Jurisprudência STF 760 de 26 de Junho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 760
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
14/03/2024
Data de publicação
26/06/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-06-2024 PUBLIC 26-06-2024
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADV.(A/S) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO E OUTRO(A/S) REQTE.(S) : REDE SUSTENTABILIDADE ADV.(A/S) : LEILANE RODRIGUES DE JESUS E OUTRO(A/S) REQTE.(S) : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA ADV.(A/S) : WALBER DE MOURA AGRA E OUTRO(A/S) REQTE.(S) : PARTIDO VERDE ADV.(A/S) : MARIA MARTA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : VERA LUCIA DA MOTTA ADV.(A/S) : LAURO RODRIGUES DE MORAES RÊGO JUNIOR REQTE.(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES ADV.(A/S) : EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) ADV.(A/S) : RAPHAEL SODRE CITTADINO ADV.(A/S) : BRUNA DE FREITAS DO AMARAL ADV.(A/S) : PRISCILLA SODRÉ PEREIRA REQTE.(S) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL ADV.(A/S) : PAULO MACHADO GUIMARAES INTDO.(A/S) : UNIÃO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL - ISA ADV.(A/S) : JULIANA DE PAULA BATISTA ADV.(A/S) : MAURICIO GUETTA AM. CURIAE. : ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL - APIB ADV.(A/S) : NATHALY CONCEICAO MUNARINI OTERO ADV.(A/S) : MAURÍCIO SERPA FRANÇA AM. CURIAE. : CONSELHO NACIONAL DAS POPULAÇÕES EXTRATIVISTAS - CNS ADV.(A/S) : ADRIANO CAMARGO GOMES AM. CURIAE. : LABORATÓRIO DO OBSERVATÓRIO DO CLIMA - OC ADV.(A/S) : NAUE BERNARDO PINHEIRO DE AZEVEDO ADV.(A/S) : PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO AM. CURIAE. : GREENPEACE BRAZIL ADV.(A/S) : PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO AM. CURIAE. : CONECTAS DIREITOS HUMANOS ADV.(A/S) : MARCOS ROBERTO FUCHS ADV.(A/S) : GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO AM. CURIAE. : INSTITUTO ALANA ADV.(A/S) : ISABELLA VIEIRA MACHADO HENRIQUES ADV.(A/S) : ANGELA MOURA BARBARULO ADV.(A/S) : DANILO FERREIRA ALMEIDA FARIAS ADV.(A/S) : PEDRO AFFONSO DUARTE HARTUNG ADV.(A/S) : THAIS NASCIMENTO DANTAS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE JOVENS ENGAJAMUNDO ADV.(A/S) : MAURICIO GUETTA AM. CURIAE. : ARTIGO 19 BRASIL ADV.(A/S) : DIOGO DE SANT ANA ADV.(A/S) : ANA GABRIELA SOUZA FERREIRA ADV.(A/S) : LAURA DA CUNHA VARELLA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO CIVIL ALTERNATIVA TERRAZUL ADV.(A/S) : RAFAEL ECHEVERRIA LOPES ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS ORMAY JÚNIOR AM. CURIAE. : INSTITUTO DE ESTUDOS AMAZÔNICOS - IEA ADV.(A/S) : DELTON WINTER DE CARVALHO AM. CURIAE. : TERRA DE DIREITOS ADV.(A/S) : GABRIELE GONCALVES DE SOUZA ADV.(A/S) : LUISA LAIS CAMARA DA ROCHA ADV.(A/S) : PEDRO SERGIO VIEIRA MARTINS
Ementa
Ementa: Direito Constitucional Ambiental. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Política de combate ao desmatamento. falhas estruturais na atuação governamental sobre política de preservação do bioma amazônico, terras indígenas e unidades de conservação. Inexecução do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal– PPCDAM. Princípio da prevenção e precaução ambiental. Estado de coisas inconstitucional não caracterizado. Assunção, pelo Governo Federal, de um “compromisso significativo” (meaningful engagement) referente ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica. ação julgada parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Na arguição de descumprimento de preceito fundamental o conjunto de partidos políticos autor da ação busca a imposição de uma séria de medidas voltadas ao equacionamento do que entende serem graves e irreparáveis lesões a preceitos fundamentais, decorrentes de ações e omissões imputadas à União e respectivos órgãos federais, inibidores da execução da política pública há anos existente para o combate efetivo ao desmatamento na Amazônia Legal. 2. Em semelhante direção, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão a agremiação autora imputa conduta omissiva à União relativamente à tarefa de combater o desmatamento, em concretude ao que preconizam os artigos 23, VI e VII; 225, caput e §1º, VI e VII; todos da Lei Maior. II. Questão em discussão 3. Questões preliminares: (i) alegada ausência de questão constitucional; (ii) inobservância ao requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99); (iii) inadequação do processo objetivo para as finalidades de coordenação, supervisão e monitoramento de políticas públicas; (iv) inviabilidade de investigação probatória em processo objetivo (v) alteração substancial do contexto fático e normativo que ensejou o ajuizamento da presente ação. 4. Mérito. De acordo com sistematização apresentada pela eminente relatora originária dos feitos, a questão posta em discussão, que busca escrutinar a constitucionalidade da própria política pública de proteção ambiental ao bioma Amazônia, possui seis eixos de impugnação, a saber: (i) alegada redução da fiscalização e controles ambientais; (ii) abandono do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal – PPCDAm; (iii) redução e inexecução orçamentária em relação aos programas e ações ambientais; (iv) enfraquecimento normativo no quadro ambiental; (v) falta de transparência na disponibilização de informações sobre o cumprimento do PPCDAm; e (vi) o reconhecimento de um estado de coisas inconstitucional em matéria ambiental. III. Razões de decidir 5. Rejeição das questões preliminares. Como já reconhecido por esta Suprema Corte, a questão relacionada à concretização do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, plasmado no art. 225 da Lei Maior e titularizado pelas presentes e futuras gerações, através da efetiva implementação de programas e ações governamentais eficientes, “é um dos temas jurídicos e sociais mais relevantes da atualidade, tanto na perspectiva nacional quanto internacional” (ADO nº 59/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 03/11/2022, p. 16/08/2023), possuindo inegável estatura constitucional. 6. Não se pode afastar a possibilidade de escrutínio judicial acerca da suficiência do conjunto de ações e omissões que compõem a atuação estatal para a efetiva tutela de direito fundamental, sobretudo quando de feição transindividual – no caso, até mesmo intergeracional –, sob pena de inviabilizar o exercício da jurisdição constitucional exatamente em relação aos casos para os quais ela foi concebida – relacionados à efetiva proteção dos direitos e garantias fundamentais cuja positivação pela Lei Maior figura como elemento central de sua superior dignidade normativa (cf. art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789). 7. Exame do Mérito. A análise dos dados e literatura técnica disponível atestam que o problema do desmatamento na Floresta Amazônica começa a emergir na década de 1970. Trata-se, de fato, de significativa violação de direitos fundamentais individuais e coletivos de índole ambiental, com duração superior a meio século, a demandar esforços vultosos e coordenados de União, Estados e Municípios, assim como de todos os poderes republicanos e órgãos autônomos. A adequada solução exige olhar eminentemente prospectivo e estruturante. 8. O dever constitucional de proteção ao meio ambiente reduz a esfera de discricionariedade do Poder Público em matéria ambiental, pois há uma imposição de agir a fim de afastar a proteção estatal deficiente e a proibição do retrocesso. A inércia do administrador ou sua atuação insuficiente configura inconstitucionalidade, autorizando a intervenção judicial. 