Jurisprudência STF 758533 de 13 de Agosto de 2010

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

AI 758533 QO-RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

23/06/2010

Data de publicação

13/08/2010

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-04 PP-00779

Partes

AGTE.(S) : HUGO CONRADO TAVARES GOMIDES E ADV.(A/S) : FELISBERTO EGG DE RESENDE E AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS E ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS E

Ementa

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).2. Exame psicotécnico. Previsão em lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos. Obrigatoriedade. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, resolveu a questão de ordem no sentido de reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência da Corte e negar provimento ao recurso extraordinário, aplicando-se o artigo 543-B do Código de Processo Civil, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que entendia não caber conhecer do agravo. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 23.06.2010.

Indexação

- QUESTÃO DE ORDEM: POSSIBILIDADE, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TRIBUNAL, TURMA RECURSAL, RETRATAÇÃO, DECISÃO, DECLARAÇÃO, PREJUDICIALIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, HIPÓTESE, ACÓRDÃO, IMPUGNAÇÃO, CONTRARIEDADE, CONFIRMAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. EXIGÊNCIA, EXAME PSICOTÉCNICO, CONDIÇÃO, ACESSO, CARGO PÚBLICO, CARREIRA, DEPENDÊNCIA, PREVISÃO, LEI ANTERIOR, EDITAL, CONCURSO PÚBLICO. - QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESCABIMENTO, APRECIAÇÃO, MÉRITO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, MOTIVO, JULGAMENTO, COMPETÊNCIA, EXCLUSIVIDADE, RELATOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO, VIA PROCESSUAL, INADEQUAÇÃO, APRECIAÇAO, REPERCUSSÃO GERAL.

Legislação

LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00544 PAR-00003 PAR-00004 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000686 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos.

Tema

338 - Exigência do exame psicotécnico em concurso público, sem previsão em lei, e critérios de avaliação.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdãos citados: ADI 1188 MC - Tribunal Pleno, RE 230197, MS 20973 - Tribunal Pleno, SS 2210 AgR - Tribunal Pleno, RE 125556 - Tribunal Pleno, RE 344880 AgR, AI 527816 AgR, AI 566265 AgR, RE 580108 QO, AI 652786 AgR, AI 660815 AgR. - Decisões monocráticas citadas: AI 392163, RE 421232, RE 564080, AI 576260, RE 612821. Número de páginas: 10. Análise: 20/08/2010, KBP. Revisão: 24/08/2010, SOF. Alteração: 30/09/2011, MMR.

Doutrina