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Jurisprudência STF 76 de 27 de Outubro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 76 AgR

Classe processual

AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

19/10/2021

Data de publicação

27/10/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021

Partes

AGTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO AGDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS

Ementa

EMENTA Agravo Interno. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Pressuposto processual não atendido. Inobservância do requisito da subsidiariedade. Art. 4º, § 1º da Lei 9.882/1999. Inadmissibilidade. Precedentes. Negativa de seguimento. Razões recursais insubsistentes. Agravo interno conhecido e não provido. 1. Ao assentar o requisito da subsidiariedade da ADPF, o art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999 legitima o Supremo Tribunal Federal a exercer, caso a caso, o juízo de admissibilidade, seja quando incabíveis os demais instrumentos de controle concentrado, seja quando constatada a insuficiência ou inefetividade da jurisdição subjetiva. Ainda que eventualmente não alcançada a hipótese pelas demais vias de acesso à jurisdição concentrada, inidôneo o manejo de ADPF quando passível de ser neutralizada com eficácia a lesão mediante o uso de outro instrumento processual. 2. Inadmissível a tutela, pela via da ADPF, de situações jurídicas individuais, a revelar a incompatibilidade da dedução de pretensão de natureza subjetiva sob roupagem de procedimento de fiscalização da constitucionalidade de ato normativo. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 8.10.2021 a 18.10.2021.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADPF, REQUISITO, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 94 AgR (TP), ADPF 157 AgR (TP), ADPF 330 AgR (TP), ADPF 554 AgR (TP), ADPF 612 AgR (TP), ADPF 724 AgR (TP), ADPF 711 ED-AgR (TP), ADPF 739 AgR (TP), ADPF 803 AgR (TP). (ADPF, PRETENSÃO, CARÁTER SUBJETIVO) ADPF 311 AgR (TP), ADPF 694 AgR (TP). Número de páginas: 30. Análise: 13/07/2022, JAS.


Jurisprudência STF 76 de 27 de Outubro de 2021