9. Demonstração de quadro de insegurança jurídica e risco de dano irreparável ao meio ambiente, à saúde humana, à riqueza da biodiversidade da flora e da fauna na Amazônia e consequente enfraquecimento do solo pela manutenção do estado atual da situação. Alta relevância constitucional e internacional de defesa do bioma da Amazônia e das populações indígenas. Indicadores oficiais comprobatórios de aumento significativo nos focos de incêndio e desmatamento da vegetação amazônica, aproximando-se do ponto de não retorno (tipping point), com irreversível ‘savanização’ de boa parte da região. 10. O cenário formado pela conjugação (i) da diminuição dos níveis de performance dos órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental; (ii) da inexecução orçamentária e da redução de recursos em projetos ambientais; (iii) do abandono do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal – PPCDAm, desacompanhado de medida substitutiva dotada de igual ou superior grau de eficácia, eficiência e efetividade; (iv) da desregulamentação em matéria ambiental; (v) da incompletude no fornecimento de informações relativas a metas, objetivos e resultados da “nova” política ambiental; inserido na situação de crescente desmatamento na região da Amazônia caracterizam retrocesso ambiental inadmissível na implementação das políticas ambientais. 11. As políticas públicas ambientais atualmente adotadas revelam-se insuficientes e ineficazes para atender ao comando constitucional de preservação do meio ambiente e do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, caracterizando um quadro estrutural de violação massiva, generalizada e sistemática dos direitos fundamentais ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito à saúde e direito à vida. 12. A complexidade do problema, associada a razões de interesse social, segurança jurídica, repercussão internacional e outras externalidades negativas orientam, contudo, para o não reconhecimento de um estado de coisas inconstitucional em relação à política pública de proteção ambiental atualmente adotada pelos poderes públicos, nos diversos níveis federativos e instâncias governamentais nacionais. 13. Assunção, como alternativa, de um “compromisso significativo” (meaningful engagement) referente ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica, com a determinação de (i) elaboração de plano de ação voltado à efetiva execução do PPCDAm ou outro instrumento de planejamento e formatação da política pública ambiental para a região amazônica atualmente em vigor; (ii) elaboração de plano específico de fortalecimento institucional do Ibama, do ICMBio, da Funai e outros órgãos envolvidos na defesa e proteção do meio ambiente; (iii) apresentação, em sítio eletrônico a ser indicado pela União, de relatórios objetivos, transparentes, claros e em linguagem de fácil compreensão ao cidadão brasileiro, contendo as ações e os resultados das medidas adotadas em cumprimento aos comandos determinados por este Supremo Tribunal Federal; (iv) abertura de créditos extraordinários, com vedação de contingenciamento orçamentário, em relação às rubricas ambientais; e, (v) expedição de notificação ao Congresso Nacional acerca do contido na presente decisão. IV. Dispositivo e tese 14. Pedido parcialmente procedente. Princípios da prevenção, da precaução e da proibição do retrocesso descumpridos. Estado de coisas inconstitucional não caracterizado. Alternativamente, reconhecimento da necessidade de assunção, pelo Governo Federal, de um “compromisso significativo” (meaningful engagement) referente ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica. Tese de julgamento: “Resguardada a liberdade de conformação do legislador infraconstitucional e dos órgãos do Poder Executivo de todas as esferas governamentais envolvidas no planejamento e estabelecimento de metas, diretrizes e ações relacionadas à preservação do meio ambiente em geral e da região amazônica em particular, afigura-se inconstitucional a adoção de postura estatal omissiva, deficiente, ou em níveis insuficientes para garantir o grau de eficácia, efetividade e eficiência mínimo necessário à substancial redução do cenário de desmatamento e degradação atualmente verificado”.
Decisão
Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente Partido Verde, a Dra. Vera Lúcia da Motta; pelo requerente Partido dos Trabalhadores, o Dr. Miguel Novaes; pela requerente Rede Sustentabilidade, o Dr. André Rodolfo de Lima; pelo requerente Partido Socialismo e Liberdade - P-SOL, o Dr. André Brandão Henriques Maimoni; pelo requerente Partido Socialista Brasileiro - PSB, o Dr. Felipe Santos Correa; pela interessada, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Associação de Jovens Engajamundo, a Dra. Sandra Verônica Cureau; pelo amicus curiae Instituto Socioambiental - ISA, o Dr. Maurício Ghetta; pelo amicus curiae Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB, o Dr. Luiz Henrique Eloy Amado; e, pelo amicus curiae Conectas Direitos Humanos, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 30.3.2022. Decisão: Após o início do voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), o julgamento foi suspenso. Falou, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 31.3.2022. Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que conhecia e julgava procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: a) reconhecer o estado de coisas inconstitucional quanto ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica e b) determinar que: a) a União e os órgãos e entidades federais competentes (Ibama, ICMBio, Funai e outras indicadas pelo Poder Executivo federal), dentro de suas respectivas competências legais, formulem e apresentem um plano de execução efetiva e satisfatória do PPCDAm ou de outros que estejam vigentes, especificando as medidas adotadas para a retomada de efetivas providências de fiscalização, controle das atividades para a proteção ambiental da Floresta Amazônica, do resguardo dos direitos dos indígenas e de outros povos habitantes das áreas protegidas (Unidades de Conservação e Terras Indígenas), para o combate de crimes praticados no ecossistema e outras providências comprovada e objetivamente previstas no Plano, em níveis suficientes para a coibição do desmatamento na Amazônia Legal e de práticas de crimes ambientais ou a eles conexos, devendo esse plano ser apresentado a este Supremo Tribunal Federal em até sessenta dias, nele devendo constar, expressamente, cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de resultados com datas e indicadores esperados, incluídos os de monitoramento e outras informações necessárias para garantir a máxima efetividade do processo e a eficiente execução das políticas públicas, considerados os parâmetros objetivos mencionados, devendo ser especificada a forma de adoção e execução dos programas constantes do plano, os recursos a serem destinados para atendimento dos objetivos, devendo ser minudenciados os seguintes parâmetros objetivos de aferição para cumprimento da decisão, a serem marcados pela progressividade das ações e dos resultados: a.1) Até 2023, a redução efetiva proposta e os instrumentos e as providências a serem adotadas para o atendimento daquela finalidade referente aos índices de desmatamento na Amazônia Legal, conforme dados oficiais disponibilizados pelo INPE/PRODES, em níveis suficientes para viabilizar o cumprimento da meta de 3.925 km² de taxa máxima anual de desmatamento na Amazônia Legal, correspondente à redução de 80% dos índices anuais em relação à média verificada entre os anos de 1996 e 2005, que deveria ter sido cumprida até o ano de 2020, conforme compromisso internacionalmente assumido pelo Brasil; a.2) A redução efetiva e contínua, até a eliminação, dos níveis de desmatamento ilegal em Terras Indígenas e Unidades de Conservação federais na Amazônia Legal, conforme dados oficiais disponibilizados pelo INPE/PRODES, respeitados os direitos de povos indígenas e comunidades tradicionais, cabendo às Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público; a.3) O desempenho efetivo por instrumentos especificados de atuação para a fiscalização pelos órgãos competentes e de investigação das infrações ambientais e aquelas a eles conexos, com os meios para garantia de eficácia dos resultados, incluídos os casos em que haja punições, sempre na forma da legislação vigente, com a atuação das entidades federais competentes (Ibama e, quanto couber, ICMBio e Funai) contra o desmatamento ilegal na Amazônia Legal, a prática de tráfico de madeira e de animais, na forma da previsão de resultados definidos no Eixo de Monitoramento e Controle do PPCDAm, ainda que na forma de planejamento que suceda àquele plano; a.4) A forma prevista e os meios adotados para o cumprimento imediato ou progressivo, com planejamento até dezembro de 2023, como consta do PPCDAm, dos demais resultados previstos nos Eixos Temáticos do PPCDAm, apresentando-se o cronograma de execução das providências; b) Pela gravidade do quadro de comprovada insuficiência estrutural das entidades públicas competentes para combater o desmatamento na Amazônia Legal, a União deverá, no prazo máximo de sessenta dias, preparar e apresentar a este Supremo Tribunal Federal, plano específico de fortalecimento institucional do Ibama, do ICMBio e da Funai e outros a serem eventualmente indicados pelo Poder Executivo federal, com cronograma contínuo e gradativo, incluindo-se a garantia de dotação orçamentária, de liberação dos valores; c) Para garantir o direito republicano à transparência e à participação da sociedade brasileira (inc. XXXIII do art. 5º, inc. VI do art. 170 e art. 225 da Constituição do Brasil), titular dos direitos fundamentais à dignidade ambiental, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao direito de cada um e de todos à saúde, à vida digna e aos direitos dos grupos específicos cujos direitos fundamentais estão versados nesta demanda, como os povos indígenas, determinava à União e às entidades federais Ibama, ICMBio e Funai e outras indicadas pelo Poder Executivo federal que passe a apresentar, e com atualização mensal, em sítio eletrônico a ser indicado pela União, relatórios objetivos, transparentes, claros e em linguagem de fácil compreensão ao cidadão brasileiro, sempre que possível ilustrados por mapas, gráficos e outras técnicas de comunicação visual, contendo as ações e os resultados das medidas adotadas em cumprimento aos comandos determinados por este Supremo Tribunal Federal, a serem disponibilizados publicamente em formato aberto, se possível integrado com o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, ao qual deve ser dada ampla publicidade, ressalvados desta exigência prévia e nos prazos estabelecidos os casos em que a informação se refira a operações ou providências para investigação e apuração de infrações, cujos resultados dependam de diligências sigilosas e que podem ter a sua eficiência comprometida pela publicidade prévia; d) A submissão ao Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário (Portaria nº 326, de 16.12.2021) do Conselho Nacional de Justiça de relatórios mensais produzidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo, do IBAMA e do ICMbio, até dezembro de 2023, relacionados às medidas de cumprimento das determinações previstas nos itens acima com os resultados obtidos, no combate ao desmatamento da Amazônia, à implementação de medidas de fiscalização e a implementação do PPCDAm ou de outros planos adotados para o cumprimento das metas estabelecidas, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 6.4.2022. Decisão: (Julgamento conjunto ADPF 760 e ADO 54) Após a Ministra Cármen Lúcia (Relatora) ter reajustado seu voto para, mantendo a procedência parcial da presente arguição no sentido de reconhecer o estado de coisas ainda inconstitucional, reconhecer também processo em curso de reconstitucionalização, ainda não completada, do combate ao desmatamento ilegal na Amazônia pelo Estado brasileiro, no exercício da função protetiva do meio ambiente ecologicamente equilibrado; manter o item “b.a.1” do voto, mas ajustar o prazo para cumprimento da determinação para 2024; manter o item “b.a.2” do voto; manter o item "b.a.3" do voto; manter o item “b.a.4” posto no dispositivo do voto, considerando a necessidade de afirmarem, compromissariamente, os órgãos do Poder Executivo federal, a continuidade e consistência da fase atual do PCCDAm retomado nos últimos quatorze meses de novas orientações e práticas governamentais em relação ao específico objeto da presente arguição; manter o item “b.b” do dispositivo do voto, determinando seja incluído no PPCDAm um cronograma contínuo e gradativo, incluindo-se a garantia de dotação orçamentária, de liberação dos valores do Fundo Amazônia e de outros aportes financeiros previstos, e de melhoria, aumento e lotação dos quadros de pessoal, conforme proposta de viabilidade, em níveis que demonstram o cumprimento efetivo e eficiente de suas atribuições legais para o combate efetivo e ininterrupto do desmatamento na Amazônia Legal e das áreas protegidas; manter o item “b.c” do voto; e manter o item “b.d” contido no dispositivo do voto até a comprovação da submissão ao Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário dos relatórios relacionados às medidas de cumprimento das determinações previstas no dispositivo do voto com os resultados obtidos no combate ao desmatamento da Amazônia, à implementação de medidas de fiscalização e a implementação do PPCDAm; e do voto-vista do Ministro André Mendonça, que, acompanhando substancialmente a Relatora, com exceção de dois tópicos, conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental e da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e julgava-as procedentes, em parte e em maior extensão, para os seguintes fins: (i) divergir da Relatora no que toca ao reconhecimento de um estado de coisas inconstitucional quanto ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica e de omissão do Estado brasileiro em relação à função protetiva do meio ambiente ecologicamente equilibrado, por conta de seu caráter ultra petita e pelas consequências sociais e internacionais decorrentes dessa declaração pelo Supremo Tribunal Federal; (i-a) alternativamente, determinar que o Governo Federal assuma um “compromisso significativo” (meaningful engagement) referente ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica, em conjunto com os Poderes Legislativo e Judiciário do ente federal e os Estados e Municípios, respeitada a interpretação mínima de deveres e dos mecanismos de acompanhamento constante no restante do dispositivo; (ii) acompanhar a Relatora nas determinações a) referentes ao plano de execução efetiva e satisfatória do PPCDAm, com adaptação dos marcos temporais das metas constantes nos itens a.1), a.2), a.3) e a.4), a serem feitas na fase pós-decisional desta deliberação colegiada; b) atinente ao plano específico de fortalecimento institucional do Ibama, ICMBio e Funai; c) relativa à publicização, inclusive em sítio eletrônico, das medidas adotadas pelo Poder Executivo da União em cumprimento aos ditames judiciais propostos neste julgamento; (iii) acompanhar a Relatora no que toca à determinação d) que diz respeito à submissão de relatórios mensais ao Observatório do Meio Ambiente e de Mudanças Climáticas do Poder Judiciário, instituído pela Portaria nº 241, de 2020, para ser órgão consultivo vinculado à Presidência do CNJ. E, ainda, julgava procedentes os seguintes pedidos: (iv) a “adoção das medidas para o cumprimento da decisão cautelar não comprometam a efetividade das ações do Poder Público federal nos demais biomas e em suas demais áreas de atuação para além do desmatamento” (e-doc. 1, p. 148, § 442, da petição inicial da ADPF nº 760/DF), com a finalidade de determinar que, no prazo de 60 