Jurisprudência STF 759755 de 25 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 759755 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
15/08/2023
Data de publicação
25/08/2023
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Recurso Extraordinário com Agravo. Agravo Interno. Contratação pelo poder público. Tradutor de LIBRAS. 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido de contratação tradutores de LIBRAS para a rede estadual de ensino, ao argumento de que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.357, decidiu que o “ensino inclusivo em todos os níveis de educação [é] imperativo que se põe mediante regra explícita”, de maneira que escolas públicas e privadas são obrigadas a prover o atendimento educacional inclusivo para alunos com deficiência. 3. O Artigo 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – que possui status constitucional por ter sido aprovada nos termos do art. 5º, §3º, CF –, ao disciplinar o sistema educacional inclusivo, garante o ensino em LIBRAS para alunos surdos. 4. No plano infraconstitucional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o Plano Nacional da Educação (Lei nº 13.005/2014) e a Lei de LIBRAS (Lei nº 10.436/2002) determinam que os sistemas de ensino disponham de tradutores de LIBRAS. 5. Diante dessa sistemática, a margem de discricionariedade do administrador público é limitada pela disciplina constitucional e legal. Não há indevida invasão do mérito administrativo, mas apenas a determinação de implementação de política pública definida em lei. 6. Agravo interno a que se dá provimento. Recurso Extraordinário desprovido.
Decisão
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que negava provimento ao agravo interno, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 12.3.2019. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso, que dava provimento ao agravo para negar provimento ao recurso extraordinário, divergindo do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que o desprovia, pediu vista do processo o Ministro Luiz Fux, Presidente. Primeira Turma, 10.12.2019. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, para negar provimento ao recurso extraordinário do Estado de São Paulo para restabelecer o acórdão de origem, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Alexandre de Moraes, Relator. Não votou a Ministra Cármen Lúcia, por ser sucessora do Ministro Marco Aurélio, que apresentou voto na sessão virtual de 15.2.2019 a 22.2.2019. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-010436 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013005 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013146 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA
Observação
- Veja ADI 5357 do STF. Número de páginas: 5. Análise: 05/09/2023, AMS.