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Jurisprudência STF 7633 de 11 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7633 MC-Ref-terceiro

Classe processual

TERCEIRO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

EDSON FACHIN (Vice-Presidente)

Data de julgamento

26/08/2024

Data de publicação

11/10/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024

Partes

REQTE.(S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL ADV.(A/S) : GABRIELLE TATITH PEREIRA ADV.(A/S) : ROBERTA SIMÕES NASCIMENTO ADV.(A/S) : MATEUS FERNANDES VILELA LIMA ADV.(A/S) : FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS ADV.(A/S) : PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA AM. CURIAE. : FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA ADV.(A/S) : RODRIGO POZZOBON AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RADIO E TV ADV.(A/S) : GUSTAVO BINENBOJM ADV.(A/S) : ALICE BERNARDO VORONOFF ADV.(A/S) : ANDRÉ RODRIGUES CYRINO ADV.(A/S) : RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DE SERVICOS - CNS ADV.(A/S) : RICARDO OLIVEIRA GODOI ADV.(A/S) : ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANÇA ADV.(A/S) : AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INSTITUICOES DE PREVIDENCIA ESTADUAIS E MUNICIPAIS-ABIPEM ADV.(A/S) : FERNANDO FERREIRA CALAZANS ADV.(A/S) : LUCIA HELENA VIEIRA ADV.(A/S) : ELAINE DE FATIMA DE ALMEIDA LIMA ADV.(A/S) : MAGADAR ROSALIA COSTA BRIGUET AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DA IND DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS ADV.(A/S) : LUIZ OLIVEIRA DA SILVEIRA FILHO ADV.(A/S) : GONTRAN ANTÃO DA SILVEIRA NETO ADV.(A/S) : CAIO CESAR BRAGA RUOTOLO

Ementa

Ementa:. Direito tributário Terceiro referendo na medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. DIÁLOGO, DELIBERAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL. PRORROGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, cumulada com ação declaratória de constitucionalidade, com pedido de medida cautelar proposta pelo Presidente da República, tendo por objeto: (i) a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023, bem como da “prorrogação seletiva” da Medida Provisória (MP) n. 1.202/2023, de 28 de dezembro de 2023, levada a efeito pelo Presidente do Congresso Nacional; e (ii) a declaração de constitucionalidade do art. 4º da mesma MP n. 1.202/2023. 2. Pedido deduzido pela FIEP, pela Advocacia-Geral da União e pela a Advocacia-Geral do Senado Federal para prorrogar para prorrogar os efeitos da decisão monocrática proferida pelo e. Relator. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível prorrogar o prazo suspensivo concedido na segunda medida cautelar exarada pelo Relator para que seja dada continuidade aos diálogos e deliberações legislativas a respeito da desoneração da folha de pagamento. III. Razões de decidir 4. Relevância em razão do impacto social e econômico para diversos setores da economia e para inúmeros Municípios. A urgência também está caracterizada, em razão do prazo de sessenta dias concedido pelo relator para que seja concluída a solução dialogada que tem sido construída entre os Poderes Executivo e Legislativo da União com os diversos setores implicados pelas medidas. 5. A construção de solução adequada e eficiente que permita a apresentação de razões e a composição de interesses disponíveis, mormente àqueles atinentes à dimensão econômica da vida social deve se dar primordialmente na ambiência da política. E próprio dos seus afazeres promover a disputa e o diálogo e a busca da melhor solução que respeite a Constituição. 6. A qualidade da deliberação pública é proporcional a qualidade do debate público que antecede, no qual deve haver a participação de todos os possíveis afetados em igualdade de condições. Tal prática estimula a melhoria da qualidade das deliberações públicas. A construção dialogada da solução não permite o açodamento e requerem o tempo necessário para o diálogo e para a confecção da solução adequada. 7. Está comprovado nos autos o esforço efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo federal, assim como dos diversos grupos da sociedade civil para a resolução da questão. Portanto, cabe a jurisdição constitucional fomentar tais espaços e a construção política de tais soluções. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido julgado procedente para prorrogar a segunda medida cautelar (eDOC 169) concedida nos presentes autos até o dia 11.09. 2024.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão cautelar de 16 de julho de 2024, por meio da qual foi deferido o pedido de prorrogação da segunda medida cautelar (eDOC 169) concedida nos presentes autos até o dia 11.09.2024, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

Indexação

- DEBATE PÚBLICO, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, DOUTRINA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-014784 ANO-2023 ART-00001 ART-00002 ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-001202 ANO-2023 ART-00004 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED EMR-000058 ANO-2022 EMENDA REGIMENTAL

Observação

Número de páginas: 15. Análise: 11/11/2024, JAS.


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