dias, o Poder Executivo da União demonstre que o cumprimento da decisão a ser aqui formada não impactará a efetividade das ações do Governo Federal nos demais biomas e em suas demais áreas de atuação, com base em relato da série histórica desse conjunto de atividades ou em outra documentação idônea para esse fim; (v) a determinação de “que a presente ADPF não impeça a tramitação regular de ações judiciais em primeiro e segundo graus relacionadas ao combate ao desmatamento e outras atividades ilegais na Amazônia, uma vez que tais ações, se porventura existentes, voltam-se a debater situações fáticas objetivas, usualmente restritas a determinada localidade, sem efeitos irrestritos e vinculantes de alcance nacional” (e-doc. 1, p. 148, § 443, da petição inicial da ADPF); (vi) a declaração de uma “omissão inconstitucional do Presidente da República e do Ministro do Meio Ambiente para determinar a adoção de providências de índole administrativa no sentido de combater o desmatamento na Amazônia, nos termos do art. 103, § 2°, da Constituição”, cujos desdobramentos de índole administrativa são os que seguem: (vi-a) em relação ao pedido 4.a) da petição inicial da ADO, declarar que existe um dever constitucional dirigido à União de destinação de recursos para a finalidade pública de combate ao desmatamento ilegal na Floresta Amazônica, tal como já feito pela Corte na ADPF nº 708/DF, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso. Com efeito, determinar (i) a alocação integral e progressiva de recursos para esse objetivo, sob pena de restar caracterizada uma omissão inconstitucional do ente federal, (ii) um dever de abstenção por parte do Poder Executivo de recair em condutas que sejam consideradas omissão na destinação dos recursos para o fim em tela previstos no orçamento, especialmente em fundos públicos, e (iii) restar vedado o contingenciamento de receitas previstas para as despesas funcionais da Função 18 (“Gestão Ambiental”), à luz do dever constitucional de tutela ao meio ambiente e de direitos e compromissos assumidos pela República Federativa do Brasil na ordem internacional; (vi-b) em relação ao pedido 4.c) da petição inicial da ADO, determinar que, no prazo de 60 dias, o Poder Executivo da União apresente plano de contingência ou explique como a 5ª Fase do PPCDAm será suficiente para, no curto-médio prazo, reduzir o índice de desmatamento na Floresta Amazônica aos níveis encontrados em 2011; e (vi-c) determinar que o Poder Executivo da União, no prazo de 60 dias, apresente a este Supremo Tribunal Federal um plano que enderece as causas da inconstitucionalidade vislumbrada pela Relatora no que toca ao enfraquecimento normativo do quadro ambiental, abordando, necessariamente, os problemas do infralegalismo ambiental, do baixo grau de incorporação das normas contidas em tratados e convenções internacionais em matéria ambiental nas práticas administrativas do Governo Federal e das salvaguardas em favor da observância do princípio da vedação ao retrocesso ambiental no plano normativo, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.2.2024. Decisão: (Julgamento conjunto ADPF 760 e ADO 54) Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Flávio Dino, que conhecia e julgava parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto reajustado da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), com os seguintes acréscimos e ressalvas: A. Reconhecer a existência de um processo de reconstitucionalização, ainda não completado, em matéria de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado no bioma amazônico, declarado pela Ministra Relatora, mas sem reconhecer, no momento, o estado de coisas inconstitucional; B. Determinar a apresentação, em 120 (cento e vinte) dias contados da publicação da ata da presente sessão de julgamento, de um cronograma contendo diretrizes, objetivos, prazos e metas de execução do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) e outros programas, no que concerne às ações de competência dos seguintes órgãos e entes da administração pública: (i) Ministério do Meio Ambiente e Mudanças do Clima, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; (ii) Ministério dos Povos Indígenas e Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI; (iii) Ministério da Justiça e Segurança Pública, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Força Nacional de Segurança Pública; (iv) Ministério da Defesa e Forças Armadas; (v) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e (vi) Ministério da Agricultura e Pecuária; B.1. O cronograma apresentado deverá dispor expressamente acerca das diretrizes, objetivos, prazos e metas para o atendimento dos resultados previstos em todos os Eixos Temáticos do PPCDAm, inclusive no que tange à redução efetiva dos índices de desmatamento na Amazônia Legal, conforme dados oficiais disponibilizados pelo INPE/PRODES, em níveis suficientes para a diminuição efetiva e contínua dos níveis de desmatamento ilegal na Amazônia; C. Determinar que, após a apresentação do plano estruturado nos termos acima descritos, sejam elaborados relatórios trimestrais que demonstrem o efetivo cumprimento do cronograma desenvolvido, a serem encaminhados a este Supremo Tribunal Federal; D. Fixar o Núcleo de Processos Estruturais Complexos - NUPEC como órgão de assessoramento técnico para o acompanhamento das medidas de execução para retomada da normalidade constitucional das políticas de proteção ao meio ambiente fixadas no julgamento das presentes ações de controle concentrado, sem prejuízo da possibilidade de colaboração do Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Conselho Nacional de Justiça; E. Estabelecer a possibilidade de abertura de créditos adicionais, inclusive de natureza extraordinária, como fonte de recursos para o atendimento a despesas de execução do referido cronograma no atual exercício financeiro, além dos créditos já previstos na lei orçamentária vigente, considerando-se o processo de reconstitucionalização, ainda não completado, em matéria de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado no bioma amazônico, como hipótese de calamidade pública suficiente ao preenchimento do requisito constitucional necessário para a abertura de crédito extraordinário (art. 167, §3º, da Constituição Federal); E.1. Determinar a manutenção, nos projetos de lei orçamentária vindouros, da previsão orçamentária suficiente para fazer frente às despesas da continuidade de implementação do cronograma apresentado, bem como a vedação de sua exclusão da peça orçamentária e do contingenciamento da execução das despesas em questão; E.2. Estipular a faculdade de alocação e a execução de emendas ao orçamento da União, de comissões, individuais e de bancadas, especialmente de parlamentares dos 9 (nove) estados que compõem a Amazônia Legal, mediante diálogo coordenado pela Secretaria de Relações Institucionais do Poder Executivo da União e pelas Comissões de Meio Ambiente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e, E.3. Para viabilizar uma completa execução das determinações constantes da decisão tomada no âmbito das presentes ações de controle concentrado, determinar que sejam notificados, acerca do conteúdo do presente julgado, os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o julgamento foi suspenso. No tocante à redução do desmatamento na Amazônia Legal para a taxa anual de 3.925 km, o Ministro André Mendonça reajustou seu voto determinando a redução até 2027, acompanhando a Relatora. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.3.