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Jurisprudência STF 756 de 10 de Janeiro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 756 TPI-oitava-Ref

Classe processual

REFERENDO NA OITAVA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

11/10/2021

Data de publicação

10/01/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 07-01-2022 PUBLIC 10-01-2022

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADV.(A/S) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL ADV.(A/S) : PAULO MACHADO GUIMARAES E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) ADV.(A/S) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI INTDO.(A/S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES ADV.(A/S) : EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : CIDADANIA ADV.(A/S) : PAULO MACHADO GUIMARAES E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FEDERACAO BRASILEIRA DAS ASSOC DE SINDROME DE DOWN ADV.(A/S) : CAHUE ALONSO TALARICO ADV.(A/S) : MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA ADV.(A/S) : CLAUDIA DE NORONHA SANTOS ADV.(A/S) : CAIO SILVA DE SOUSA

Ementa

Ementa: TUTELA DE URGÊNCIA EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONCESSÃO MONOCRÁTICA. SAÚDE. COMPETÊNCIA COMUM. EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19. IMUNIZAÇÃO DE ADOLESCENTES. EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E ANÁLISES ESTRATÉGICAS EM SAÚDE. ART. 3°, § 1° DA LEI 13.979/2020. APROVAÇÃO PELA ANVISA E POR ENTIDADES CONGÊNERES ESTRANGEIRAS. PRIORIDADE ABSOLUTA AO DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À EDUCAÇÃO DAS CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS. CAPUT DO ART. 227 DA CF. ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. ATUAÇÃO PRIORITÁRIA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. § 3° DO ART. 211 DA CF. DECISÃO SOBRE A VACINAÇÃO. COMPETÊNCIA DOS ENTES SUBNACIONAIS. PLANEJAMENTO DE RETORNO ÀS AULAS PRESENCIAIS. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO. I - A decisão concernente à inclusão ou exclusão de adolescentes no rol de pessoas a serem vacinadas deverá levar em consideração, por expresso mandamento legal, as evidências científicas e análises estratégicas em saúde, nos termos do art. 3°, § 1°, da Lei 13.979/2020. II - Em um exame prefacial, típico das tutelas de urgência, a Nota Informativa 1/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS, publicada em 15/9/2021, não encontra amparo em evidências científicas, nem em análises estratégicas a que faz alusão o art. 3°, § 1°, da Lei 13.979/2020, e muito menos em standards, normas e critérios científicos e técnicos, estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas, nos termos definidos no julgamento conjunto da ADI 6.421-MC/DF e em outra ações. III - A aprovação do uso de imunizante contra a Covid-19 em adolescentes entre 12 e 18 anos, tenham eles comorbidades ou não, pela ANVISA e por agências congêneres de outros países e da União Europeia, aliada às manifestações de importantes organizações da área médica, levam a crer que o Ministério da Saúde tomou uma decisão intempestiva e, aparentemente, equivocada, a qual, acaso mantida, pode promover indesejáveis retrocessos no combate à Covid -19. IV - A Constituição de 1988 atribuiu prioridade absoluta ao direito à saúde, à vida e à educação das crianças, adolescentes e dos jovens, nos termos do caput do art. 227, de maneira que tal postulado precisa ser, necessariamente, levado em consideração na política pública de imunização contra a Covid-19, sobretudo por sua relevância para a volta dos adolescentes às aulas presenciais. V - As autoridades sanitárias locais, caso decidam promover a vacinação de adolescentes sem comorbidades, adequando o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 às suas realidades locais, poderão fazê-lo, desde que deem a necessária publicidade às suas decisões, sempre acompanhadas da devida motivação e baseadas em dados científicos e avaliações estratégicas, sobretudo aquelas concernentes ao planejamento da volta às aulas presenciais nos distintos níveis de ensino. Atuação prioritária no ensino fundamental e médio (§ 3° do art. 211). VI – Medida cautelar referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal para assentar que se insere na competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios a decisão de promover a imunização de adolescentes maiores de 12 anos, consideradas as situações concretas que vierem a enfrentar, sempre sob sua exclusiva responsabilidade, e desde que observadas as cautelas e recomendações dos fabricantes das vacinas, da ANVISA e das autoridades médicas, respeitada, ainda, a ordem de prioridades constante da Nota Técnica 36/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS, de 2/9/2021.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar para assentar que se insere na competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios a decisão de promover a imunização de adolescentes maiores de 12 anos, consideradas as situações concretas que vierem a enfrentar, sempre sob sua exclusiva responsabilidade, e desde que observadas as cautelas e recomendações dos fabricantes das vacinas, da ANVISA e das autoridades médicas, respeitada, ainda, a ordem de prioridades constante da Nota Técnica 36/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS, de 2/9/2021, nos termos do voto do Relator. O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Correa. Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021.

