Jurisprudência STF 7558 de 05 de Junho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7558
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
27/05/2024
Data de publicação
05/06/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2024 PUBLIC 05-06-2024
Partes
REQTE.(S) : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Arts. 6º e 165, caput, da Lei 7.990/2001, do Estado da Bahia. 3. As normas impugnadas permitem interpretação, ainda que decorrente de sua amplitude, que admite a instituição de limitações às pessoas do gênero feminino de concorrerem à totalidade de vagas dos concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. 4. Inconstitucionalidade. 5. Imposição de requisitos em editais de concursos públicos deve, necessariamente, ser amparada em normas legais. RE 898.450/SP, tema 838 da repercussão geral. 6. Distinção entre candidatos. Ausência de motivos idôneos para restringir a participação feminina nos certames públicos. 7. Violação aos arts. 3º, IV, 5º, caput, I; 7º, XX e XXX; 37, I; 39, § 3º; 42, § 1º; 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 8. Pedido julgado procedente. 9. Modulação de efeitos. Preservação dos concursos públicos finalizados até a publicação da ata do presente julgamento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade parcial sem redução de texto dos arts. 6º e 165, caput, da Lei 7.990/2001 do Estado da Bahia, em ordem a excluir qualquer interpretação que permita restringir a participação de candidatas do gênero feminino nos concursos públicos para Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, assegurando-lhes o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames; e, ainda, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, modulou os efeitos para preservar a validade dos concursos públicos para Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia finalizados até a data da publicação da ata do presente julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.
Indexação
- INCONSTITUCIONALIDADE, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, PARTICIPAÇÃO, MULHER, CONCURSO PÚBLICO. REGRA, ACESSIBILIDADE (DIREITOS HUMANOS), CARGO PÚBLICO, EMPREGO PÚBLICO, EFETIVIDADE, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. ADMISSIBILIDADE, CRITÉRIO, DISTINÇÃO, CANDIDATO (CONCURSO PÚBLICO), RAZOABILIDADE, JUSTIFICATIVA, INTERESSE PÚBLICO, ATRIBUIÇÃO, CARGO PÚBLICO, EMPREGO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, CONCRETIZAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, BOA-FÉ.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 ART-00007 INC-00020 INC-00030 ART-00037 INC-00001 INC-00002 ART-00039 PAR-00003 ART-00042 PAR-00001 ART-00103 INC-00006 ART-00142 PAR-00003 INC-00010 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000683 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-007990 ANO-2001 ART-00006 ART-00165 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA, BA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EDITAL, CONCURSO PÚBLICO, FUNDAMENTO, LEI, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) RE 898450 (TP). (PRINCÍPIO DA ISONOMIA, CONCURSO PÚBLICO, CRITÉRIO, GÊNERO) RE 120305 (2ªT), RE 528684 (2ªT), ADI 7481 (TP), ADI 7492 (TP). (SÚMULA 683/STF) ADI 5044 (TP). Número de páginas: 20. Análise: 25/06/2024, KBP.
Doutrina
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 11-13 e 17. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 1001. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 115. NOVAIS, Jorge Reis. As restrições aos direitos fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição. 3. ed. Lisboa: AAFDL, 2021. p. 799. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 10. ed. São Paulo: JusPodivm, 2024. p. 71.