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, não declarou o estado de coisas inconstitucional, vencidos, nesse ponto, os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Edson Fachin e Luiz Fux. Alternativamente, reconhecendo a existência de falhas estruturais na política de proteção à Amazônia Legal, o Tribunal determinou ao Governo Federal que assuma um “compromisso significativo” (meaningful engagement) referente ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica. Na sequência, por unanimidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADPF 760 e na ADO 54, para determinar que: a) a União e os órgãos e entidades federais competentes (Ibama, ICMBio, Funai e outras indicadas pelo Poder Executivo federal), dentro de suas respectivas competências legais, formulem e apresentem um plano de execução efetiva e satisfatória do PPCDAm ou de outros que estejam vigentes, especificando as medidas adotadas para a retomada de efetivas providencias de fiscalização, controle das atividades para a proteção ambiental da Floresta Amazônica, do resguardo dos direitos dos indígenas e de outros povos habitantes das áreas protegidas (UCs e TIs), para o combate de crimes praticados no ecossistema e outras providencias comprovada e objetivamente previstas no Plano, em níveis suficientes para a coibição do desmatamento na Amazônia Legal e de práticas de crimes ambientais ou a eles conexos. Esse plano deverá ser apresentado a este Supremo Tribunal Federal em até sessenta dias, nele deverão constar, expressamente, cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de resultados com datas e indicadores esperados, incluídos os de monitoramento e outras informações necessárias para garantir a máxima efetividade do processo e a eficiente execução das políticas públicas, considerados os parâmetros objetivos mencionados abaixo, devendo ser especificada a forma de adoção e execução dos programas constantes do plano, os recursos a serem destinados para atendimento dos objetivos, devendo ser minudenciados os seguintes parâmetros objetivos de aferição para cumprimento da decisão, a serem marcados pela progressividade das ações e dos resultados: a.1) Até 2027, a redução efetiva proposta e os instrumentos e as providencias a serem adotadas para o atendimento daquela finalidade referente aos índices de desmatamento na Amazônia Legal, conforme dados oficiais disponibilizados pelo INPE/PRODES, em níveis suficientes para viabilizar o cumprimento da meta de 3.925 km2 de taxa anual de desmatamento na Amazônia Legal, correspondente a redução de 80% dos índices anuais em relação a média verificada entre os anos de 1996 e 2005, que deveria ter sido cumprida até o ano de 2020; a.2) A redução efetiva e continua, até a eliminação, dos níveis de desmatamento ilegal em TIs e UCs federais na Amazônia Legal, conforme dados oficiais disponibilizados pelo INPE/PRODES, respeitados os direitos de povos indígenas e comunidades tradicionais; a.3) O desempenho efetivo por instrumentos especificados de atuação para a fiscalização pelos órgãos competentes e de investigação das infrações ambientais e aquelas a eles conexos, com os meios para garantia de eficácia dos resultados, incluídos os casos em que haja punições, sempre na forma da legislação vigente, com a atuação das entidades federais competentes (Ibama e, quanto couber, ICMBio e Funai) contra o desmatamento ilegal na Amazônia Legal, a pratica de trafico de madeira e de animais, na forma da previsão de resultados definidos no Eixo de Monitoramento e Controle do PPCDAm, ainda que na forma de planejamento feita em sucessão aquele plano; a.4) A forma prevista e os meios adotados para o cumprimento imediato ou progressivo, com planejamento até dezembro de 2023, como consta do PPCDAm, dos demais resultados previstos nos Eixos Temáticos do PPCDAm, apresentando-se o cronograma de execução das providencias, considerando, ainda, a necessidade de afirmarem, compromissariamente, os órgãos do Poder Executivo federal, a continuidade e consistência da fase atual do PCCDAM retomado nos últimos quatorze meses de novas orientações e práticas governamentais em relação ao específico objeto da presente arguição; b) Pela gravidade do quadro de comprovada insuficiência estrutural das entidades públicas competentes para combater o desmatamento na Amazônia Legal, que inviabiliza a efetividade da implementação do PPCDAm, a União deverá, no prazo máximo de sessenta dias, preparar e apresentar a este Supremo Tribunal Federal, plano especifico de fortalecimento institucional do Ibama, do ICMBio e da Funai e outros a serem eventualmente indicados pelo Poder Executivo federal, com inclusão no PPCDAm de um cronograma continuo e gradativo, incluindo-se a garantia de dotação orçamentaria, de liberação dos valores do Fundo Amazônia, dos órgãos e fundos específicos, e de outros aportes financeiros previstos, e também de melhoria, aumento e lotação dos quadros de pessoal, conforme proposta de viabilidade, em níveis que demonstram o cumprimento efetivo e eficiente de suas atribuições legais para o combate efetivo e ininterrupto do desmatamento na Amazônia Legal e das áreas protegidas, conferindo-se, para todos os atos, a apresentação, os modos e os prazos para a execução do plano de fortalecimento institucional, com ampla transparência das informações, instrumentos de participação social e demais instrumentos necessários para garantia do controle social das medidas, das metas e dos resultados; c) Para garantir o direito republicano a transparência e a participação da sociedade brasileira (inc. XXXIII do art. 5º, inc. VI do art. 170 e art. 225 da Constituição do Brasil), titular dos direitos fundamentais a dignidade ambiental, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao direito de cada um e de todos a saúde, a vida digna e aos direitos dos grupos específicos cujos direitos fundamentais estão versados nesta demanda, como os povos indígenas, os povos e as comunidades tradicionais e as crianças e adolescentes, para franquear o controle social, inclusive por parte da sociedade civil organizada e da comunidade cientifica, entre outros, determino a União e as entidades federais Ibama, ICMBio e Funai e outras indicadas pelo Poder Executivo federal que passe a apresentar, no prazo máximo de quinze dias e com atualização mensal, em sitio eletrônico a ser indicado pela União, relatórios objetivos, transparentes, claros e em linguagem de fácil compreensão ao cidadão brasileiro, sempre que possível ilustrados por mapas, gráficos e outras técnicas de comunicação visual, contendo as ações e os resultados das medidas adotadas em cumprimento aos comandos determinados por este Supremo Tribunal Federal, a serem disponibilizados publicamente em formato aberto, se possível integrado com o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, ao qual deve ser dada ampla publicidade. Ficam ressalvadas desta exigência prévia e nos prazos estabelecidos os casos em que a informação se refira a operações ou providencias para investigação e apuração de infrações, cujos resultados dependam de diligências sigilosas e que podem ter a sua eficiência comprometida pela publicidade previa; e d) Comprovação de submissão ao Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário (Portaria no 326, de 16.12.2021) do Conselho Nacional de Justiça de relatórios mensais produzidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo, do IBAMA e do ICMbio, até dezembro de 2023, relacionados as medidas de cumprimento das determinações previstas nos itens acima com os resultados obtidos, no combate ao desmatamento da Amazônia, a implementação de medidas de fiscalização e a implementação do PPCDAm ou de outros planos adotados para o cumprimento das metas estabelecidas. Por fim, determinou-se a abertura de créditos extraordinários, com vedação de contingenciamento orçamentário, bem como a expedição de notificação ao Congresso Nacional acerca do contido na presente decisão. Redigirá o acórdão o Ministro André Mendonça. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 14.3.2024.
