Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 76 de 28 de Janeiro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADC 76

Classe processual

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

18/12/2021

Data de publicação

28/01/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-015 DIVULG 27-01-2022 PUBLIC 28-01-2022

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PRODUTORES DE ALHO ADV.(A/S) : CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

EMENTA CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ANTIDUMPING. IMPORTAÇÃO DE ALHO PROVENIENTE DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. ART. 1º DA PORTARIA SECINT Nº 4.593/2019. ART. 7º, caput e § 2º, DA LEI Nº 9.019/1995. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO INESPECÍFICA. CORREÇÃO DO VÍCIO NÃO DETERMINADA POR ECONOMIA PROCESSUAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO CARÁTER NACIONAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL RELEVANTE. MERA CRISE DE LEGALIDADE. AÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Ação proposta pela Associação Nacional dos Produtores de Alho – ANAPA, quanto ao art. 7º, caput e § 2º, da Lei nº 9.019/1995, que disciplina obrigações resultantes do direito antidumping, e ao art. 1º da Portaria nº 4.593/2019 da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia – SECINT, que prorroga, por cinco anos, a aplicação do direito antidumping às importações de alho fresco ou refrigerado originárias da República Popular da China. 2. Este Supremo Tribunal Federal definiu interpretação jurídica no sentido da necessidade de identificação, na procuração, dos atos normativos contestados. No caso, o instrumento de mandato apresentado é inespecífico. Embora seja vício sanável, a economia processual dispensa a abertura de oportunidade para regularização, dada a não cognoscibilidade da ação. Precedentes. 3. A associação autora se enquadra como entidade de classe, por compreender reunião em torno da mesma atividade econômica, qual seja, a produção de alho em território nacional, e em nada prejudica a circunstância de ser composta por “associação de associações”. Precedente. 4. Conquanto o quadro de associados, nos termos do estatuto, comporte também pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade relacionada à produção de alho, a arguição de heterogeneidade nada colhe. Os dispositivos estatutários dão conta de que a finalidade precípua da associação é a defesa dos interesses dos produtores de alho, integrantes elementares da entidade, ainda que por meio de associações estaduais. 5. A respeito da abrangência nacional da entidade, é regra geral a necessidade de atuação em ao menos nove Estados da federação, conforme firme linha decisória deste Supremo Tribunal Federal. É possível a adequação do requisito espacial para fazer frente, de modo proporcional, à realidade concreta do mercado afetado. Precedentes. Porém, a autora não se desincumbiu, de modo suficiente, do ônus de demonstrar a sua abrangência. Inicial não instruída com a prova necessária. 6. Reconhecida a ilegitimidade ad causam da autora por falta de demonstração de sua abrangência nacional, no presente feito, sem prejuízo de eventual comprovação em outros processos. 7. Independentemente da natureza primária ou secundária do ato normativo, a questão central, no caso, diz respeito à existência ou não de controvérsia de matiz constitucional, ou, em específico para a ação declaratória de constitucionalidade, de controvérsia constitucional relevante. As decisões judiciais apresentadas pela parte autora revelam mera crise de legalidade, sobretudo a respeito da competência da SECINT para editar o ato. Razão de ser da declaração de constitucionalidade, consistente na falta de previsibilidade acerca da validade de determinada lei ou ato normativo federal, não atendida. 8. Ação não conhecida. 9. Prejudicados os pedidos de ingresso como amici curiae, considerando que o propósito elementar dessa técnica processual é enriquecer o debate do mérito, e a ação não é cognoscível.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, restando prejudicados os pedidos de ingresso como amici curiae, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.

