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Jurisprudência STF 7615 de 21 de Junho de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7615 MC-Ref

Classe processual

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

05/06/2024

Data de publicação

21/06/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE ADV.(A/S) : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA ADV.(A/S) : CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS ADV.(A/S) : ANGELO LONGO FERRARO ADV.(A/S) : MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES ADV.(A/S) : GABRIEL RIGOTTI DE AVILA E SILVA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO ADV.(A/S) : LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE ADV.(A/S) : MANUELA ELIAS BATISTA ADV.(A/S) : RAFAEL LARA MARTINS ADV.(A/S) : SIMON RIEMANN COSTA E SILVA

Ementa

EMENTA CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO DO REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AOS PROCURADORES DO ESTADO NO ÂMBITO DE PROGRAMA DE INCENTIVO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. NORMA PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. AFRONTA A PRECEDENTES NOS QUAIS RECONHECIDO O CARÁTER REMUNERATÓRIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Instruído o processo e observado o contraditório, é pertinente a conversão em julgamento definitivo do exame do referendo na medida cautelar, ante a prescindibilidade de novas informações. Princípio da razoável duração do processo. Precedentes. 2. O Supremo assentou a inconstitucionalidade formal e material de legislação estadual que, ao conceder benefício fiscal, ocasionou a redução de parcela da remuneração de agentes públicos locais (ADI 7.014, ministro Edson Fachin, DJe de 19 de dezembro de 2022). 3. Norma estadual que concede desconto de 65% sobre honorários de sucumbência devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas cria regra para o pagamento de honorários advocatícios, em desrespeito à cláusula de competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I). Precedentes. 4. Os dispositivos impugnados contrariam o quanto fixado pela União na norma geral – Código de Processo Civil –, em afronta ao art. 24, § 1º, da Constituição Federal. 5. O Supremo reconheceu a natureza remuneratória dos honorários advocatícios de certas carreiras públicas. Dessa premissa decorre logicamente a noção de que o legislador estadual não pode transigir e conceder benefício fiscal sobre parcela autônoma que compõe a remuneração dos Procuradores do Estado. 6. Medida cautelar ratificada, julgando-se procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei n. 22.571/2024 e do art. 12 da Lei n. 22.572/2024, ambas do Estado de Goiás.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, converteu o referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e, ratificando a medida cautelar concedida, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei n. 22.571/2024 e do art. 12 da Lei n. 22.572/2024, ambas do Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Simon Riemann Costa e Silva. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CRISTIANO ZANIN: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ADVOCACIA PÚBLICA, VERBA REMUNERATÓRIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00001 ART-00022 INC-00001 ART-00024 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00023 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00019 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-022571 ANO-2024 ART-00002 ART-00003 ART-00012 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-022572 ANO-2024 ART-00002 ART-00003 ART-00012 LEI ORDINÁRIA, GO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (BENEFÍCIO FISCAL, REDUÇÃO, REMUNERAÇÃO, AGENTE PÚBLICO LOCAL) ADI 7014 (TP). (REFERENDO, MEDIDA CAUTELAR, CONVERSÃO, JULGAMENTO DE MÉRITO) ADI 5359 (TP), ADI 6068 (TP), ADI 7350 (TP). (PRINCIPIO DA CELERIDADE, PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, CONVERSÃO) ADI 5393 (TP), ADPF 413 (TP), ADI 5661 (TP), ADI 6518 (TP), ADPF 871 (TP). (ACUMULAÇÃO, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, SUBSÍDIO, TETO REMUNERATÓRIO) ADI 5910 (TP), ADI 6053 (TP), ADI 6165 (TP), ADI 6167 (TP), ADI 6168 (TP), ADI 6178 (TP), ADPF 597 (TP), ADI 6181 (TP), ADI 6197 (TP). - Veja RE 1412069 (Tema 1255 de RG) do STF. Número de páginas: 18. Análise: 12/08/2024, MAV.


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