Jurisprudência STF 7641 de 23 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7641
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
14/04/2025
Data de publicação
23/04/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2025 PUBLIC 23-04-2025
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL ADV.(A/S) : RODRIGO PENA COSTA E COSTA ADV.(A/S) : HUGO SOUTO KALIL ADV.(A/S) : FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA ADV.(A/S) : GABRIELLE TATITH PEREIRA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME FISCAL SUSTENTÁVEL (LEI COMPLEMENTAR 200/2023). TETO DE GASTOS. RECEITAS PRÓPRIAS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO TETO. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA FINANCEIRA DOS TRIBUNAIS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB para examinar a aplicação do teto de gastos da LC 200/2023 às receitas próprias do Poder Judiciário da União, quando destinadas ao custeio das suas atividades específicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o novo regime fiscal impôs uma limitação inconstitucional às receitas vinculadas e próprias do Poder Judiciário da União, em violação aos princípios da separação dos Poderes (CF, art. 2º), da autonomia financeira do Poder Judiciário (CF, arts. 98, § 2º; e 99, § 1º), da eficiência (CF, art. 37) e da proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LC 200/2023 reforça a responsabilidade fiscal e estabelece limites individualizados para despesas primárias, com exceções específicas para entidades com receitas próprias, como universidades, empresas públicas e instituições científicas. 4. O não enquadramento das receitas próprias dos tribunais federais nas exceções previstas na lei compromete a autonomia desses órgãos, assim como impede a destinação exclusiva de parte destas verbas ao custeio das atividades judiciais, prevista no art. 98, § 2º, da Constituição Federal. 5. No âmbito do Poder Judiciário, fundos especiais e receitas próprias vinculadas a finalidades específicas não devem ser incluídos no teto de gastos, sob pena de inviabilizar a continuidade das funções essenciais da Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido julgado procedente para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, caput e § 2º, da Lei Complementar 200/2023, de forma a excepcionar do teto ali previsto as receitas próprias dos Tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União destinadas ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas do Poder Judiciário da União. Tese de julgamento: As receitas próprias de tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União, vinculadas ao custeio de suas atividades específicas, não se submetem ao teto de gastos instituído pela Lei Complementar 200/2023. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 2º; 37; 98, § 2º; e 99, § 1º. Jurisprudência relevante citada: ADI 2261, rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 15/09/2020; ADI 6045, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 17/07/2020; ADI 6930, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 15/08/2023.
Decisão
Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Dias Toffoli e Edson Fachin, que julgavam procedente a ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, caput e § 2º, da Lei Complementar 200/2023, de forma a excepcionar do teto ali previsto as receitas próprias dos Tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União destinadas ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas do Poder Judiciário da União, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Julio Cesar Alves Figueiroa, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, caput e § 2º, da Lei Complementar 200/2023, de forma a excepcionar do teto ali previsto as receitas próprias dos Tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União destinadas ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas do Poder Judiciário da União, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.
Indexação
- LEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS (AMB), PROPOSITURA, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. STF, RECONHECIMENTO, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, OBJETO, ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS (AMB), DEFESA, FUNCIONAMENTO, PODER JUDICIÁRIO. CORRELAÇÃO, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES, PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, MATÉRIA, FINANÇAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA, PODERES DA REPÚBLICA, APRESENTAÇÃO, PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA; CONTROLE, EVOLUÇÃO, DESPESA. SUJEIÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, REGRA, RESPONSABILIDADE FISCAL. CORRELAÇÃO, AUTONOMIA FINANCEIRA, RESPONSABILIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE CONTAS, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), FISCALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEVER, PODERES DA REPÚBLICA, GARANTIA, SUSTENTABILIDADE, DÍVIDA PÚBLICA. DEVER, ADMINISTRADOR PÚBLICO, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. EVOLUÇÃO, LEGISLAÇÃO, RESPONSABILIDADE FISCAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE, FLEXIBILIZAÇÃO, LIMITE LEGAL, DESPESA PÚBLICA. LEGISLAÇÃO, PREVISÃO, PODERES DA REPÚBLICA, RESTITUIÇÃO, TESOURO NACIONAL, SUPERÁVIT. DEFINIÇÃO JURÍDICA, FUNDO PÚBLICO. RISCO, COMPROMETIMENTO, FINANCIAMENTO, ATIVIDADE, PODER PÚBLICO, HIPÓTESE, SUJEIÇÃO, FUNDO PÚBLICO, LIMITE LEGAL, DESPESA. - TERMO(S) DE RESGATE: NOVO ARCABOUÇO FISCAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00054 ART-00037 ART-00049 INC-00009 ART-00070 ART-00098 PAR-00002 ART-00099 PAR-00001 ART-0103B PAR-00004 INC-00002 ART-0130A PAR-00002 INC-00002 ART-00163 INC-00008 ART-00169 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000095 ANO-2016 ART-00005 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000109 ANO-2021 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00008 PAR-ÚNICO LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LCP-000200 ANO-2023 ART-00003 "CAPUT" PAR-00002 INC-00004 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004320 ANO-1964 ART-00043 PAR-00001 ART-00071 ART-00073 LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, AMB) ADI 396 (TP), ADC 12 (TP), ADI 2608 MC (TP), ADI 1303 MC (TP), ADI 5486 (TP). (FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, CONTROLE ORÇAMENTÁRIO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ADI 2238 (TP). (PODER JUDICIÁRIO, RESPONSABILIDADE FISCAL) ADI 691 MC (TP). (INDIVIDUALIZAÇÃO, TETO DE GASTOS, CADA, PODER DA REPÚBLICA, ÓRGÃO PÚBLICO) ADI 2261 (TP). (RESTITUIÇÃO, TESOURO NACIONAL, SUPERÁVIT, PODERES DA REPÚBLICA) ADI 6045 (TP). (JUSTIFICATIVA, CRIAÇÃO, TETO DE GASTOS) ADI 6930 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL) ADI 2238 (TP). (SUJEIÇÃO, FUNDO PÚBLICO, TETO DE GASTOS) ADI 6930 ED (TP). Número de páginas: 29. Análise: 12/06/2025, AMA.
Doutrina
ABRAHAM, Marcus. Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 294. BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Relatório de Projeções Fiscais, 2024. Disponível em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:49118. MARQUES, Pedro Romero; BRENCK, Clara Zanon; CARVALHO, Laura; RODRIGUES, Lucca Henrique Gustafson; GOMES, João Pedro de Freitas. Quais os efeitos do novo arcabouço fiscal sobre a trajetória de gastos públicos? Uma análise preliminar (Nota nº 036). MADE:USP. NOGUEIRA, Eduardo. Balanço de 2023: novas regras e velhos desafios para a estabilidade fiscal da União. Relatório de Acompanhamento Fiscal, 2024. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/645989/RAF84_JAN2024.pdf TINOCO, Fabio Giambiagi Guilherme. Política Fiscal no Brasil de 1981 a 2023: uma retrospectiva histórica, 2023. Disponível em: https://web.bndes.gov.br/bib/jspui/bitstream/1408/23785/1/PRLiv_215997_TD%20157_Pol%C3%ADtica%20fiscal.pdf.