Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 7559 de 07 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7559

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

24/02/2025

Data de publicação

07/03/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE ADV.(A/S) : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Direito processual. Honorários Advocatícios. Verba remuneratória. Impossibilidade de transação. Procedência parcial do pedido. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face dos arts. 15, § 5º, item 1, § 9º, e 43, §1º, item 1, da Lei 17.843, de 7 de novembro de 2023, do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia constitucional em análise perpassa pelo exame da possibilidade do Estado de São Paulo de conceder descontos sobre os honorários devidos aos Procuradores estaduais decorrentes de atuação judicial e extrajudicial. III. Razões de decidir 3. Preliminar. Legitimidade ativa ad causam da ANAPE. Rejeição. A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE, enquanto entidade de classe de âmbito nacional que congrega uma mesma categoria profissional, possui, no caso, legitimidade ativa ad causam, tendo em vista o vínculo de pertinência temática entre seus objetivos institucionais – defesa das prerrogativas dos advogados públicos – e o conteúdo material das normas questionadas – concessivas de descontos sobre valores devidos a título de honorários aos Procuradores do Estado de São Paulo –, motivo pelo qual não merece acolhimento a preliminar suscitada. 4. Preliminar. Natureza indireta da ofensa à Constituição Federal. Rejeição. Na hipótese de a controvérsia jurídica abranger a repartição de competências legislativas delineadas pela Constituição Federal, mostra-se excepcionalmente admissível a contraposição de normas infraconstitucionais, não sendo possível falar, neste caso específico, em violação reflexa ao texto constitucional. 4. Mérito. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é formal e materialmente inconstitucional legislação estadual que concede, no âmbito de programa de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, desconto sobre honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Estado. IV. Dispositivo 5. Pedidos julgados parcialmente procedentes.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para (i) declarar a inconstitucionalidade do termo “os honorários e”, constante do art. 15, § 5º, item 1, da Lei 17.843/2023, do Estado de São Paulo; (ii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “inclusive aquele de que trata o § 3º do artigo 25 desta Lei”, presente no art. 15, § 9º, da Lei 17.843/2023; e (iii) declarar a nulidade, sem redução de texto, do art. 15, § 9º, e do art. 43, § 1º, item 2, da Lei 17.843/2023, a fim de excluir a possibilidade de concessão de desconto sobre os honorários advocatícios devidos à advocacia pública. Tudo nos termos do voto do Relator. Os Ministros Flávio Dino e Dias Toffoli acompanharam o Relator com ressalvas. Falou, pela requerente, a Dra. Luiza Andrade. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Indexação

- COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, EDIÇÃO, NORMA, CARÁTER PROCESSUAL. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. FLÁVIO DINO: REPRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL, HONORÁRIOS, PROCURADOR DO ESTADO, INOCORRÊNCIA, USURPAÇÃO, COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, ESPÉCIE, DISTINÇÃO, REMUNERAÇÃO, DIREITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. DIAS TOFFOLI: AUSÊNCIA, VÍCIO FORMAL, LEI ESTADUAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00001 ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00011 ART-00037 INC-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00022 ART-00023 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 "CAPUT" PAR-00019 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013327 ANO-2016 ART-00030 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-017843 ANO-2023 ART-00015 PAR-00005 NÚMERO-00001 PAR-00009 ART-00025 PAR-00003 ART-00043 PAR-00001 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 LEI ORDINÁRIA, SP

Observação

- A ADI 7559 foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão(s) citado(s): (ADI, ENTIDADE DE CLASSE, REQUISITO) ADI 4912 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, FEDERALISMO COOPERATIVO) ADI 4118 (TP), ADI 6602 (TP). (LEI ESTADUAL, REDUÇÃO, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, PROCURADOR DO ESTADO, NORMA, CARÁTER PROCESSUAL) ADI 7014 (TP), ADI 7615 MC-Ref (TP), ADI 7694 MC-Ref (TP). (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ADVOGADO PÚBLICO, TETO REMUNERATÓRIO) ADI 5910 (TP), ADI 6053 (TP), ADI 6165 (TP), ADI 6178 (TP), ADI 6181 (TP), ADI 6197 (TP). (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COMPETÊNCIA DA UNIÃO) ADI 7341 (TP). Número de páginas: 31. Análise: 17/03/2025, MAV.

Jurisprudência STF 7559 de 07 de Marco de 2025