Indexação
- POSSIBILIDADE, DILAÇÃO PROBATÓRIA, PROCESSO OBJETIVO. DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. DISTINÇÃO, EFICIÊNCIA, EFICÁCIA, EFETIVIDADE. CONTROLE, EXECUÇÃO, RECURSOS PÚBLICOS, ORÇAMENTO PÚBLICO, DIREITO FUNDAMENTAL, DIREITO AMBIENTAL. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL, EXIGÊNCIA, PROGRESSIVIDADE, ORDENAMENTO JURÍDICO, DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL, DIMENSÃO NEGATIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. FUNÇÃO, JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL, EFETIVAÇÃO, DIREITO SOCIAL, DIREITO ECONÔMICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. FLÁVIO DINO: CONSEQUÊNCIA, DECLARAÇÃO, ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL, MERCADO. AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL. DECLARAÇÃO, ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL, ULTIMA RATIO. AÇÃO ESTRUTURAL. CASO CONCRETO, HIPÓTESE, CALAMIDADE PÚBLICA, NECESSIDADE, CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CRISTIANO ZANIN: PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INTEGRIDADE, MEIO AMBIENTE, DIREITO FUNDAMENTAL DE TERCEIRA DIMENSÃO. INTERLIGAÇÃO, DIREITOS HUMANOS, MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: OMISSÃO, PODER PÚBLICO, NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA, NORMA DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO, CARÁTER IMPOSITIVO, NORMA PROGRAMÁTICA. DIFERENÇA, OMISSÃO LEGISLATIVA, OPÇÃO, PODER LEGISLATIVO, PODER DISCRICIONÁRIO, CONGRESSO NACIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: RELEVÂNCIA, INTERESSE PÚBLICO, ADMISSIBILIDADE, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, DIREITO FUNDAMENTAL, CONCRETIZAÇÃO, MÍNIMO EXISTENCIAL, DIREITO À VIDA, DIREITO À SAÚDE, SEGURANÇA, NATUREZA ALIMENTAR. PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, OPÇÃO, PODER PÚBLICO, CONFIGURAÇÃO, DEVER CONSTITUCIONAL. REQUISITO, CONFIGURAÇÃO, ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. - VOTO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: PRINCÍPIO DA DIGNIDADE AMBIENTAL, CONSTITUCIONALISMO, CONTEMPORANEIDADE. PRINCÍPIO DA EFICÁCIA AMBIENTAL, OBSERVÂNCIA, INTEGRIDADE FÍSICA, INTEGRIDADE PSÍQUICA, INTEGRIDADE MORAL. DEVER, PODER PÚBLICO, EDUCAÇÃO, DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE AMBIENTAL, FUNDAMENTO, CONVIVÊNCIA, PESSOA NATURAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA AMBIENTAL, LIMITAÇÃO, DISCRICIONARIEDADE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE EM MATÉRIA AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA ÉTICA AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO AMBIENTAL, LEGITIMIDADE, INICIATIVA DE LEI. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, LEGITIMIDADE, MORALIDADE ADMINISTRATIVA. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL, EFETIVIDADE, NORMA CONSTITUCIONAL, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA, DESCUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EFETIVIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. - VOTO, MIN. EDSON FACHIN: EXCEPCIONALIDADE, PODER JUDICIÁRIO, DEFINIÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS. FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA, STF. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE, PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO AMBIENTAL, PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO, PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL. - VOTO, MIN. LUIZ FUX: MUDANÇA CLIMÁTICA, DESPROPORCIONALIDADE, IMPACTO AMBIENTAL, GRUPO DE PESSOAS, VULNERABILIDADE. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL, AÇÃO ESTRUTURANTE, EFETIVAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS. FEDERALISMO COOPERATIVO, CONCRETIZAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. - TERMO(S) DE RESGATE: ESTADO CONSTITUCIONAL ECOLÓGICO. PONTO DE NÃO RETORNO, TIPPING POINT. RECONSTITUCIONALIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO EM TIRAS. GARANTIA DO MÍNIMO ECOLÓGICO. COMPARAÇÃO, ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL, COMPROMISSO SIGNIFICATIVO. PROCESSO ESTRUTURANTE. PODER ADJUDICATÓRIO, PODER DIALÓGICO. SEPARAÇÃO DOS PODERES, HARMONIZAÇÃO DOS PODERES. POLÍTICA PÚBLICA TRANSVERSAL. MÍNIMO EXISTENCIAL SOCIOAMBIENTAL. SÍNDROME DE INEFETIVIDADE. NATUREZA TRANSGERACIONAL, MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. TUTELA AMBIENTAL INTERGERACIONAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" INC-00002 INC-00003 INC-00005 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00004 ART-00004 INC-00009 ART-00005 "CAPUT" INC-00033 INC-00036 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00006 ART-00007 INC-00011 ART-00021 ART-00022 ART-00023 INC-00006 INC-00007 ART-00024 INC-00006 INC-00008 ART-00037 "CAPUT" PAR-00003 INC-00002 PAR-00016 ART-00060 PAR-00004 INC-00004 ART-00062 PAR-00001 INC-00001 LET-D ART-00102 PAR-00001 ART-00103 INC-00008 PAR-00002 ART-0103B PAR-00004 ART-00109 PAR-00005 ART-00128 PAR-00005 ART-00165 PAR-00010 PAR-00011 ART-00167 PAR-00003 ART-00170 INC-00006 ART-00193 PAR-ÚNICO ART-00196 ART-00215 ART-00216 INC-00005 PAR-00022 ART-0216A ART-00225 "CAPUT" PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 INC-00009 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 ART-00227 PAR-00008 INC-00002 ART-00231 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000065 ANO-2010 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000071 ANO-2012 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000086 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000095 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000100 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1989 ART-00068 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LCP-000124 ANO-2007 ART-00002 ART-00004 INC-00013 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000140 ANO-2011 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000200 ANO-2023 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-001806 ANO-1953 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005173 ANO-1966 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006831 ANO-1981 ART-00002 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006938 ANO-1981 ART-00003 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007735 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007797 ANO-1989 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00003 ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009433 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009605 ANO-1998 ART-00038 ART-00039 ART-00040 ART-00041 ART-00042 ART-00043 ART-00044 ART-00045 ART-00046 ART-00047 ART-00048 ART-00049 ART-00050 ART-00051 ART-00052 ART-00053 ART-00070 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 ART-0012B INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 INC-00001 ART-00003 INC-00005 ART-00004 PAR-00001 ART-00010 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009985 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011284 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011516 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012063 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012187 ANO-2009 ART-00006 INC-00003 PAR-00001 INC-00001 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012527 ANO-2011 ART-00005 ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 LET-A LET-B ART-00010 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012651 ANO-2012 ART-00003 ART-00007 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA - CÓDIGO FLORESTAL LEG-FED LEI-012678 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00337 INC-00006 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014119 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014822 ANO-2024 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00007 NÚMERO-00005 ART-00026 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT CVC ANO-1989 CONVENÇÃO SOBRE O CONTROLE DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS E SEU DEPÓSITO LEG-INT CVC-000169 ANO-1989 ART-00002 CONVENÇÃO SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-INT CVC ANO-1992 CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA, ASSINADA NO RIO DE JANEIRO, EM 05 DE JUNHO DE 1992 LEG-INT CVC ANO-1992 ART-00003 NÚMERO-00001 CONVENÇÃO -QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, ASSINADA EM NOVA YORK, EM 9 DE MAIO DE 1992 LEG-INT CVC ANO-2005 ART-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LET-H LET-I CONVENÇÃO SOBRE A PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE DAS EXPRESSÕES CULTURAIS, ASSINADA EM PARIS, EM 20 DE OUTUBRO DE 2005 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00002 NÚMERO-00001 ART-00009 NÚMERO-00003 ART-00012 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 LET-B PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-INT ACO ANO-2001 ART-00001 ACORDO QUADRO SOBRE MEIO AMBIENTE DO MERCOSUL LEG-INT ACO ANO-2015 ART-00003 NÚMERO-00001 ART-00015 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 NÚMERO-00003 ACORDO DE PARIS SOB A CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, CELEBRADO EM PARIS, EM 12 DE DEZEMBRO DE 2015, E FIRMADO EM NOVA IORQUE, EM 22 DE ABRIL DE 2016 LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00319 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00020 ART-00021 ART-00022 ART-00023 ART-00024 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED MPR-000558 ANO-2012 MEDIDA PROVISÓRIA - CONVERTIDA NA LEI-12678/2012 LEG-FED MPR-000870 ANO-2019 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DLG-000034 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O TEXTO DA CONVENÇÃO SOBRE O CONTROLE DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS E SEU DEPÓSITO LEG-FED DLG-000001 ANO-1994 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, ASSINADA EM NOVA YORK, EM 9 DE MAIO DE 1992 LEG-FED DLG-000002 ANO-1994 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA, ASSINADA NO RIO DE JANEIRO, EM 05 DE JUNHO DE 1992 LEG-FED DLG-000056 ANO-1995 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, "PROTOLO DE SÃO SALVADOR", CONCLUÍDO EM 17 DE NOVEMBRO DE 1988, EM SÃO SALVADOR, EL SALVADOR LEG-FED DLG-000143 ANO-2002 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 169, SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DLG-000144 ANO-2002 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PROTOCOLO DE QUIOTO À CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, ABERTO A ASSINATURAS NA CIDADE DE QUIOTO, JAPÃO, EM 11 DE DEZEMBRO DE 1997, POR OCASIÃO DA TERCEIRA CONFERÊNCIA DAS PARTES DA CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA LEG-FED DLG-000333 ANO-2003 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O ACORDO-QUADRO SOBRE MEIO AMBIENTE DO MERCOSUL LEG-FED DLG-000485 ANO-2006 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO SOBRE A PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE DAS EXPRESSÕES CULTURAIS, ASSINADA EM PARIS, EM 20 DE OUTUBRO DE 2005 LEG-FED DLG-000150 ANO-2011 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO-QUADRO SOBRE MEIO AMBIENTE DO MERCOSUL EM MATÉRIA DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA FRENTE A EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS, ADOTADO PELA DECISÃO 14/04 DO CONSELHO DO MERCADO COMUM, EM 7 DE JULHO DE 2004 LEG-FED DLG-000140 ANO-2016 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O ACORDO DE PARIS SOB A CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, CELEBRADO EM PARIS, EM 12 DE DEZEMBRO DE 2015, E FIRMADO EM NOVA IORQUE, EM 22 DE ABRIL DE 2016 LEG-FED DEC-099710 ANO-1990 DECRETO LEG-FED DEC-000591 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000875 ANO-1993 DECRETO - PROMULGA O TEXTO DA CONVENÇÃO SOBRE O CONTROLE DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS E SEU DEPÓSITO LEG-FED DEC-002519 ANO-1998 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA, ASSINADA NO RIO DE JANEIRO, EM 05 DE JUNHO DE 1992 LEG-FED DEC-002652 ANO-1998 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, ASSINADA EM NOVA YORK, EM 9 DE MAIO DE 1992 LEG-FED DEC-003321 ANO-1999 DECRETO - PROMULGA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, "PROTOCOLO DE SÃO SALVADOR", CONCLUÍDO EM 17 DE NOVEMBRO DE 1988, EM SÃO SALVADOR, EL SALVADOR LEG-FED DEC-000014 ANO-2004 DECRETO LEG-FED DEC-005051 ANO-2004 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 169, SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DEC-005208 ANO-2004 DECRETO - PROMULGA O ACORDO-QUADRO SOBRE MEIO AMBIENTE DO MERCOSUL LEG-FED DEC-005445 ANO-2005 DECRETO - PROMULGA O PROTOCOLO DE QUIOTO À CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, ABERTO A ASSINATURAS NA CIDADE DE QUIOTO, JAPÃO, EM 11 DE DEZEMBRO DE 1997, POR OCASIÃO DA TERCEIRA CONFERÊNCIA DAS PARTES DA CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA LEG-FED DEC-006177 ANO-2007 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE A PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE DAS EXPRESSÕES CULTURAIS, ASSINADA EM PARIS, EM 20 DE OUTUBRO DE 2005 LEG-FED DEC-006321 ANO-2007 DECRETO LEG-FED DEC-006514 ANO-2008 DECRETO LEG-FED DEC-006527 ANO-2008 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-00001 PAR-00002 DECRETO LEG-FED DEC-006961 ANO-2009 DECRETO LEG-FED DEC-007390 ANO-2010 ART-00003 INC-00001 ART-00006 PAR-00001 INC-00001 INC-00003 DECRETO LEG-FED DEC-007940 ANO-2013 DECRETO - PROMULGA O PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO-QUADRO SOBRE MEIO AMBIENTE DO MERCOSUL EM MATÉRIA DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA FRENTE A EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS, ADOTADO PELA DECISÃO 14/04 DO CONSELHO DO MERCADO COMUM, EM 7 DE JULHO DE 2004 LEG-FED DEC-008914 ANO-2016 DECRETO LEG-FED DEC-009073 ANO-2017 DECRETO - PROMULGA O ACORDO DE PARIS SOB A CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, CELEBRADO EM PARIS, EM 12 DE DEZEMBRO DE 2015, E FIRMADO EM NOVA IORQUE, EM 22 DE ABRIL DE 2016 LEG-FED DEC-009578 ANO-2018 ART-00019 PAR-00001 INC-00001 DECRETO LEG-FED DEC-009711 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-009741 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-009759 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-009760 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-009809 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-010084 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-010142 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-010223 ANO-2020 ART-00001 INC-00202 DECRETO LEG-FED DEC-010224 ANO-2020 DECRETO LEG-FED DEC-010239 ANO-2020 DECRETO LEG-FED DEC-010282 ANO-2020 ART-00030 INC-00026 DECRETO LEG-FED DEC-010341 ANO-2020 DECRETO LEG-FED DEC-011367 ANO-2023 DECRETO LEG-FED DEC-011687 ANO-2023 DECRETO LEG-FED RES-000284 ANO-2001 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED RES-000302 ANO-2002 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED RES-003645 ANO-2008 RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CNJ LEG-FED RES-000004 ANO-2020 RESOLUÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL PARA RECUPERAÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA - CONAVEG LEG-FED RES-000005 ANO-2020 RESOLUÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL PARA RECUPERAÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA - CONAVEG LEG-FED RES-000303 ANO-2020 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED RES-000500 ANO-2020 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED PRT-000024 ANO-2016 PORTARIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA LEG-FED PRT-000203 ANO-2019 PORTARIA DA SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA LEG-FED PRT-000043 ANO-2020 PORTARIA DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - SDA/MAPA LEG-FED PRT-000241 ANO-2020 PORTARIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUTIÇA - CNJ LEG-FED PRT-000326 ANO-2021 PORTARIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED PRT-000001 ANO-2022 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - MJSP LEG-FED PRT-000009 ANO-2022 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - MJSP LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00087 INC-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-INT PLT ANO-1988 ART-00001 ART-00011 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, "PROTOCOLO DE SÃO SALVADOR", CONCLUÍDO EM 17 DE NOVEMBRO DE 1988, EM SÃO SALVADOR, EL SALVADOR LEG-INT PLT ANO-1997 PROTOCOLO DE QUIOTO À CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, ABERTO A ASSINATURAS NA CIDADE DE QUIOTO, JAPÃO, EM 11 DE DEZEMBRO DE 1997, POR OCASIÃO DA TERCEIRA CONFERÊNCIA DAS PARTES DA CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA LEG-INT PLT ANO-2004 PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO-QUADRO SOBRE MEIO AMBIENTE DO MERCOSUL EM MATÉRIA DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA FRENTE A EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS, ADOTADO PELA DECISÃO 14/04 DO CONSELHO DO MERCADO COMUM, EM 7 DE JULHO DE 2004 LEG-FED SUMSTJ-000629 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ LEG-EST RES-000002 ANO-2019 ART-00008 RESOLUÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - COEMA, CE LEG-DIS LCP-000031 ANO-1997 LEI COMPLEMENTAR, DF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) ADI 4163 (TP), ADI 5661 (TP), ADPF 526 (TP), ADI 6432 (TP), ADI 6495 (TP), ADI 6737 (TP), ADI 6928 (TP). (OMISSÃO, PODER PÚBLICO, MEIO AMBIENTE) ADC 59 (TP), ADO 54 (TP), ADPF 708 (TP), ADPF 743 (TP), ADPF 746 (TP), ADPF 747 (TP). (PARTIDO POLÍTICO, LEGITIMIDADE ATIVA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA) ADI 1407 MC (TP), ADI 1396 MC (TP). (PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 79 (TP), ADPF 101 (TP), ADPF 167 (TP), ADPF 80 AgR (TP), ADPF 501 AgR (TP), ADPF 664 (TP), ADPF 673 AgR (TP), ADPF 709 MC-Ref (TP), ADPF 722 MC (TP). (OMISSÃO, PODER PÚBLICO, POLÍTICAS PÚBLICAS) ADI 1698 (TP), RE 592581 (TP), ADI 1439 MC (TP), ADPF 635 MC (TP), ADPF 722 MC (TP), ADPF 672 MC-Ref (TP). (MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, DEVER CONSTITUCIONAL) MS 22164 (TP), ADI 4029 (TP), ADI 3540 MC (TP). (PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO AMBIENTAL) ADPF 101 (TP), ADI 4350 (TP), ADI 4717 (TP), ADC 42 (TP), ADI 5676 (TP), ADI 6288 (TP), ADPF 656 MC (TP). (INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL) ADI 3685 (TP). (ORÇAMENTO PÚBLICO, CARÁTER IMPOSITIVO, CARÁTER AUTORIZATIVO) ADI 5274 (TP), ADI 6808 (TP), ADI 7058 MC (TP). (SUPRALEGALIDADE, TRATADO INTERNACIONAL, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS, DIREITO AMBIENTAL) RE 349703 (TP), ADI 4066 (TP), ADPF 708 (TP). (PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL) ARE 639337 AgR (2ªT). (PUBLICAÇÃO OFICIAL, ATA DE JULGAMENTO, EFEITO, DECISÃO, CONTROLE CONCENTRADO) ADI 5439 AgR (TP). (CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO) ADI 4048 MC (TP). (PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO, MEIO AMBIENTE) ADI 1856 (TP), ADPF 101 (TP), ADI 3937 (TP), ADI 4029 (TP), ADI 4066 (TP), ADI 4717 (TP), ADI 4901 (TP), ADI 4983 (TP), ADI 4988 (TP), ADI 5016 (TP), ADC 42 (TP), ADI 5592 (TP), ADPF 651 (TP), ADPF 747 (TP), ADPF 748 (TP), ADPF 749 (TP). (DESMATAMENTO, FLORESTA AMAZÔNICA) ADI 6148 (TP), ADPF 651 (TP), ADI 6808 (TP). (OMISSÃO LEGISLATIVA) ADO 22 (TP), ADO 31 AgR (TP), ADO 49 AgR (TP), ADO 53 AgR-ED (TP). (PROCESSO ESTRUTURANTE) ADPF 635 MC (TP), ADPF 709 MC-Ref (TP), ADPF 756 TPI-Ref (TP), ADPF 976 MC-Ref (TP). (PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA) RE 367432 AgR (2ªT), RE 684612 (TP). (ADO, REQUISITO) ADI 1439 MC (TP), ADO 53 AgR (TP). (DEFINIÇÃO JURÍDICA, POLÍTICAS PÚBLICAS) ARE 1197779 AgR (2ªT), RE 1131552 AgR (2ªT). (ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL) ADPF 347 MC (TP), ADPF 623 (TP), ADPF 743 (TP), ADPF 746 (TP). (IMPRESCRITIBILIDADE, REPARAÇÃO DE DANO, MEIO AMBIENTE) RE 654833 (TP). (PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA) RE 886131 (TP). (COMPETÊNCIA COMUM, MATÉRIA, MEIO AMBIENTE) ADI 4757 (TP). (ADI, DECRETO AUTÔNOMO) ADI 2950 AgR (TP), ADI 1969 MC (TP), ADI 1435 MC (TP), ADI 2155 MC (TP). (PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ADO, ADPF) ADO 48 AgR (TP). (PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL) ADI 3540 MC (TP). (DIMENSÃO ECOLÓGICA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA) MS 22164 (TP). (PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE) HC 104410 (2ªT). (DOENÇA GRAVE, DIREITO SOCIAL, TRABALHO) RE 886131 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (OMISSÃO, PODER PÚBLICO, MEIO AMBIENTE) ADI 6141, ADPF 747 MC, ADPF 735. (PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 99. (PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO AMBIENTAL) ADPF 748 MC. (EVOLUÇÃO, LEGISLAÇÃO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE) ARE 1044168. (RECURSO FINANCEIRO, OPERAÇÃO LAVA JATO, PROTEÇÃO, FLORESTA AMAZÔNICA) ADPF 568. (PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ADO, ADPF) ADO 60. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA) STJ: IDC 1. - Legislação estrangeira citada: art. 24 da Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos; art. 130R, n. 2, do Tratado da União Europeia; art. 24º da Constituição sul-africana; art. 66º, n. 2, alínea "d" da Constituição portuguesa após 1997; art. 74º, da Constituição polaca de 1997; art. 20º-A da Constituição alemã após 2002; art. 127º da Constituição venezuelana; art. 61º, n. 1 da Constituição timorense; Carta Francesa do Meio Ambiente de 2008; art. 39º, n. 2 da Constituição angolana. - Decisões estrangeiras citadas: Sentencia n. SU-559, de 6.11.1997; Sentencia T-068, de 5.3.1998; Sentencia SU–250, de 26.5.1998; Sentencia T-590, de 20.10.1998; Sentencia T–525, de 23.7.1999; Sentencia T-153, de 28.4.1998; Sentencia T– 25, de 22.1.2004 do Tribunal Constitucional da Colômbia; Caso Bladet Tromso e Stensaas vs. Noruega, da Corte Europeia de Direitos Humanos; Caso Ogoniland vs. Nigéria, a Comissão Africana de Diretos Humanos, em 2001; Caso Notre Affaire à Tous e outros vs. França, do Tribunal Administrativo de Paris, de 2021; Caso Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat; Caso Tierra Nuestra vs. Argentina, (Nossa Terra) vs. Argentina, em 6.2.2020, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Neubauer e Outros vs. Alemanha, do Tribunal Constitucional Federal Alemão; Sentença de Tutela n. 25/04, 2004 da Corte Constitucional da Colômbia. - Veja ADI 6808, ADPF 755, ADPF 651, ADO 59 do STF. - Veja art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. - Veja Princípios n. 3, n.4, n. 10 e n. 15 da Declaração sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO-92, Rio de Janeiro, 1992). - - Veja Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nºs. 15, 15.1, 15.2, 15.3, 15.4, 15.5, 15.6, 15.7, 15.8, 15.9, 15.a, 15.b e 15.c da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). - Veja TC 038.045/2019-2 do Tribunal de Contas da União. - Veja Nota Informativa 1824/2020 da Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente - MMA. - Veja Ação Civil Pública n. 1016202-09.2019.4.01.3200, da Sétima Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas. - Veja Opinião Consultiva sobre o Meio Ambiente e os Direitos Humanos (OC-23/17), da Corte Interamericana de Direitos Humanos. - Veja Princípio n. 1 da Declaração de Estocolmo das Nações Unidas de 1972. - Veja Relatório 141/2011 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. - Veja Comentário Geral n. 26 do Comitê dos Direitos das Crianças e o meio ambiente. - Veja Opinião Consultiva 23/2017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos. - Veja Acordo de Cooperação Técnica 15/2019, firmado entre a FUNAI e o IBAMA. - Veja Despacho Interpretativo n. 7036900/2020, emitido pelo presidente do IBAMA. Número de páginas: 867. Análise: 31/01/2025, KBP.
Doutrina
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