Indexação

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, ATO NORMATIVO IMPUGNADO, FINALIDADE, ENTIDADE DE CLASSE. CONTROLE ABSTRATO, ATO REGULAMENTAR, ATO NORMATIVO PRIMÁRIO, ABSTRAÇÃO, AUTONOMIA, IMPESSOALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, CONFRONTO, FORMA DIRETA, ATO NORMATIVO IMPUGNADO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009019 ANO-1995 ART-00007 "CAPUT" PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00014 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-INT ACO ANO-1994 ART-00006 ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO - GATT LEG-FED DLG-000030 ANO-1994 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A ATA FINAL QUE INCORPORA OS RESULTADOS DA RODADA URUGUAI DE NEGOCIAÇÕES COMERCIAIS MULTILATERAIS DO GATT LEG-FED DEC-001355 ANO-1994 DECRETO - PROMULGA A ATA FINAL QUE INCORPORA OS RESULTADOS DA RODADA URUGUAI DE NEGOCIAÇÕES COMERCIAIS MULTILATERAIS DO GATT LEG-FED DEC-008058 ANO-2013 DECRETO LEG-FED DEC-009745 ANO-2019 DECRETO LEG-FED RES-000041 ANO-2001 RESOLUÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX LEG-FED RES-000052 ANO-2007 RESOLUÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX LEG-FED RES-000080 ANO-2013 ART-00001 RESOLUÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX LEG-FED RES-000013 ANO-2016 ART-00001 RESOLUÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX LEG-FED RES-000047 ANO-2017 ART-00001 RESOLUÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX LEG-INT PRT-004593 ANO-2019 ANEXO-00001 ART-00001 PORTARIA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS - SECINT LEG-FED SUMSTF-000323 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, IDENTIFICAÇÃO, PROCURAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO) ADI 2728 (TP), ADI 2187 QO (TP), ADI 4350 (TP), ADPF 480 AgR (TP). (ADI, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, ATO NORMATIVO IMPUGNADO, FINALIDADE, ENTIDADE DE CLASSE) ADI 1115 MC (TP). (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES, CONTROLE ABSTRATO) ADI 3153 AgR (TP). (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, PRESENÇA, INTERESSE COMUM) ADI 4230 AgR (TP), ADI 4660 AgR (TP), ADI 108 QO (TP), ADI 79 QO (TP). (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, CARÁTER NACIONAL) ADI 386 (TP), ADI 2866 MC (TP), ADI 6040 AgR (TP), ADI 108 QO (TP), ADI 79 QO (TP). (LEGITIMIDADE ATIVA, ADI, CRITÉRIO, CARÁTER NACIONAL, ADEQUAÇÃO, REALIDADE, INTERESSADO) ADI 5480 (TP), ADI 5481 (TP). (CONTROLE ABSTRATO, ATO REGULAMENTAR, ATO NORMATIVO PRIMÁRIO, ABSTRAÇÃO, AUTONOMIA, IMPESSOALIDADE) ADI 2439 (TP), ADI 3731 MC (TP), ADI 2308 MC (TP), ADI 4874 (TP), ADI 1383 MC (TP). (ADI, CONFRONTO, FORMA DIRETA, ATO NORMATIVO IMPUGNADO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ADI 3950 AgR (TP), ADI 996 MC (TP). (ADC, CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL, RELEVÂNCIA JURÍDICA) ADC 8 MC (TP). - Decisões monocráticas citadas: (LEGITIMIDADE ATIVA, ADI, CRITÉRIO, CARÁTER NACIONAL, ADEQUAÇÃO, REALIDADE, INTERESSADO) ADI 6571. (RE, ANTIDUMPING, ALHO, REPÚBLICA DA CHINA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1016058, ARE 1071885, ARE 1150645, ARE 1165810, RE 1240187, ARE 1272637, RE 1314330, RE 1323347. - Veja art. 3º, letra a e art. 7º, § 5º, do Estatuto da Associação Nacional dos Produtores de Alho - ANAPA. - Veja ADPF 177 do STF. Número de páginas: 44. Análise: 15/09/2022, JRS.

Jurisprudência STF 76 de 28 de Janeiro de 2022