Jurisprudência STF 7578 de 09 de Setembro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7578
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
01/09/2025
Data de publicação
09/09/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025
Partes
REQTE.(S) : CONFED BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS ADV.(A/S) : MIGUEL FERREIRA DE MELO JUNIOR (70192/DF) E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AM. CURIAE. : SINCLAPOL ¿ SINDICATO DAS CLASSES POLICIAIS DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : PEDRO VITOR BOTAN CICERI (77798/PR) AM. CURIAE. : FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS DA REGIAO SUL - FEIPOL/SUL ADV.(A/S) : LUIS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (63371/RS) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO ESTADO PARANA ADV.(A/S) : FLÁVIA AUGUSTA DE SOUZA TIMOSSI (397039/SP) E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 259/2023, DO PARANÁ. ESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A ação direta de inconstitucionalidade não é a via apropriada quando, para análise da constitucionalidade de norma, seja imprescindível a análise prévia de norma infraconstitucional, não se admitindo exame de alegada inconstitucionalidade reflexa. Precedentes. 2. A inexistência de impugnação adequada, específica e consistente juridicamente, a justificar a pretendida declaração de inconstitucionalidade, conduz ao não conhecimento da ação nesta parte. 3. O subsídio do servidor é fixado em parcela única, sendo incompatível com a percepção de outras espécies de pagamento a título de contraprestação por atividades inerentes ao exercício do cargo, a dizer, aquelas relativas ao trabalho ordinário do servidor. 4. Não configurado descumprimento ao princípio da isonomia, por ser legítimo e razoável à luz dos preceitos constitucionais o critério legal adotado. 5. O inc. X do art. 37 da Constituição da República não estabelece obrigatoriedade de ser o subsídio objeto de aumentos anuais, devendo ser considerados, para tanto, outros fatores como a questão orçamentária e eventual compensação em relação a outras formas de aumento. Embora distintos, o reajuste do subsídio e a revisão geral anual estão inter-relacionados. Precedentes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, na parte conhecida, julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação, apenas em relação ao § 3º do art. 39, § 4º do art. 64, § 2º do art. 78 e § 3º do art. 82 da Lei Complementar n. 259/2023, do Paraná, e, no mérito, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.