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Jurisprudência STF 763 de 18 de Novembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 763

Classe processual

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

03/11/2022

Data de publicação

18/11/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 17-11-2022 PUBLIC 18-11-2022

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADV.(A/S) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMENTA: AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO FINANCEIRO. TRANSPARÊNCIA FISCAL. DECRETO Nº 10.540, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020. PADRÃO MÍNIMO DE QUALIDADE DO SISTEMA ÚNICO E INTEGRADO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE. REVOGAÇÃO DO ATO ANTERIOR E VACATIO LEGIS DO ATO REVOGADOR. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É cabível arguição de descumprimento de preceito fundamental que impugne decreto regulamentador de lei, por ser este caracterizado como ato do Poder Público, quando, da leitura da petição inicial, for possível depreender controvérsia constitucional suscitada em abstrato, cuja ofensa se mostra direta à Constituição da República. 2. No caso dos autos, não há ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes ou da reserva de lei complementar. O Poder Legislativo da União exerceu legítima atuação legiferante no sentido da deslegalização da matéria atinente às normas gerais de contabilidade pública. Por se tratar de escolha informada e explícita do Congresso Nacional, não há vício de inconstitucionalidade nessa questão. Art. 48, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e art. 163-A da CRFB. 3. A partir da abertura do controle direto de constitucionalidade ao universo factual, verifica-se que, em sentido diverso do que ocorrido na Lei Complementar nº 131, de 2009, ao editar a Lei Complementar nº 153, de 2016, o Legislador optou pela deslegalização da matéria pertinente ao regime de transição reputado necessário para adaptação de todos os entes federados aos novos deveres e padrões contábeis exigidos pelo último diploma legal. Caso não houvesse um hiato funcionalizado à transição dessas orientações normativas, certamente estaria ofendido o princípio da segurança jurídica. Na esteira da gestão prudencial do tempo no Direito e da necessidade de resolver problemas diversos dos enfrentados pela Lei Complementar nº 131, de 2009, revela-se razoável a escolha realizada no Decreto nº 10.540, de 2020, no sentido de estabelecer novo regime de transição, de 5 de novembro de 2020 a 31 de dezembro de 2022. 4. Diante dos subsídios fáticos extraídos do Balanço do Setor Público Nacional referentes ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público, verifica-se que, ao longo do regime de transição do objeto atacado, não existiu descontinuidade nos padrões de transparência fiscal, mas, sim, aprofundamento desses. Para além do Decreto nº 10.540, de 2020, sobressai uma robusta base normativa atinente ao dever de prestação de contas de índole legal e infralegal, bem como padronizações editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, Secretaria do Tesouro Nacional e International Public Sector Accounting Standards Board. Portanto, a prognose realizada pelo autor não guarda compatibilidade com a realidade. Não há, na espécie, violação aos princípios da publicidade, da eficiência e da impessoalidade ou ao dever de publicidade e transparência. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e, no mérito, julgada improcedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, julgou-a improcedente, de modo a declarar a constitucionalidade dos arts. 18 a 20 do Decreto nº 10.540, de 2020, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.

Indexação

- AUTONOMIA FINANCEIRA, ESTADO-MEMBRO, REALIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CONSOLIDAÇÃO, CONTAS PÚBLICAS, PRAZO, ENTE FEDERADO, SUBMISSÃO, DADO, INFORMAÇÃO. AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, INDISPENSABILIDADE, APRECIAÇÃO, FATO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, MODIFICAÇÃO, INSUFICIÊNCIA, TRANSPARÊNCIA. EFETIVIDADE, LEI FISCAL, ESGOTAMENTO, DIREITO POSITIVO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-0163A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000108 ANO-2020 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00048 PAR-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 ART-0048A ART-00051 ART-00067 INC-00003 ART-0073B LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LCP-000131 ANO-2009 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000153 ANO-2016 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000156 ANO-2016 ART-00029 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010180 ANO-2001 ART-00011 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-007185 ANO-2010 DECRETO LEG-FED DEC-010540 ANO-2020 ART-00018 ART-00019 ART-00020 DECRETO LEG-FED PJLCP-000257 ANO-2016 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADPF, DECRETO PRESIDENCIAL, ATO, PODER PÚBLICO) ADPF 651 (TP). (AUTONOMIA FINANCEIRA, ESTADO-MEMBRO, REALIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CONSOLIDAÇÃO, CONTAS PÚBLICAS, PRAZO, ENTE FEDERADO, SUBMISSÃO, DADO, INFORMAÇÃO) ADI 2250 (TP). Número de páginas: 35. Análise: 19/04/2023, JRS.

Doutrina

ÁVILA, Humberto. Teoria da Segurança Jurídica. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 613-614. FILGUEIRAS JÚNIOR, Marcus Vinícius. Comentários à Lei Complementar 131/09: A Divulgação pela Internet dos Atos de Execução Orçamentária e Financeira da Administração Pública Brasileira. Curitiba: Juruá, 2015. p. 59. LIMA, Edilberto Carlos Pontes. Regras Fiscais: teoria e evidência. Brasília: Plenarium, 2005. p. 118. LIMBERGER, Têmis. Transparência na gestão fiscal e efetividade: a importância da cultura constitucional e orçamentária. STRECK, Lênio Luiz et al. (org.). São Leopoldo: UNISINOS, 2008. p. 282 e 290. MARINONI, Luiz Guilherme. Processo Constitucional e Democracia. São Paulo: Thompson Reuters, 2021. p. 688-690. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Considerações sobre a lei de responsabilidade fiscal: finanças públicas democráticas. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 253-261.


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