-000001 ANO-2005 EDITAL PARA CONCURSO DE CARGO DE PROFESSOR DO QUADRO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, RS LEG-FED SUMSTF-000015 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.

Tema

683 - Reconhecimento de direito à nomeação de candidato preterido, quando ajuizada a ação após o prazo de validade do concurso.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CABIMENTO, NOVIDADE, EDITAL, CONCURSO PÚBLICO, MOMENTO POSTERIOR, ENCERRAMENTO, PRAZO DE VALIDADE (CONCURSO PÚBLICO)) RMS 23793 (2ªT). (DIREITO SUBJETIVO, NOMEAÇÃO, CANDIDATO APROVADO, PRETERIÇÃO) RE 837311 (TP), Rcl 39178 AgR (1ªT), Rcl 39179 AgR (1ªT). (LEGISLADOR ESTADUAL, MATÉRIA PRESCRICIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO) ADI 5384 (TP). (DIREITO SUBJETIVO, NOMEAÇÃO, CANDIDATO APROVADO, CONCURSO PÚBLICO, NÚMERO DE VAGA, PREVISÃO, EDITAL) RE 598099 (TP), RE 837311 (TP). - Decisão monocrática citada: (VERIFICAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, DISCRICIONARIEDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) MS 37097. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (PRAZO PRESCRICIONAL, QUESTIONAMENTO, NOMEAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO) STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 546939, AgInt no REsp 1279735. - Veja RE 766304 (Tema 683 de RG), RE 837311 (Tema 784 de RG) e RE 598099 (Tema 161 de RG) do STF. Número de páginas: 108. Análise: 09/10/2024, JSF.

Doutrina

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 681-682. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. São Paulo: Revista do Tribunais, 2014. p. 1373.


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