Jurisprudência STF 7644 de 29 de Julho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7644 MC-Ref
Classe processual
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
24/06/2024
Data de publicação
29/07/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-07-2024 PUBLIC 29-07-2024
Partes
REQTE.(S) : ALIANCA NACIONAL LGBTI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : AMANDA SOUTO BALIZA ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI ADV.(A/S) : GABRIEL DIL INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Ementa
EMENTA REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTADO DO AMAZONAS. PROIBIÇÃO DA INCORPORAÇÃO DA LINGUAGEM NEUTRA À GRADE CURRICULAR E MATERIAIS DIDÁTICOS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, ASSIM COMO DO EMPREGO EM DOCUMENTOS OFICIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. I. CASO EM EXAME 1. A Lei estadual impugnada proíbe a inclusão da linguagem neutra no currículo escolar estadual e garante aos estudantes do Estado do Amazonas o direito ao aprendizado da Língua Portuguesa em conformidade com as leis e normas nacionais, a Base Nacional Curricular Comum (BNCC), o Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp) e o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sustenta-se a inconstitucionalidade formal do ato legislativo, por usurpação da competência da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação (CF, art. 22, inc. XXIV). 3. Alega-se, ainda, violação material à Constituição, em face da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento (CF, art. 206, IV, e 207, § 1º); ao princípio da dignidade humana, notadamente das minorias sociais e grupos vulnerabilizados (CF, arts. 1º, III; 3º, IV); e aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Acerca da relevância da proteção e promoção de direitos das pessoas LGBTQIAP+, esta Corte já se pronunciou em históricas decisões. São exemplos: a ADPF n. 132 e a ADI n. 4.277, em que reconhecida a união estável homoafetiva; o RE n. 646.721, no qual equiparado o regime sucessório entre cônjuges e companheiros em união estável homoafetiva; a ADI n. 4.275 e o RE n. 670.422, em que admitida a alteração do nome e sexo de pessoas transexuais no registro civil, independente de cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes; a ADO n. 26, que submeteu as condutas homotransfóbicas à Lei n. 7.716/1989; a ADPF n. 457e a ADPF n. 461, nas quais, respectivamente, declarou-se a inconstitucionalidade da proibição de material escolar sobre gênero e orientação sexual e o ensino sobre gênero e orientação sexual; a ADI n. 5.543, em que declarada a inconstitucionalidade da proibição de doação de sangue por homossexuais, e, mais recentemente, o RE n. 1.211.446, no qual reconhecido o direito à licença-maternidade à mãe não gestante em união homoafetiva. Esta jurisprudência firme e sólida do STF realiza direitos constitucionais relativos a uma “sociedade livre, justa e solidária”, conforme ordena o art. 3º, I, da Constituição Federal, em consonância com o disposto no seu preâmbulo: “...a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos...”. 5. No caso em julgamento, a Lei estadual impugnada afasta a inclusão da linguagem neutra do ensino escolar em cumprimento às “normas e orientações legais de ensino estabelecidas com base nas orientações nacionais de Educação, pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp) e da gramática elaborada nos termos da reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP)”. 6. Nos termos do art. 22, XXIV, CF, compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. 7. Apreciando controvérsias similares (ADI 7.019 e ADPF 1.150-MC), esta Corte declarou a inconstitucionalidade formal de leis estaduais sobre o ensino da linguagem neutra na escola, por usurpação da competência da União para a definição das diretrizes e bases da educação nacional (CF, arts. 22, XXIV; e art. 24, IX). 8. Todas as pessoas são livres para se expressar como desejarem, em suas vidas privadas, liberdade insuscetível de eliminação, salvo a configuração de crime, o que evidentemente não é o caso da linguagem neutra. Em virtude da liberdade de manifestação do pensamento, é assegurada a expressão de opiniões sobre a temática ora controversa em espaços públicos e privados, a exemplo de seminários, eventos culturais, livros, revistas, jornais, rádio, televisão e internet, entre outros. 9. A língua é viva, sempre aberta a novas possibilidades, em diversos espaços e tempos. Trata-se de um processo cultural e difuso, sem que seja possível a regulação a priori nem para impor nem para impedir mudanças sociais, que posteriormente podem ser incorporadas ao sistema jurídico.A adoção de formas mais inclusivas de comunicação é uma questão social de altíssima relevância. 