Jurisprudência STF 7575 de 30 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7575
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
17/03/2025
Data de publicação
30/04/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025
Partes
REQTE.(S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. PORTE DE ARMAS DE FOGO. LEI ESTADUAL QUE RECONHECE O RISCO DA ATIVIDADE E A NECESSIDADE DO PORTE PARA ATIRADORES DESPORTIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Presidente da República contra a Lei nº 1.670/2022 do Estado de Roraima, que reconhece o risco da atividade e a necessidade do porte de armas de fogo para atiradores desportivos em entidades legalmente constituídas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a norma estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para atiradores desportivos viola a competência legislativa privativa da União para legislar sobre material bélico. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais relacionadas a material bélico, conforme disposto nos artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI. 4. O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) disciplina de forma abrangente o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo, cabendo exclusivamente à União definir os requisitos e os titulares do direito ao porte de armas. O Decreto nº 11.615/2023, ao regulamentar o art. 6º, inciso IX, do Estatuto do Desarmamento, previu que (i) a competência para autorizar, excepcionalmente, o porte de arma de fogo para defesa pessoal é exclusiva da Polícia Federal (art. 4º, inciso I); e que (ii) os atiradores desportivos não detém, necessária e automaticamente, o direito ao porte de trânsito, que é concedido pelo Comando do Exército (art. 33), tampouco o direito ao porte de arma para defesa pessoal, que é concedido pela Polícia Federal após procedimento específico estabelecido pelo Diretor-Geral da Polícia Federal (art. 46). 5. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido da inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais que disponham sobre as hipóteses de porte de armas de fogo, por invadirem a competência da União e comprometerem a uniformidade da política nacional de controle de armamentos (ADI nº 5.359, Rel. Min. Edson Fachin, j. 01/03/2021, p. 06/05/2021). Especificamente sobre legislações estaduais que concedem porte de arma de fogo a atiradores desportivos, o Supremo Tribunal Federal, do mesmo modo, estabeleceu que “[a]o reconhecer risco da atividade e a necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas e aos vigilantes de empresa de segurança privada do Estado, as normas impugnadas questionadas invalidaram-se por ter atuado o legisaldor estadual em matéria de competência da União, que legislou sobre a matéria, conferindo à Polícia Federal o exame conclusão sobre a concessão de autorização do porte de arma de fogo, nos termos do inc. I do § 1º do art. 10 da Lei n. 10.826/2003” (ADI 7.188/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 26/09/2022, p. 03/11/2022). Precedentes. IV. Dispositivo 7. A ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.670/2022, do Estado de Roraima. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 21, VI, e art. 22, IX, da Constituição Federal; Lei nº 10.826/2003. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 5.359, ADI nº 7188, ADI nº 7567; ADI Nº 7570.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº. 1.670/2022, do Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator. Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Rodrigo Carmona Castro Rodriguez, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00006 ART-00022 INC-00009 INC-00021 INC-00024 PAR-UNICO ART-00024 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ART-00002 INC-00017 INC-00033 INC-00034 INC-00035 INC-00036 ART-00004 INC-00001 LET-B ART-00006 INC-00009 ART-00033 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00034 ART-00046 PAR-UNICO ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED DEC-011615 ANO-2023 DECRETO LEG-EST LEI-001670 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA, RR
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, PORTE DE ARMA) ADI 5359 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, PORTE DE ARMA) ADI 7080 (TP), ADI 7188 (TP), ADI 7567 (TP), ADI 7570 (TP). Número de páginas: 20. Análise: 13/06/2025, JRS.