Jurisprudência STF 7574 de 17 de Abril de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7574
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
09/04/2024
Data de publicação
17/04/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-04-2024 PUBLIC 17-04-2024
Partes
REQTE.(S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Ementa
EMENTA Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.688/22 do Estado do Espírito Santo. Reconhecimento da atividade de risco e da efetiva necessidade de porte de armas de fogo por vigilantes e/ou seguranças em instituições públicas e/ou privadas. Competência privativa da União. Artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal. Procedência do pedido. 1. O Tribunal firmou o entendimento de que os estados e os municípios não são competentes para ampliar o acesso ao porte de arma de fogo para além das hipóteses previstas na legislação federal vigente, visto que cabe à União, nos termos do art. 21, inciso VI, e do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito. Precedentes. 2. A Lei nº 11.688/22 do Estado do Espírito Santo encontra-se eivada de inconstitucionalidade formal, por não deter o ente estadual competência para legislar acerca da matéria, a qual está reservada privativamente à União (art. 22, inciso XXI, da Constituição). Ademais, a lei estadual contraria a disciplina federal acerca do tema. 3. Pedido julgado procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei nº 11.688/22 do Estado do Espírito Santo.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido e o julgou procedente, declarando a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.688, de 04 de agosto de 2022, do Estado do Espirito Santo, nos termos do voto do Relator. Falou, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Alessandra Lopes da Silva Pereira, Advogada da União. Plenário, Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024.
Indexação
- COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, MATÉRIA, PORTE DE ARMA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO, PREVALÊNCIA, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, CIRCULAÇÃO, ARMA DE FOGO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00006 ART-00022 INC-00001 INC-00021 PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010826 ANO-2023 ART-00004 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00006 INC-00007 INC-00008 ART-00007 PAR-00002 PAR-00003 ART-00010 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED DEC-011615 ANO-2023 ART-00019 PAR-00001 PAR-00002 DECRETO LEG-EST LEI-011688 ANO-2022 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, ES
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, MATERIAL BÉLICO) ADI 3112 (TP), ADI 2035 MC (TP), ADI 6978 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, AMPLIAÇÃO, PORTE DE ARMA) ADI 5359 (TP), ADI 6974 (TP), ADI 6977 (TP), ADI 6980 (TP), ADI 7188 (TP), ADI 7252 (TP), ADI 7424 (TP). Número de páginas: 18. Análise: 22/05/2024, MAV.