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Jurisprudência STF 764 de 27 de Setembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 764

Classe processual

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

30/08/2021

Data de publicação

27/09/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 24-09-2021 PUBLIC 27-09-2021

Partes

REQTE.(S) : PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA INTDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA MUNICIPAL CONSTITUINTE DE NOVA RUSSAS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS ADV.(A/S) : FRANCISCO CARLOS DE SOUSA

Ementa

Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Lei 104, de 30 de setembro de 1985, e art. 20, § 2º, das Disposições Transitórias da Lei Orgânica, ambas do Município de Nova Russas (CE). 3. Pensão vitalícia a dependentes de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores do Município de Nova Russas (CE), falecidos no exercício do mandato. 4. Legislação anterior à Constituição de 1988. 5. ADPF é o instrumento adequado para o objetivo buscado. 6. Arguição de descumprimento conhecida. 7. Os cargos políticos do Poder Legislativo e do Poder Executivo municipal têm caráter temporário e transitório, motivo pelo qual não se justifica a concessão de qualquer benefício a ex-ocupante do cargo de forma permanente, sob pena de afronta aos princípios da igualdade, impessoalidade, moralidade pública e responsabilidade com gastos públicos. 8. Não se revela compatível com o princípio republicano e o princípio da igualdade a outorga de tratamento diferenciado a determinado indivíduo, sem que não mais esteja presente o fator de diferenciação que justificou sua concessão na origem. 9. É contrária ao atual sistema constitucional brasileiro a instituição da pensão impugnada. 10. ADPF julgada procedente. 11. Lei 104, de 30 de setembro de 1985, do Município de Nova Russas (CE) não recepcionada pela Constituição Federal de 1988. 12. Inconstitucionalidade do art. 20, § 2º, das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Nova Russas (CE).

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou-a procedente para declarar (i) a não recepção, pela Constituição Federal de 1988, da Lei 104, de 30 de setembro de 1985, do Município de Nova Russas/CE; e (ii) a inconstitucionalidade do art. 20, § 2º, das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Nova Russas/CE, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.8.2021 a 27.8.2021.

Indexação

- CABIMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, RELEVÂNCIA, CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL, LEI, ATO NORMATIVO FEDERAL, ATO NORMATIVO ESTADUAL, ATO NORMATIVO MUNICIPAL, LEI PRÉ-CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998, OCUPANTE DO CARGO, CARGO TEMPORÁRIO, SUBMISSÃO, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 ART-00040 PAR-00013 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-MUN LOM ANO-1990 ART-00020 PAR-00002 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS, CE LEG-MUN LEI-000104 ANO-1985 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS, CE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PENSÃO VITALÍCIA, OCUPANTE DO CARGO, PODER EXECUTIVO, PODER LEGISLATIVO) ADPF 413 (TP). (LEI MUNICIPAL, PENSÃO VITALÍCIA, EX-VEREADOR) RE 638307 (TP). Número de páginas: 17. Análise: 29/05/2022, JSF.


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