JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 758 de 18 de Novembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 758

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

27/09/2019

Data de publicação

18/11/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-2019

Partes

REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 70, 140, § 4º, e 141, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Possibilidade de o Ministério Público, nos julgamentos perante a Corte Regional, solicitar a palavra para fazer esclarecimentos. Idêntica prerrogativa processual concedida aos advogados pelo Estatuto da Advocacia. Ausência de limitação de tempo para o Ministério Público realizar sustentação oral quando atuar como fiscal da lei. Desempenho imparcial da função na persecução do interesse público. Inexistência de privilégio. Ausência de violação dos princípios da isonomia, da ampla defesa e do contraditório. Improcedência do pedido. 1. A previsão constante do art. 70 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região de que o órgão ministerial pode fazer esclarecimentos durante os julgamentos dos processos e recursos nos quais atue na Corte Regional encontra reflexo no art. 7º da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o qual confere aos advogados em geral a prerrogativa de fazer apartes e influir no julgamento da causa, sendo próprio da praxe processual. Destarte, não houve criação de qualquer tratamento diferenciado aos membros do Ministério Público. 2. Não ofende os princípios da isonomia, da ampla defesa e do contraditório a ausência de previsão, nas normas regimentais, de limitação de tempo para o Ministério Público realizar sustentação oral quando atuar na qualidade de custos legis, pois, nessa condição, não se equipara às partes e persegue o interesse público, pugnando pelo cumprimento do ordenamento jurídico de forma imparcial e independente. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta para declarar a constitucionalidade dos arts. 70, 140, § 4º, e 141, § 1º, todos do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2019 a 26.9.2019.

Indexação

- ATUAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, LEGALIDADE, IMPARCIALIDADE, OBJETIVIDADE. PRAZO EM DOBRO, FAZENDA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO, INTERESSE PÚBLICO. PRERROGATIVA, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, FISCALIZAÇÃO, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTONOMIA, INDEPENDÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSOR DATIVO, CONTRAPOSIÇÃO, INTIMAÇÃO, PUBLICAÇÃO, IMPRENSA OFICIAL, ADVOGADO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA, DEFESA, ORDENAMENTO JURÍDICO, DEMOCRACIA. MANIFESTAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, FISCAL DA LEI, AUSÊNCIA, EXIGÊNCIA, CONTRADITÓRIO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00055 ART-00127 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00188 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00007 INC-00010 INC-00011 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 INC-00183 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-2019 ART-00070 ART-00140 REDAÇÃO DADA PELA EMR-37/2016 ART-00140 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00141 PAR-00001 ART-00144 PAR-00002 ART-00145 PAR-00001 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - RITRF2 LEG-FED EMR-000037 ANO-2016 EMENDA REGIMENTAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, PETIÇÃO INICIAL, TRANSCRIÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO) ADI 1991 (TP), AI 277835 AgR (2ªT), Rcl 10202 AgR (TP). (CPC, PRAZO EM DOBRO) RE 181138 (1ªT). (PRAZO PROCESSUAL, INTIMAÇÃO PESSOAL, DEFENSORIA PÚBLICA) ADI 2144 (TP). (AUSÊNCIA, PRAZO, MINISTÉRIO PÚBLICO, SUSTENTAÇÃO ORAL) ADI 758 MC (TP). (MANIFESTAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, ATUAÇÃO, FISCAL DA LEI, CONTRADITÓRIO) HC 81436 (1ªT). Número de páginas: 28. Análise: 09/12/2020, JSF.

Doutrina

FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. v. 1. p. 336. MAZZILI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. São Paulo: Saraiva. 2015. p. 50-51. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 21-22 e 38.


Jurisprudência STF 758 de 18 de Novembro de 2019 | JurisHand