Indexação

- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. NUNES MARQUES: STF, DEFINIÇÃO, COMPETÊNCIA, PODER LEGISLATIVO, PODER EXECUTIVO, ELABORAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA. MINISTÉRIO DA SAÚDE (MS), CONHECIMENTO TÉCNICO, ELABORAÇÃO, PROGRAMA NACIONAL DE IMUNIZAÇÕES (PNI), CARÁTER NACIONAL, DEVER, OBSERVÂNCIA, PODER JUDICIÁRIO; PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00018 ART-00023 INC-00002 ART-00024 INC-00012 ART-00196 ART-00198 ART-00211 PAR-00003 ART-00227 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008080 ANO-1990 ART-00016 INC-00003 LET-A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013979 ANO-2020 ART-00003 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014124 ANO-2021 ART-00013 PAR-00003 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ENTE FEDERADO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, CONTROLE, PANDEMIA, CORONA VIRUS DISEASE 2019 (COVID-19)) ADI 6341 MC-Ref (TP), ADI 6343 MC-Ref (TP), ADI 6362 (TP), ADPF 672 MC-Ref (TP), ADPF 811 (TP). (VACINA, NECESSIDADE, EVIDÊNCIA, CONHECIMENTO CIENTÍFICO, PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO) ADI 6586 (TP), ADI 6587 (TP). (ENTE FEDERADO, DISTRIBUIÇÃO, VACINA, DESCUMPRIMENTO, PLANO, GOVERNO FEDERAL, CORONA VIRUS DISEASE 2019 (COVID-19)) ADPF 770 MC-Ref (TP). (INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, MANUTENÇÃO, VIGÊNCIA, DISPOSITIVO, LEI, MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA, CORONA VIRUS DISEASE 2019 (COVID-19)) ADI 6625 MC-Ref (TP). (DECISÃO ADMINISTRATIVA, DIREITO À SAÚDE, MEIO AMBIENTE, VIDA, PESQUISA CIENTÍFICA, CARÁTER TÉCNICO) ADI 6421 MC (TP), ADI 6422 MC (TP), ADI 6424 MC (TP), ADI 6425 MC (TP), ADI 6427 MC (TP), ADI 6428 MC (TP), ADI 6431 MC (TP). (EDUCAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, INDISPONIBILIDADE) RE 594018 AgR (2ªT), ARE 639337 AgR (2ªT). (CONSTITUCIONALIDADE, ATO, GOVERNADOR, PREFEITO, FECHAMENTO, IGREJA, PANDEMIA) ADPF 811 (TP). (POLÍTICA PÚBLICA, VACINA, COMUNIDADE, QUILOMBO) ADPF 742 MC (TP). (FEDERALISMO COOPERATIVO, COLABORAÇÃO, ENTE FEDERADO, MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA) ADI 6362 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ENTE FEDERADO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, CONTROLE, PANDEMIA, CORONA VIRUS DISEASE 2019 (COVID-19)) ADPF 672. (EFEITO, MUDANÇA, ORIENTAÇÃO, PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, VACINA, CORONA VIRUS DISEASE 2019 (COVID-19)) ACO 3518 MC. Número de páginas: 35. Análise: 19/10/2022, DAP.


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