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Jurisprudência STF 7567 de 30 de Abril de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7567

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

22/04/2024

Data de publicação

30/04/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2024 PUBLIC 30-04-2024

Partes

REQTE.(S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

Ementa

EMENTA Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 5.892/22 do Estado de Mato Grosso do Sul. Risco da atividade de atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas. Competência privativa da União. Artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal. Procedência do pedido. 1. O Tribunal firmou o entendimento de que os estados e os municípios não são competentes para ampliar o acesso ao porte de arma de fogo para além das hipóteses previstas na legislação federal vigente, visto que cabe à União, nos termos do art. 21, inciso VI, e do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito. Precedentes. 2. A Lei nº 5.892/22 do Estado de Mato Grosso do Sul está eivada de inconstitucionalidade formal, por não deter o ente estadual competência para legislar acerca da matéria, a qual está reservada privativamente à União (art. 22, inciso XXI, da Constituição). Ademais, a lei estadual contraria a disciplina federal sobre o tema. 3. Ação direta cujo pedido é julgado procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei nº 5.892/22 do Estado de Mato Grosso do Sul.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido formulado na ação direta e julgou-o procedente, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 5.892 do Estado de Mato Grosso do Sul, de 7 de junho de 2022, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.

Indexação

- CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, FEDERALISMO COOPERATIVO. PREVALÊNCIA, ESTATUTO DO DESARMAMENTO, REFERÊNCIA, LEGISLAÇÃO, ENTE FEDERADO. AUSÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, LEGISLAÇÃO, MATERIAL BÉLICO. - TERMO(S) DE RESGATE: PORTE DE TRÂNSITO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00006 ART-00022 INC-00001 INC-00021 PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ART-00004 "CAPUT" ART-00006 INC-00009 ART-00010 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED DEC-011615 ANO-2023 ART-00033 PAR-00001 PAR-00002 DECRETO LEG-EST LEI-005892 ANO-2022 ART-00001 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, MT

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, MATERIAL BÉLICO) ADI 3112 (TP), ADI 2035 MC (TP), ADI 6978 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, AMPLIAÇÃO, REQUISITO, CONCESSÃO, PORTE DE ARMA) ADI 5359 (TP), ADI 6974 (TP), ADI 6977 (TP), ADI 6980 (TP), ADI 7188 (TP), ADI 7252 (TP), ADI 7424 (TP). Número de páginas: 18. Análise: 24/05/2024, JSF.


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