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Jurisprudência STF 7557 de 14 de Agosto de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7557

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

07/08/2024

Data de publicação

14/08/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024

Partes

REQTE.(S) : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 10 da Lei Complementar nº 164/06, com redação da Lei Complementar nº 179/07; Art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.001/08; e art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.009/08 do Estado do Acre. Acesso aos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre. Normas de fixação de percentual diferenciado em razão do sexo. Princípios da igualdade, da universalidade de acesso aos cargos públicos e da reserva legal. Violação. Inexistência de critério legítimo de desequiparação. Procedência do pedido. Modulação dos efeitos. 1. O critério utilizado pela norma como discrímen para o ingresso nos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Acre ofende as normas constitucionais que vedam a criação de distinções desarrazoadas entre indivíduos, sendo certo que, especificamente no que diz respeito às relações de trabalho, a Constituição Federal proíbe a diferenciação de critério de admissão por motivo de sexo, preceito extensível à admissão no serviço público por expressa disposição constitucional (art. 7º, inciso XXX, e art. 39, § 3º). 2. O tratamento desigual só se justifica quando o critério de distinção eleito é legítimo, à luz dos preceitos constitucionais e dos compromissos internacionais assumidos pelo país, e quando tem por finalidade emancipar indivíduos em desvantagem, o que não ocorre no caso da norma impugnada, a qual desconsidera o difícil processo histórico de inserção das mulheres no mercado de trabalho. 3. Embora a Constituição Federal preveja que os cargos públicos são acessíveis “na forma da lei”, não pode o Poder Legislativo erigir condição de admissão que viole direitos fundamentais e aprofunde a desigualdade substancial entre indivíduos. 4. É certo que as normas delegam à Administração um espaço de discricionariedade incompatível com o princípio da reserva legal que rege o concurso público, permitindo que ela estabeleça uma espécie de cláusula de barreira injustificável contra as mulheres. 5. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade de interpretação do art. 10 da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 179, de 4 de dezembro de 2007; do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.001, de 31 de março de 2008; e do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.009, de 2 de julho de 2008, do Estado do Acre, que dê respaldo para que atos infralegais e administrativos criem reserva de vagas para provimento exclusivo por candidatos homens nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do aludido ente da Federação; e a inconstitucionalidade da interpretação do art. 10 da Lei Complementar nº 164 do Estado do Acre, de 3 de julho de 2006, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 179 do Estado do Acre, de 4 de dezembro de 2007; do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.001, de 31 de março de 2008; e do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.009 do Estado do Acre, de 2 de julho de 2008, que dê fundamento para que atos infralegais e administrativos restrinjam, ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, sendo a elas assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens. 6. Modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-se a ela eficácia ex nunc, resguardando-se os concursos já concluídos e determinando-se, quanto ao concurso instituído pelo Edital nº 001 SEPLAG/CBMAC, de 7 de janeiro de 2022, que, caso a Administração Pública opte por convocar novos aprovados em cadastro de reserva, tal convocação recaia sobre aprovados de ambos os sexos, alternadamente entre mulheres e homens, até o final das convocações, respeitadas as respectivas classificações.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido e o julgou procedente para, confirmando parcialmente a cautelar deferida, (i) declarar a inconstitucionalidade de interpretação do art. 10 da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 179, de 4 de dezembro de 2007; do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.001, de 31 de março de 2008; e do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.009, de 2 de julho de 2008, do Estado do Acre que dê respaldo para que atos infralegais e administrativos criem reserva de vagas para o provimento exclusivo por candidatos do sexo masculino nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre; (ii) declarar a inconstitucionalidade de interpretação do art. 10 da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 179, de 4 de dezembro de 2007; do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.001, de 31 de março de 2008; e do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.009, de 2 de julho de 2008, do Estado do Acre que dê fundamento para que atos infralegais e administrativos restrinjam, ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do aludido ente da Federação, sendo a elas assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens; (iii) modular os efeitos dessa decisão, atribuindo a ela eficácia ex nunc, resguardando os concursos já concluídos, incluindo o concurso para provimento de cargos do Corpo de Bombeiros Militar do Acre (CBMAC), instituído pelo Edital nº 001 SEPLAG/CBMAC, de 7 de janeiro de 2022; (iv) reestabelecer a possibilidade de novas convocações para o curso de formação de aprovados no mencionado concurso, caçando, assim, a parte final da liminar por mim deferida em 16/5/24; e (v) determinar que, caso a administração pública opte por convocar novos aprovados no cadastro de reserva, tal convocação recaia sobre aprovados de ambos os sexos, alternadamente entre mulheres e homens, até o final das convocações, respeitadas as respectivas classificações. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.