10. A Constituição Federal consagrou a língua portuguesa como idioma oficial (CF, art. 13). A liberdade de ensinar não é absoluta, encontrando limites nas normas regentes da educação debatidas em espaços públicos, em ambiente democrático, com ampla participação da sociedade e da comunidade científica em geral. O princípio da legalidade, constante do art. 37 da Constituição Federal, condiciona todos os atos oficiais, inclusive nos sistemas de ensino. 11. Qualquer mudança jurídica no ensino do idioma oficial brasileiro, tal como atualmente disciplinado pela União, depende do exercício de sua competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação, bem como sobre normas de uso da língua portuguesa editadas em consonância com o art. 13 da Constituição Federal. Esta matéria somente pode ser regulada pelo Congresso Nacional, sendo vedada a edição de leis estaduais ou municipais, contra ou a favor da linguagem neutra em sistemas de ensino. IV – DISPOSITIVO Medida cautelar referendada para suspender os efeitos da Lei n° 6.463/2023 do Estado do Amazonas.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu medida cautelar para suspender os efeitos da Lei n° 6.463/2023 do Estado do Amazonas, até o ulterior julgamento do mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CRISTIANO ZANIN: COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIRETRIZ, EDUCAÇÃO, ÂMBITO NACIONAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, EDUCAÇÃO, ENSINO. UNIÃO FEDERAL, PREVISÃO, NORMA GERAL, HOMOGENEIDADE, LEGISLAÇÃO, PAÍS. ESTADO-MEMBRO, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, REGULAÇÃO, ASPECTOS, CORRELAÇÃO, CARACTERÍSTICA, ÂMBITO REGIONAL. PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE, LEI ESTADUAL, INTERFERÊNCIA, DIRETRIZ, EDUCAÇÃO, ALCANCE, CURRÍCULO, MATERIAL DIDÁTICO, EXERCÍCIO, ATIVIDADE, DOCÊNCIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, INTEGRAÇÃO, COMUNIDADE DOS PAÍSES DA LÍNGUA PORTUGUESA (CPLP). IMPOSSIBILIDADE, LEI ESTADUAL, ALTERAÇÃO, REGRA, LÍNGUA PORTUGUESA, VIGÊNCIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00003 INC-00001 INC-00004 ART-00013 ART-00022 INC-00024 PAR-ÚNICO ART-00024 INC-00009 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00037 ART-00206 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00006 ART-00207 PAR-00001 ART-00210 "CAPUT" ART-00220 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005765 ANO-1971 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007716 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00009 INC-00004 ART-00026 "CAPUT" PAR-00001 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-INT ACO ANO-1990 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ACORDO ORTOGRÁFICO DA LÍNGUA PORTUGUESA LEG-FED DEL-000292 ANO-1938 ART-00001 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00002 ART-00003 ART-00004 DECRETO-LEI LEG-FED DLG-000056 ANO-1995 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, "PROTOCOLO DE SÃO SALVADOR", CONCLUÍDO EM 17 DE NOVEMBRO DE 1988, EM SÃO SALVADOR, EL SALVADOR LEG-FED DEC-000726 ANO-1900 DECRETO - LEI EDUARDO RAMOS LEG-FED DEC-020108 ANO-1931 DECRETO LEG-FED DEC-003321 ANO-1999 DECRETO - PROMULGA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, "PROTOCOLO DE SÃO SALVADOR", CONCLUÍDO EM 17 DE NOVEMBRO DE 1988, EM SÃO SALVADOR, EL SALVADOR LEG-FED DEC-006583 ANO-2008 ART-00002 DECRETO LEG-FED DEC-011691 ANO-2023 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 DECRETO LEG-INT PLT ANO-1988 PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, "PROTOCOLO DE SÃO SALVADOR", CONCLUÍDO EM 17 DE NOVEMBRO DE 1988, EM SÃO SALVADOR, EL SALVADOR LEG-EST LEI-006463 ANO-2023 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, AM
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECONHECIMENTO, UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA) ADI 4277 (TP), ADPF 132 (TP). (EQUIPARAÇÃO, REGIME SUCESSÓRIO, CÔNJUGE, COMPANHEIRO, UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA) RE 646721 (TP). (ALTERAÇÃO, REGISTRO CIVIL, PESSOA NATURAL, TRANSEXUAL) ADI 4275 (TP), RE 670422 (TP). (CONDUTA HOMOTRANSFÓBICA, LEI 7716/89) ADO 26 (TP). (MATERIAL ESCOLAR, ENSINO, GÊNERO, ORIENTAÇÃO SEXUAL) ADPF 457 (TP), ADPF 461 (TP). (DOAÇÃO DE SANGUE, HOMOSSEXUAL) ADI 5543 (TP). (LICENÇA-MATERNIDADE, MÃE NÃO-GESTANTE, UNIÃO HOMOAFETIVA) RE 1211446 (TP). (LEI ESTADUAL, ENSINO, LINGUAGEM NEUTRA, ESCOLA, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL) ADI 7019 (TP). (COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, REGULAÇÃO, DIRETRIZ, EDUCAÇÃO, ÂMBITO NACIONAL) ADI 1399 (TP), ADI 3713 (TP), ADPF 460 (TP), ADI 6073 (TP), ADI 6312 (TP), ADI 6592 (TP), ADI 7019 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (LEI ESTADUAL, ENSINO, LINGUAGEM NEUTRA, ESCOLA, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL) ADPF 1150 MC. (COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, REGULAÇÃO, DIRETRIZ, EDUCAÇÃO, ÂMBITO NACIONAL) ADPF 1150 MC. - Veja ADI 7019 do STF. Número de páginas: 36. Análise: 26/08/2024, SOF.
Doutrina
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 101. Silva, J. A. da. Curso de direito constitucional positivo. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 503.