Jurisprudência STF 7629 de 21 de Fevereiro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7629
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
17/02/2025
Data de publicação
21/02/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL DA CUT ADV.(A/S) : GILMAR DIAS VIANA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS AUXILIARES, ASSISTENTES E ANALISTAS DO SISTEMA PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ¿ SINDASEP/MG ADV.(A/S) : JOELSON COSTA DIAS
Ementa
EMENTA Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 15, 16, 17 e 19 da Lei nº 23.081 do Estado de Minas Gerais, de 10 de agosto de 2018. Programa de Descentralização da Execução de Serviços Sociais para as Entidades do Terceiro Setor. Serviços públicos não exclusivos. Opção político-administrativa admitida constitucionalmente. Condução do modelo de gestão de forma pública, objetiva e impessoal, em observância aos princípios do art. 37, caput, da Constituição da República. Inexistência de violação do princípio da participação social no Sistema Único de Saúde (SUS). Procedência parcial do pedido. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Seguridade Social (CNTSS/CUT) contra os arts. 15, 16, 17 e 19 da Lei nº 23.081 do Estado de Minas Gerais, de 10 de agosto de 2018, que “dispõe sobre o Programa de Descentralização da Execução de Serviços para as Entidades do Terceiro Setor e dá outras providências”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional o procedimento para a atribuição da execução de serviços públicos sociais às entidades do terceiro setor, em determinados casos e em determinada proporção, por legislação estadual. III. Razões de decidir 3. A requerente detém legitimidade ativa para ajuizar a ação, porquanto logrou demonstrar todos os requisitos jurisprudenciais exigidos às confederações sindicais, para efeitos do art. 103, inciso IX, da Constituição Federal. Há, ainda, pertinência temática específica entre os dispositivos impugnados e os objetivos institucionais da requerente. 4. Não prospera a preliminar de que eventual ofensa à Constituição seria meramente reflexa, porquanto o mero fato de a requerente referenciar legislações infraconstitucionais na petição inicial não significa, per se, que o controle da constitucionalidade das normas impugnadas na presente ação careça da análise de legislação de hierarquia inferior. O objeto da ação direta de inconstitucionalidade, no caso, deve ser contrastado diretamente com o texto constitucional, não havendo qualquer óbice ao regular conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade. 5. In casu, os arts. 15, 16, 17 e 19 da Lei nº 23.081 do Estado de Minas Gerais, de 10 de agosto de 2018, estabelecem o rito para a consecução do Programa de Descentralização da Execução de Serviços para as Entidades do Terceiro Setor no referido ente federativo. 6. Deve-se afastar eventual dúvida acerca da possibilidade de estado-membro legislar acerca da matéria da presente ação, porquanto, à míngua de um modelo de organização administrativa predefinido pelo texto constitucional, deve prevalecer a autonomia de cada ente federativo. Precedentes. 7. Não se verifica violação do disposto no art. 175, caput, do texto constitucional, tendo em vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou, em mais de uma oportunidade, que tal dispositivo se destina aos serviços públicos prestados de forma exclusiva e privativa pelo Estado, como telecomunicações e energia elétrica (art. 21, incisos XI e XII, alínea b, da CRFB/88), não tendo o condão de suplantar as normas constitucionais específicas atinentes a outros serviços públicos sociais (arts. 199, 209, 215, 217, 218 e 225 da CRFB/88), casos em que a Constituição admite formas diversas de prestação. 8. Os dispositivos impugnados inserem-se na margem de atuação conferida aos entes federativos para a consecução dos serviços públicos sociais de sua competência e viabilizam a escolha político-administrativa do estado-membro de executar, em determinados casos e em determinada proporção, serviços públicos sociais mediante a colaboração de entidades do terceiro setor, opção não censurada pelo texto constitucional, desde que o procedimento de descentralização da execução dos serviços públicos para as entidades do terceiro setor no estado-membro seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, em observância aos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal. Precedentes. 9. É certo que o controle social pode ser realizado de diversas formas, não se restringindo apenas à participação direta. Não há, no presente caso, portanto, vulneração à participação da comunidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (art. 198, inciso III, da CRFB/88), porquanto a legislação assegura mecanismos outros de controle social, notadamente as regras minudentes atinentes à seleção pública e o controle pelo Tribunal de Contas e pelo Ministério Público, no curso do procedimento de descentralização dos serviços públicos sociais, inclusos os serviços públicos de saúde, para as entidades do terceiro setor. IV. Dispositivo 10. O Supremo Tribunal Federal conhece da presente ação direta de inconstitucionalidade e julga parcialmente procedente o pedido veiculado, conferindo-se interpretação conforme para assentar que o procedimento de descentralização da execução de serviços públicos não exclusivos para as entidades do terceiro setor, regulado pela Lei nº 23.081 do Estado de Minas Gerais, de 10 de agosto de 2018, deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, em observância aos princípios do art. 37, caput, da Constituição da República, sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público e do Tribunal de Contas quanto à utilização de verbas públicas. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, arts. 37, caput; 175, caput; e 198, inciso III. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 1.923/DF, Rel. Min. Ayres Britto, red. do ac. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 17/12/15.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido veiculado, conferindo-se interpretação conforme para assentar que o procedimento de descentralização da execução dos serviços públicos não exclusivos para as entidades do terceiro setor, regulado pela Lei nº 23.081 do Estado de Minas Gerais, de 10 de agosto de 2018, deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, em observância aos princípios do art. 37, caput, da Constituição da República, sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público e do Tribunal de Contas quanto à utilização de verbas públicas. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
Indexação
- CARACTERÍSTICA, ENTIDADE PARAESTATAL. REGIME JURÍDICO, DIREITO PRIVADO, INFLUÊNCIA, DIREITO PÚBLICO, NECESSIDADE, CONTROLE EXTERNO, TRIBUNAL DE CONTAS.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00011 INC-00012 LET-B ART-00037 "CAPUT" ART-00070 ART-00071 ART-00072 ART-00073 ART-00074 ART-00075 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00009 ART-00175 "CAPUT" ART-00196 ART-00197 ART-00198 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00199 PAR-00001 PAR-00002 ART-00200 ART-00209 ART-00213 ART-00215 ART-00217 ART-00218 ART-00225 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008080 ANO-1990 ART-00005 ART-00006 ART-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009637 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009790 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013019 ANO-2014 ART-00017 ART-00018 ART-00019 ART-00020 ART-00021 ART-00029 ART-00030 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00535 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-EST LEI-023081 ANO-2018 ART-00003 ART-00006 LET-K ART-00013 ART-00015 ART-00016 ART-00017 INC-00003 INC-00005 PAR-00005 ART-00019 ART-00044 LET-L ART-00097 LEI ORDINÁRIA, MG
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LEGITIMIDADE ATIVA, CONFEDERAÇÃO SINDICAL) ADI 505 (TP), ADI 4224 AgR (TP). (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO SOCIAL, TERCEIRO SETOR) ADI 1923 (TP), ADI 4197 (TP), RE 684612 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (LEGITIMIDADE ATIVA, CONFEDERAÇÃO SINDICAL) ADPF 288 MC, ADI 4380 MC. Número de páginas: 42. Análise: 23/04/2025, KBP.
Doutrina
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 642 e 643.