Indexação

- DISPENSABILIDADE, REFERENDO, MEDIDA CAUTELAR, HIPÓTESE, SUBMISSÃO, PROCESSO, JULGAMENTO DO MÉRITO, FORMA DIRETA. HISTÓRIA, PRINCÍPIO, IGUALDADE, CONSTITUIÇÃO. EVOLUÇÃO, INTERPRETAÇÃO, PRINCÍPIO, IGUALDADE. GARANTIA, IGUALDADE, CARÁTER MATERIAL. DEVER, PODER PÚBLICO, ATUAÇÃO, OBJETIVO, REDUÇÃO, DESIGUALDADE, HOMEM, MULHER. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ADMISSÃO, DISCRIMINAÇÃO, FINALIDADE, REALIZAÇÃO, IGUALDADE, CARÁTER MATERIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, RELAÇÃO DE TRABALHO, MOTIVO, GÊNERO. POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, REQUISITO, ADMISSÃO, CARGO PÚBLICO, CONDIÇÃO, EXISTÊNCIA, CORRELAÇÃO, EXERCÍCIO, CARGO. TRATADO INTERNACIONAL, VEDAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, MULHER, ACESSO, FUNÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE, ACESSO, CARGO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO, CONCRETIZAÇÃO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. CORRELAÇÃO, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, PLURALISMO, DIVERSIDADE, SERVIÇO PÚBLICO.

Legislação

LEG-IMP CIB ANO-1824 ART-00179 INC-00013 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-FED CF ANO-1891 ART-00072 PAR-00002 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00113 NÚMERO-00001 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00153 PAR-00001 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00003 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 ART-00007 INC-00020 INC-00030 ART-00037 INC-00001 INC-00002 ART-00039 PAR-00003 ART-00042 PAR-00001 ART-00142 PAR-00003 INC-00010 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1984 ART-00007 LET-B CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER LEG-INT CVC ANO-1994 ART-00004 LET-F LET-J CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, CONCLUÍDA EM BELÉM DO PARÁ, EM 9 DE JUNHO DE 1994 LEG-FED DLG-000026 ANO-1994 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER LEG-FED DLG-000107 ANO-1995 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, CONCLUÍDA EM BELÉM DO PARÁ, EM 9 DE JUNHO DE 1994 LEG-FED DEC-001973 ANO-1996 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, CONCLUÍDA EM BELÉM DO PARÁ, EM 9 DE JUNHO DE 1994 LEG-FED DEC-004377 ANO-2002 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER LEG-EST LCP-000164 ANO-2006 ART-00010 LEI COMPLEMENTAR, AC LEG-EST LCP-000179 ANO-2007 LEI COMPLEMENTAR, AC LEG-EST LEI-002001 ANO-2008 ART-00020 "CAPUT" PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, AC LEG-EST LEI-002009 ANO-2008 ART-00020 "CAPUT" PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, AC LEG-EST EDT-000001 ANO-2022 EDITAL CONCURSO PÚBLICO PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE ALUNO SOLDADO COMBATENTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ACRE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA ISONOMIA) AI 360461 AgR (2ªT). (CONSTITUCIONALIDADE, AÇÃO AFIRMATIVA) ADPF 186 (TP). (PROIBIÇÃO, ACESSO, CARGO PÚBLICO, CANDIDATO, TATUAGEM) RE 898450 (TP). (CONCURSO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE) ADI 2364 (TP), ADI 3522 (TP). (CONCURSO PÚBLICO, POLÍCIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DISCRIMINAÇÃO, ACESSO, CARGO PÚBLICO, CRITÉRIO, GÊNERO) RE 528684 (2ªT), ADI 7433 MC-Ref (TP), ADI 7492 (TP), ADI 7483 MC-Ref (TP), ADI 7490 MC-Ref (TP), ADI 7487 MC-Ref (TP), ADI 7484 MC-Ref (TP), ADI 7487 Acordo-Ref (TP), ADI 7488 MC-Ref (TP). (PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, PLURALISMO, DIVERSIDADE, SERVIÇO PÚBLICO) ADC 41 (TP). Número de páginas: 34. Análise: 20/08/2024, AMA.

Doutrina

GONÇALVES, Bernardo. Curso de Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo: Juspodium, 2023. p. 397. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 21-22. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. p. 475.

Jurisprudência STF 7557 de 14 de Agosto de 2024