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Jurisprudência STF 7602 de 21 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7602

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

12/11/2024

Data de publicação

21/11/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-11-2024 PUBLIC 21-11-2024

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS ESCREVENTES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV.(A/S) : ROBSON MENDES NEVES

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESCREVENTES JURAMENTADOS. ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 7º, CAPUT, DA LEI 11.438/2021 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. REGRA QUE FIXOU PRAZO MÁXIMO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRABANDO LEGISLATIVO. VALIDADE FORMAL. EQUIPARAÇÃO DE ESCREVENTES JURAMENTADOS A ANALISTAS JUDICIÁRIOS ESPECIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Norma estadual que, fruto de emenda parlamentar, fixou prazo máximo de atendimento de 30 minutos para as serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo. 2. Equiparação de escreventes juramentados com vínculo trabalhista junto a serventias extrajudiciais que tenham ingressado por meio de concurso público em momento anterior à Lei Federal 8.935/1994 a analistas judiciários especiais do tribunal estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Correlação temática entre a emenda parlamentar que inseriu dispositivo sobre o prazo de antedimento em serventias extrajudiciais e o objeto da proposição original. 4. Higidez, tanto formal quanto material, da norma que equiparou determinados escreventes juramentados a analistas judiciários especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É constitucional a fixação de um prazo máximo de atendimento de 30 minutos para as serventias extrajudiciais (art. 2º, parágrafo único, da lei 11.438/2021), pois essa medida tem afinidade com a proposta original encaminhada pelo Tribunal de Justiça, dialogando com outras proposições que também buscavam disciplinar o atendimento nas serventias extrajudiciais. 6. Os escreventes juramentados, detentores de vínculos trabalhistas com cartórios não oficializados e admitidos por meio de concurso público antes do advento da lei federal 8.935/1994, não estão abrangidos pelo art. 48 deste diploma, cujo teor trata exclusivamente de escreventes que ostentavam relação estatutária ou estavam sob regime especial. 7. Os escreventes que detinham relação celetista com cartórios privados devem permanecer contratados sob a legislação trabalhista e, ainda que tenham prestado concurso público, não fazem jus à estabilidade extraordinária, nem podem ser transpostos para cargo alheio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Tese de julgamento: “Os escreventes juramentados, detentores de vínculos trabalhistas com cartórios não oficializados e admitidos por meio de concurso público antes do advento da Lei federal 8.935/1994, não estão abrangidos pelo art. 48 dessa lei, que trata exclusivamente de escreventes estatutários, pelo que devem permanecer vinculados à legislação trabalhista, sob pena de violação ao art. 37, II, da Constituição”. _________ Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 37, II, art. 236. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 31. Lei 11.438/2021 do Estado do Espírito Santo, art. 2º, art. 7º. Lei 7.854/2004 do Estado do Espírito Santo, art. 1º, art. 3º. Lei federal 8.935/1994, art. 20, art. 48. Jurisprudência citada: ADI 423 (2007), Rel. Min. GILMAR MENDES; RCL 43.930 (2021), Rel. Min. EDSON FACHIN; ADI 2.916 (2020), Rel. Min. DIAS TOFFOLI; ADI 1.183-ED (2023), Rel. Min. NUNES MARQUES; RE 896.737-AgR (2018), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; RE 696.770-AgR (2016), Rel. Min. EDSON FACHIN; RE 558.127-AgR (2012), Rel. Min. DIAS TOFFOLI; RE 388.589 (2004), Rel. Min. ELLEN GRACIE; ADI 980 (2008), Rel. Min. MENEZES DIREITO; ADI 3.819 (2008), Rel. Min. EROS GRAU; ADI 1.350 (2006), Rel. Min. CELSO DE MELLO; ADI 5.817 (2020), Rel. Min. ROSA WEBER; RE 1.232.885-RG (2023), Rel. Min. NUNES MARQUES.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta para julgá-la parcialmente procedente e declarar a inconstitucionalidade da expressão “assegurando-se aos escreventes juramentados nomeados por força do concurso público até a vigência da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a convalidação dos seus respectivos vínculos trabalhistas, em quadro especial em extinção, equiparando-os ao Analista Judiciário Especial (art. 39-D, § 3º, da Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) forma prevista do art. 301 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994” contida no art. 7º da Lei 11.438/2021 do Estado do Espírito Santo. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Robson Mendes Neves. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.