Jurisprudência STF 7602 de 07 de Fevereiro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7602 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
04/02/2025
Data de publicação
07/02/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2025 PUBLIC 07-02-2025
Partes
EMBTE.(S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS ESCREVENTES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV.(A/S) : ROBSON MENDES NEVES
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESCREVENTES JURAMENTADOS. ART. 7º, CAPUT, DA LEI 11.438/2021 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EQUIPARAÇÃO DE ESCREVENTES JURAMENTADOS A ANALISTAS JUDICIÁRIOS ESPECIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou inconstitucional a expressão “assegurando-se aos escreventes juramentados nomeados por força do concurso público até a vigência da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a convalidação dos seus respectivos vínculos trabalhistas, em quadro especial em extinção, equiparando-os ao Analista Judiciário Especial (art. 39-D, § 3º, da Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) forma prevista do art. 301 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994” contida no art. 7º da Lei 11.438/2021 do Estado do Espírito Santo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegação de obscuridade e contradição no acórdão eis que os fundamentos do julgado, que declarou inconstitucional trecho da lei estadual, seriam os mesmos utilizados pela embargante para reputar hígido o objeto impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, a controvérsia veiculada, ausentes os vícios apontados pelo Embargante. 4. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015) IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.
Indexação
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Legislação
LEG-FED LEI-008935 ANO-1994 ART-00048 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-011438 ANO-2021 ART-00007 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA, ES
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (TRANSPOSIÇÃO DE CARGO, APROVEITAMENTO, CARGO PÚBLICO) ADI 980 (TP), ADI 1350 (TP), ADI 3819 (TP), ADI 5817 (TP). - Veja RE 1232855 RG (Tema 1128). Número de páginas: 10. Análise: 02/04/2025, MAV.
Doutrina
OLIVEIRA, Lourival Gonçalves. Notários e registradores: lei n. 8.935, de 18.11.1994. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2009, p. 276.