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Jurisprudência STF 7655 de 18 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7655

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

09/09/2024

Data de publicação

18/09/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIACAO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO BRASIL ADV.(A/S) : RICARDO LOPES FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa. Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Serventia extrajudicial. Desacumulação. Concurso público. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Ação direta de Inconstitucionalidade que discute a exigência de concurso público em serventias extrajudiciais, objeto de desacumulação. II. Questão em discussão 2. Observância da regra do concurso público (art. 236, § 3º da CF/1988). III. Razões de decidir 3. O requisito constitucional do concurso público é inafastável na hipótese de delegação de serventias extrajudiciais, em quaisquer de suas modalidades: no ingresso, exige-se o concurso público de provas e títulos; na remoção (até a modificação da Lei 9.835/1994 pela Lei 10.506/2002), concurso público de provas e títulos. 4. A serventia desacumulada deve ser provida por agente aprovado em concurso público. Inexiste qualquer ofensa constitucional à acumulação de especialidade em serventia preexistente, cujo delegatário tenha sido habilitado, em concurso público, para uma das atividades na hipótese excepcional do art. 26, parágrafo único da Lei 8.935/1994. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido parcialmente procedente para, atribuindo interpretação conforme ao art. 2º da Lei 17.939, de 13 de maio de 2024 do Estado de São Paulo, ESTABELECER a exigência de concurso público à serventia desacumulada, não havendo qualquer violação aos preceitos constitucionais a acumulação de especialidade em serventia preexistente, caso o delegatário tenha sido habilitado, em concurso público, para uma das atividades. Tese de julgamento: Exigência constitucional de preenchimento de vaga em serventia extrajudicial desacumulada por concurso público. Ausência de violação constitucional à acumulação de especialidade em serventia preexistente, caso o delegatário tenha sido habilitado, por concurso público, para uma das atividades na hipótese excepcional do art. 26, parágrafo único da Lei 8.935/1994. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 37, caput e 236, § 3º. Jurisprudência relevante citada: ADI 2114, rel. Min. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, DJe de 17/4/2023; ADI 689, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ de 21/11/2003; ADI 1.757, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 8/10/2018; MS 28.440 ED-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 7/2/2014; ADI 4745, rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 04/11/2019.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para, atribuindo interpretação conforme ao art. 2º da Lei 17.939, de 13 de maio de 2024, do Estado de São Paulo, estabelecer a exigência de preenchimento da vaga, mediante concurso público, da serventia desacumulada, não havendo qualquer violação aos preceitos constitucionais a acumulação de especialidade em serventia preexistente, caso o delegatário tenha sido habilitado, em concurso público, para uma das atividades, na hipótese excepcional do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.935/1994. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

Indexação

- SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO, DELEGAÇÃO, ACUMULAÇÃO, INDISPENSABILIDADE, APROVAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 "CAPUT" INC-00002 ART-00236 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008935 ANO-1994 ART-00026 PAR-ÚNICO ART-00029 INC-00001 ART-00039 ART-00049 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009835 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010506 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000046 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-017939 ANO-2024 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADIANTAMENTO, CONVERSÃO, MEDIDA CAUTELAR, JULGAMENTO DO MÉRITO, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) ADI 4163 (TP), ADI 4925 (TP), ADI 4788 AgR (TP), ADI 5253 (TP), ADI 7197 (TP). (ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO, REGULARIDADE, FORMALIDADE) ADI 2114 (TP), ADI 4299 (TP). (PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO) ADI 1202 (TP), ADI 1251 (TP), ADI 1269 (TP), ADI 1476 (TP), ADI 1757 (TP), ADI 2364 (TP), ADI 3222 (TP), ADI 3602 (TP), ADI 980 MC (TP), ADI 1350 MC (TP), ADI 4745 (TP), ADI 5163 (TP), ADI 689 MC (TP). (DELEGAÇÃO, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, CONCURSO PÚBLICO, REMOÇÃO, PERMUTA, INGRESSO) MS 28440 ED-AgR (TP), MS 28969 AgR (2ªT), MS 29698 AgR (2ªT), MS 28060 ED-AgR (2ªT), MS 29189 ED-ED-AgR (2ªT), MS 29500 AgR (2ªT), AI 29032 (2ªT). (INTERPRETAÇÃO, AUTOAPLICABILIDADE, CONCURSO PUBLICO, DELEGAÇÃO, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL) MS 28301 AgR (1ªT), MS 32518 AgR (2ªT), MS 31128 AgR-ED (1ªT), AR 2752 (TP). (LIMITAÇÃO, UTILIZAÇÃO, TÉCNICA DE DECISÃO, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO) ADI 3046 (TP), ADI 1344 MC (TP), ADI 1150 MC (TP), ADI 1510 MC (TP), ADI 1600 MC (TP), ADI 1719 MC (TP). - Decisão monocrática citada: (PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO) AP 689. - Veja ADC 14 e ADI 4145 do STF. Número de páginas: 22. Análise: 01/10/2024, MAV.

Doutrina

CANOTILHO, José Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2000. p. 256. CANOTILHO, José Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2. ed. Coimbra: Almedina, 1998. p. 230. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 121. PIRES, Maria Coeli Simões. Direito adquirido e ordem pública: segurança jurídica e transformação democrática. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 458-459.


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